DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ROGÉRIO DA SILVA BARBOSA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0077098-27.2013.4.01.3400.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por ROGÉRIO DA SILVA BARBOSA, com pretensão de anular a questão discursiva n. 1 do concurso para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil (Edital 1/2013), atribuir-lhe pontuação máxima e assegurar participação nas demais fases do certame (fls. 7-20).<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para anular a questão discursiva n. 1, atribuir a pontuação máxima ao autor e determinar sua participação nas demais fases do concurso, inclusive apresentação de títulos (fls. 585-597).<br>Inconformadas, as rés interpuseram recursos de apelação FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB) às fls. 605-612; BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) às fls. 616-626.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO deu provimento à apelação da FUB e deu parcial provimento à apelação do BACEN, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 685):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. No tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo (STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 21/02/2017).2. A atualização do ITIL V3 ocorreu em 2011, logo, subentende-se que o candidato deveria estar atento as atualizações do programa e ter estudado a versão mais recente e não sua versão antiga.<br>3. No edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame (STJ. Corte Especial. MS 24.453/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020).<br>4. Apelação da FUB provida e apelação do BACEN parcialmente provida para determinar, a reforma da sentença ante a demonstração de que não houve qualquer vício na elaboração da prova discursiva.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 700-705) foram rejeitados (fls. 709-720). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 720):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.<br>2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa.<br>3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) Arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando omissão do acórdão quanto à análise de laudos de especialistas em informática produzidos nos autos e quanto ao fundamento de que a própria banca examinadora distingue "ITIL 2011" e "ITIL v3";<br>(ii) Art. 2º da Lei n. 9.784/1999, apontando violação ao princípio da legalidade por cobrança, na questão discursiva, de conteúdo não previsto no edital.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 752-767).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 769-770), por considerar que: (a) há aparente necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF; (b) há tentativa de superar jurisprudência atual do STJ; (c) não se demonstrou, em tese, frontal violação a norma federal infraconstitucional; (d) o recurso especial foi manejado como se constituísse terceira instância recursal ordinária; (e) o acórdão recorrido não ostenta vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (f) não foi apresentada divergência jurisprudencial qualificada.<br>Interposto o agravo ora em apreço (fls. 772-780).<br>Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 783-789.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, a parte alega omissão do acórdão quanto à análise de laudos de especialistas em informática produzidos nos autos, bem como aos argumentos do recorrente sobre a distinção entre "ITIL 2011" e "ITIL v3".<br>Ao reformar a sentença, não reconhecendo vícios na elaboração da prova discursiva, o Tribunal a quo fundamentou (fls. 681-684; grifo nosso):<br>A questão devolvida ao exame deste Tribunal já foi objeto de reiterados julgamentos, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), consolidando-se a compreensão de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.<br>O apelado alega que o conteúdo da questão nº 01 da prova discursiva para provimento do cargo de Analista não estava previsto no conteúdo programático do edital que rege o certame, visto que nesse continha apenas ITIL v3 e não a versão 2011 do ITIL, a qual transcrevo abaixo:<br> .. <br>O edital em questão trazia em seu conteúdo programático no item 22.2.2 - Conhecimentos específicos para o cargo de analista, Área 5 - Infraestrutura e Logística, matéria Informática avançada para usuários à especificação abaixo:<br>Edital nº 1/2013 - BCB/DEPES, de 15 de agosto de 2013<br>(..)<br>INFORMÁTICA AVANÇADA PARA USUÁRIOS: 1 Fundamentos: lógica de programação; operadores e expressões, estruturas de controle, seleção, repetição e desvio. 2 Linguagens de programação: C# e ASP. NET. 3 Linguagem SQL. 4 IDE: Visual Studio 2012. 5 Sharepoint 2010. 6 Pacotes MS-Office 2010 e LibreOffice. 7 Noções gerais de bancos de dados. 8 Modelagem e análise de dados. 8.1 SQL Server Reporting Services (SSRS) 2012. 8.2 Ferramentas de análise do MS-Excel 2010. 8.3 Tabelas dinâmicas do MS-Excel 2010. 9 Programação em ferramentas estatísticas, matemáticas ou econométricas. 9.1 SAS 9.3 e SAS Enterprise Guide 5.1. 9.2 Mathworks Matlab 2012b. 9.3 IHS E-views 8. 9.4 STATA 12. 10. Governança de TI. 10.1. Fundamentos de COBIT 4.1. 10.2 Fundamentos de ITIL v3. 11 Auditoria de TI. 12 Norma ISO 27002. (grifei)<br>(..)<br>No presente caso, verifica-se dos autos que a atualização do ITIL V3 ocorreu em 2011, logo, subentende-se que o candidato deveria estar atento as atualizações do programa e ter estudado a versão mais recente e não sua versão antiga.<br>Nessa linha, conforme afirma a FUB em sua apelação, o ITIL 2011 é uma atualização do ITIL V3, e não uma nova versão do programa anterior, como pretende fazer crer o autor.<br>A FUB, inclusive, demonstrou que no próprio site da ITIL V3 na aba de perguntas e respostas consta que "Is this an update or a new version  ITIL 2011 is an update, not a new version".<br>Conforme, entendimento do STJ, "no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame" (STJ. Corte Especial. MS 24.453/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020).<br>A corroborar a linha de entendimento até aqui exposta, este Tribunal já decidiu no sentido de que os conhecimentos exigidos na prova discursiva em questão se encontram previsto no edital que rege o concurso. Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>I - O Banco Central do Brasil é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, por ser a entidade realizadora do concurso público, responsável pelo lançamento do edital, caso em que o Cespe/UnB é o mero executor do certame.<br>II - Ao examinar pedido de anulação de questão de concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).<br>III - A atualização do ITIL v.3 ocorreu em 2011, logo, estaria subtendido que o candidato deveria estudar a versão mais atualizada do programa, de 2011, e não sua versão anterior.<br>IV - Informação tirada do site oficial do ITIL (http://www. axelos.com/gempdf/ITIL_Update_FA Qs_Oct_2011. pdf), corroborando o entendimento da banca examinadora de que "De acordo com o site oficial do ITIL, em sua parte destinada a sanar dúvidas, está claro que esta publicação de julho de 2011 não se trata de uma nova versão e sim de uma atualização.." (fl. 152v.), o ponto esse que não foi objeto de impugnação específica pelo autor.<br>V - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a legitimidade passiva do BACEN.<br>(AC 0006496-74.2014.4.01.3400/DF, Rel. Juíza Convocada Hind Ghassan Kayath, Sexta Turma, e-DJF1 de 10/02/2017).<br>Sendo assim, diante da análise das provas não vislumbro qualquer ilegalidade cometida pela banca apta a ensejar a anulação da questão. Assim, diante da ausência de ilegalidade ou de erro material na correção da prova, a anulação da questão impugnada traduziria interferência indevida do Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes.<br>Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mérito, quanto à alegação de violação do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, não se desconhece o entendimento desta Corte de que, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Judiciário, por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (AgInt no RMS n. 36.643/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017).<br>No entanto, no caso concreto, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a banca cobrou conteúdo não previsto no edital - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de reanalisar as cláusulas do edital, bem como as provas produzidas nos autos, para definir se há distinção entre os tópicos "ITIL 2011" e "ITIL v3".<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, bem como as cláusulas editalícias, conforme preceitua os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito (grifo nosso):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGRAS DO EDITAL. SÚMULA 5/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 245, e-STJ): "não é correto afirmar que tal conhecimento extrapole o conteúdo do edital"; "não se sustenta o argumento de que a cobrança acerca dos relatórios e recomendações da ICRU e da ICRP pudesse causar surpresa aos candidatos. Ao contrário, o seu conhecimento afigura-se absolutamente inerente à temática em estudo"; e "não restou demonstrado que a matéria nelas versada foge ao conteúdo programático do edital".<br>2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC/2015, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.<br>3. Além disso, o art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.<br>4. Finalmente, o Tribunal de origem foi expresso e categórico ao afirmar que não houve comprovação de que a matéria versada nas questões controvertidas do concurso em questão foge ao conteúdo programático do edital do certame. Assim, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando o argumento da parte recorrente, seria necessário examinar as regras do Edital, bem como o conjunto fático-probatório, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.755.346/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM IMPEDE A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE CONCURSO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu não haver, na espécie, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade a permitir a intervenção do Poder Judiciário no critério de correção da prova, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.<br>IV - Ainda que superado o óbice apontado, melhor sorte não socorreria a Recorrente, porquanto o Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.<br>V - Na espécie, das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinária, não se vislumbra o descumprimento das normas editalícias, nem tampouco a existência de flagrante ilegalidade no critério utilizado pela banca examinadora.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.733.747/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 20/11/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO. ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE. PRECEDENTES.<br>1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.<br>2. Não há que se falar em revisão de questão de prova, a análise promovida pelo Tribunal cuidou de examinar, tão somente, se o objeto perquirido pela banca estava contido na lei regente do concurso público.<br>3. In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as questões objetivas impugnadas, entendeu ter havido ilegalidade na sua elaboração. De modo que, para realizar nova observação sobre a efetiva violação do edital, será imperioso o reexame do acervo fático-probatório.<br>Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 778.597/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVI MENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO D OS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE CONCURSO. PREVISÃO DO CONTEÚDO NO EDITAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.