DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por TELMA MARA DE OLIVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Nilva Maria Pimentel.<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Por outro lado, ainda que a parte houvesse regularizado o feito, o recurso não poderia ser conhecido, porquanto incorreu em vício considerado intransponível.<br>Isso porque o Código de Processo Civil, em seu art. 994, consagrou o Princípio da Taxatividade, segundo o qual são cabíveis somente os recursos expressamente previstos em Lei Federal.<br>No caso, percebe-se nítida confusão da parte recorrente, pois, embora o recurso tenha sido interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, foi nominado como "Agravo em Recurso Especial", em cujas razões foi novamente feita alusão ao cabimento do recurso para, dessa feita, informar que a sua interposição deu-se com base no art. 1.042 do CPC.<br>A partir disso, por se tratarem de espécies diversas do recurso de Agravo, não foi possível identificar, a partir da leitura da peça recursal, qual espécie recursal a recorrente pretendia manejar para, assim, dar prosseguimento ao feito.<br>Rememore-se, por oportuno, que o recurso previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil se refere ao Agravo Interno, cabível, no que aqui interessa, nas hipóteses em que é realizado o juízo de conformação e, assim, negado seguimento ao Recurso Especial com base em entendimento fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por outro lado, o Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC, é cabível nas outras hipóteses em que são proferidos juízos negativos de admissibilidade, sendo manejados, portanto, em situações absolutamente distintas.<br>Portanto, não há como conhecer do presente recurso, porquanto violaria o Princípio da Taxatividade Recursal, já que não existe previsão no ordenamento jurídico para sua interposição nos citados moldes. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Segundo os princípios da legalidade e da taxatividade, respectivamente: (I) não há recursos sem que a Lei Federal ou a Constituição Federal os estabeleça; e (II) só existem os recursos que forem previstos por essas vias.<br>3. O fato de o ordenamento jurídico não vedar expressamente o uso de determinado meio de impugnação não autoriza que o jurisdicionado possa dele se valer, à míngua de expressa prescrição.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 36414/AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 5.6.2019)<br>A propósito, não há sequer como aplicar o Princípio da Fungibilidade, pois a sua aplicação, pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.05.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA