ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil e Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso. Embargos de declaração. Recurso inadequado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>2. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.04.2025, tendo interposto o agravo apenas em 07.05.2025, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>3. A defesa alegou que a oposição de embargos de declaração seria apta a interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração em face da decisão que inadmitiu o recurso especial seria apta a interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, conforme orientação jurisprudencial do STJ.<br>6. Os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie.<br>7. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1411482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.07.2019.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de JEFFERSON TADEU SIQUEIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fl. 731) que não conheceu do agravo em recurso especial tendo em vista a sua intempestividade.<br>No presente agravo regimental a defesa afirma que o não prospera o argumento de intempestividade, uma vez que a oposição dos embargos seria apta a interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial (fls. 749/775).<br>Requer a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil e Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso. Embargos de declaração. Recurso inadequado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>2. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.04.2025, tendo interposto o agravo apenas em 07.05.2025, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>3. A defesa alegou que a oposição de embargos de declaração seria apta a interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração em face da decisão que inadmitiu o recurso especial seria apta a interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, conforme orientação jurisprudencial do STJ.<br>6. Os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie.<br>7. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. 2. Embargos de declaração opostos em face de decisão que inadmite recurso especial não são recurso adequado ou cabível para interromper o prazo de interposição de agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1411482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.07.2019.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>O presente agravo regimental não comporta provimento.<br>Isso porque se mostra correta a conclusão da Presidência desta Corte Superior no sentido de que o recurso de fls. 698/717 é manifestamente intempestivo.<br>Assim, mantenho o decisum da Presidência por seus próprios e exatos fundamentos.<br>Por meio da análise do recurso de JEFFERSON TADEU SIQUEIRA, verifica- se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 07.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.<br>Na espécie, os Embargos de Declaração (fls. 685-687) opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 1411482/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º.7.2019.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.