DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO CENA PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 109):<br>AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br>- A pretensão relativa a benefício previdenciário que envolva matéria de fato depende de prévio requerimento na esfera administrativa (não o seu esgotamento).<br>- Documentos juntados com a inicial que não demonstram o requerimento extrajudicial, tampouco a resistência da Autarquia quanto aos pedidos do segurado. Carência de ação reconhecida. Sentença ratificada no sentido da extinção do feito sem o julgamento do mérito pela falta de interesse de agir.<br>NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 114-123), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo específico para a concessão de auxílio-acidente quando o benefício é precedido de auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador.<br>Argumenta que há divergência jurisprudencial em face dos Temas 862/STJ e 350/STF, e do Tema 315 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que fixam o termo inicial do auxílio-acidente e a desnecessidade de novo requerimento administrativo para a conversão de benefício já analisado pelo INSS.<br>Por fim, pleiteia, "considerando a multiplicidade de recursos envolvendo a mesma tese jurídica, a afetação do presente recurso como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do CPC, com a consequente suspensão dos feitos similares até julgamento final pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 123).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 258-272).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação acidentária visando ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/1991), precedido de auxílio-doença, a qual foi extinta por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo.<br>De início, quanto ao pedido de afetação do feito ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assinale-se que tal procedimento está previsto nos arts. 1.036, 1.037 e 1.038 do CPC/2015 e 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, cuja iniciativa cabe apenas às pessoas ali referidas.<br>Assim, não cabe à parte recorrente tal requerimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.125/STJ. DISTINÇÃO DE QUESTIONAMENTO. PEDIDO PARA AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL COMO REPETITIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.<br>I - No tocante ao pedido de reconsideração para aplicação do Tema n. 1.125 do STJ, observa-se que a questão discutida no acórdão recorrido não trata diretamente da inclusão ou exclusão do ICMS/ST na base de cálculo do PIS e da Cofins, mas da legitimidade do recorrente em pleitear a referida exclusão.<br>II - Por outro lado, em relação ao pedido de afetação do recurso especial como representativo de controvérsia, verifica-se que a hipótese se encontra vinculada à observância do rito determinado nos arts. 1.036, § 5º, 1.037 e 1.038 do CPC/2015 e 256-I do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não sendo viável na situação dos autos.<br>III - Finalmente, observa-se que as demais questões constantes da decisão agravada, especialmente o afastamento dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência dos óbices sumulares apontados, não foram enfrentadas no presente agravo interno, sendo aplicável o constante do art. 932 do CPC e a Súmula n. 182/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.618.704/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Relativamente à controvérsia de mérito, a Corte de origem exarou o seguinte entendimento (e-STJ, fls. 107-108, sem grifo no original):<br>O tema que diz com o prévio requerimento administrativo foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240, em que, depois de reconhecida a "repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para a busca de tutela jurisdicional", restou estabelecido que os pedidos judiciais de benefício os quais envolvam matéria de fato dependem de prévio requerimento administrativo.<br>Então, não há mais de se dispensar a postulação administrativa antecedente para toda e qualquer pretensão que diga com manutenção, restabelecimento ou revisão de benefício.<br>Em 03.09.2014, continuando o julgamento do Recurso Extraordinário antes citado, foram fixados os efeitos da decisão para os processos em curso, assim:<br>- ações propostas até 03.09.2014, em juizados itinerantes, sem prévio requerimento administrativo, não se extingue o processo sem resolução de mérito;<br>- ações propostas até 03.09.2014, sem prévio requerimento administrativo, porém com contestação de mérito, deve- se reconhecer a presença do interesse de agir;<br>- nos demais casos, as ações devem ser sobrestadas, a fim de que o segurado possa formular requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de ser extinto o processo judicial sem resolução de mérito, cabendo ao INSS analisar o pedido no prazo de 90 dias.<br>No caso, a presente demanda foi intentada em meados de 2024.<br>Não há, portanto, se dispensar o requerimento, pois o processo é posterior a 03.09.2014.<br>Com efeito, segundo a compreensão deste Tribunal Superior, é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, que houve prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 660, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal (para que seja considerado que a postulação de aposentadoria por tempo de contribuição alcançaria o presente pleito de aposentadoria especial), esbarraria na ressalva feita no próprio julgamento do Tema 350 pelo STF, no sentido de que, em relação a eventual pedido de revisão ou para restabelecimento de benefício cessado, seria dispensado o prévio requerimento, "desde que tal postulação não dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração".<br>3. Como a instância ordinária deixou assente a inexistência de requerimento expresso de aposentadoria especial na via administrativa, carece o autor do interesse para a propositura da presente demanda, devendo ser mantido o julgado recorrido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.013/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Contudo, na hipótese de o segurado ajuizar ação objetivando a conversão do auxílio-doença, concedido anteriormente, em auxílio-acidente, em razão da mesma incapacidade que lhe deu origem, mostra-se desnecessário novo requerimento administrativo, uma vez que a relação entre o segurado e o INSS se inaugurou quando foi concedido o benefício de auxílio-doença, tendo a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade laboral.<br>Dessa forma decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 350/STF), preconizando ser desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", hipótese dos autos.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do referido julgado (sem grifos no original):<br>29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).<br>30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.<br> .. <br>32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.<br>33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado.<br>Ademais, destaca-se que esta Corte Superior entende que "o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação" (REsp n. 1.774.654/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019, sem grifo no original).<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL: CITAÇÃO VÁLIDA. BENEFÍCIO NÃO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREMISSA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVERSÃO QUE DEMANDARIA A INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICA, MEDIDA VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação. Precedentes: AgRg no REsp. 1.360.649/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.5.2014; AgRg no AREsp. 485.445/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2014; AgRg no REsp. 829.979/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 6.2.2012.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que o auxílio-acidente não foi precedido de auxílio-doença, cujo pedido administrativo foi negado às fls. 19/22. Nesse contexto, a inversão do julgado na forma pretendida demandaria inevitável revolvimento de matéria fática, impossibilitada pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Regimental do INSS desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 811.334/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)<br>Na espécie, percebe-se que a irresignação do recorrente merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido - ao concluir que seria indispensável a existência de prévio requerimento administrativo - vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao Tema n. 350/STF.<br>Assim, melhor sorte socorre ao recorrente, haja vista a desnecessidade de requerimento administrativo quando da existência de prévio deferimento do auxílio-doença.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer o interesse de agir do recorrente, diante da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, e determinar a devolução dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. PEDIDO DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL COMO REPETITIVO. INVIABILIDADE. 2. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE DEFERIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR E AO TEMA N. 350/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.