DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FLÁVIA DE JESUS DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1505170-23.2021.8.26.0007 (fls. 294-308), sem ementa.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de injúria racial previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade (fls. 295-308; 219-228).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F do Código de Processo Penal, sustentando que houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais (áudios enviados por aplicativo de mensagens) porque: não há identificação de datas, horários e interlocutores; os áudios foram juntados de forma parcial e fragmentada; houve apagamento de mensagens; e não foi realizada perícia no aparelho celular, o que compromete a integridade e confiabilidade dos elementos probatórios. Argumenta que, sem a observância dos procedimentos de custódia previstos em lei, a prova é imprestável e deve ser desentranhada (fls. 320-327). Aponta, ainda, violação do art. 157 do Código de Processo Penal, ao afirmar serem inadmissíveis as provas obtidas com quebra da cadeia de custódia, bem como suas derivadas, pleiteando o reconhecimento da nulidade e, ausentes outras provas, a absolvição com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 327-328). Registra que a matéria foi prequestionada no acórdão recorrido, que enfrentou a alegação defensiva e concluiu inexistir indício de adulteração dos áudios e ausência de quebra da cadeia de custódia (fls. 320-321).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para: reconhecer a nulidade da prova por inobservância da cadeia de custódia; declarar a inadmissibilidade das provas e de seus derivados; e absolver a recorrente nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fl. 328).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 335-340.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na falta de fundamentação necessária e na incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 341-343), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 348-358).<br>A parte agravante sustenta em suas razões que todos os argumentos do acórdão recorrido foram devidamente refutados nas razões recursais e a desnecessidade de reexame probatório (fls. 348-358).<br>Contraminuta às fls. 364-366.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 388-390).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido e na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 341-343). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos óbices.<br>Friso que o recurso especial, ao afirmar a invalidade das provas que fundamentaram a condenação - mensagens e áudios enviados pela recorrente via whatsapp para a vítima - ignorou o fato de existirem outras provas, inclusive testemunhal, que comprovaram as injúrias proferidas, bem como inexistir quebra de cadeia de custódia imputada à própria vítima, a pretexto de que não apresentou todas as provas alusivas à conduta delitiva.<br>Para afastar a ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, é necessário que a parte, no agravo em recurso especial, demonstre concretamente o desacerto da decisão de inadmissão. Para tanto, impõe-se a realização do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, não bastando, conforme se verifica na hipótese, a mera alegaç ão genérica de suficiência da fundamentação trazida.<br>Ademais, do contexto fático delineado no acórdão recorrido, seria imperativo que a recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido, afastando o impedimento da Súmula n. 7/STJ. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA