DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por VIRÁLCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob minha relatoria, no AgInt no AgInt no ARESP 2763018/SP, assim ementado (fl. 19):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A Reclamante sustenta o cabimento da reclamação para garantir a observância do entendimento consolidado do STJ sobre a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva, afirmando que o acórdão da Primeira Turma, no AREsp 2763018/SP, ao negar provimento ao agravo interno por suposta ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ, contrariou precedentes vinculantes da Corte.<br>Aponta que, diversamente do que constou na decisão reclamada, houve cotejo analítico no REsp (fls. 549/571) e no AREsp (fls. 644/651), e que sua insurgência versa exclusivamente matéria de direito, sem pretensão de reexame de provas, notadamente a exigência de comprovação de nexo causal e de elemento subjetivo na esfera administrativa ambiental.<br>Afirma que o auto de infração decorre de queima de palha de cana-de-açúcar em imóvel de terceiro (Sítio Santa Izabel), sem propriedade ou relação direta da Reclamante com o local, existindo apenas contrato de prestação de serviços de plantio, e que a autorização de queima foi emitida em nome dos proprietários, inexistindo nexo causal ou elemento subjetivo que lhe possam ser imputados.<br>Invoca a tese firmada no EREsp 1.318.051/RJ, segundo a qual "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (fls. 10-11 e 13-14), bem como o AgInt no AREsp 1.459.420/SP.<br>Requer tutela de urgência para suspender a exigibilidade do acórdão reclamado, com base no art. 300 do CPC e art. 188, II, do RISTJ, e, ao final, a procedência para fazer prevalecer a responsabilidade subjetiva ambiental e reformar integralmente o acórdão..<br>É o relatório.<br>A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do CPC, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do tribunal (inciso I), à garantia da autoridade das decisões do tribunal (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).<br>Na vertente hipótese, observo que a reclamação foi ajuizada com intuito de reformar acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno. Dessa forma, não está caracterizado o cabimento da presente ação.<br>Isso porque a reclamação não tem acolhida como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas visa a preservar a autoridade de decisão tomada no caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada (Rcl 37.168/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019).<br>Dessa forma, percebo a inadequação da via eleita, pois a presente reclamação foi ajuizada contra acórdão de órgão fracionário do próprio STJ.<br>Assim, não está configurado o cabimento da reclamação para o STJ conforme a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido já entendeu a Primeira Seção do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu da presente Reclamação.<br>II. A parte agravante ajuizou a Reclamação com o objetivo de cassar acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que, com fundamento na Súmula 281/STF, não conheceu do Recurso Especial objeto do AREsp 1.276.080/SP. A parte reclamante sustenta que "o Recurso Especial interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade para julgamento pela Colenda Turma, pois houve o devido exaurimento da instância anterior, não sendo o caso de aplicação da Súmula 281, do STF, e, no mérito, o presente caso não se enquadra na Súmula 119, do STJ, relativamente à prescrição vintenária".<br>III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do CPC, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional.<br>IV. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses preconizadas pelo texto constitucional. A parte reclamante defende, em essência, que o acórdão reclamado, oriundo da Segunda Turma deste STJ, ao não conhecer do Recurso Especial, teria aplicado de forma equivocada a Súmula 281/STF, pois teria ocorrido o exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse contexto, a parte reclamante procura, na verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.<br>V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível" (STJ, AgInt na Rcl 39.476/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/09/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt na Rcl 41.549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2021; AgInt na Rcl 39.671/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/05/2020; AgInt na Rcl 36.414/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg na Rcl 5.874/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/09/2011.<br>VI. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 37.697/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 9/5/2022.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ. MANIFESTO DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. É manifestamente descabida a reclamação dirigida a esta Corte Superior contra acórdão proferido por um de seus órgãos jurisdicionais, mormente porque ausente vinculação entre a autoridade reclamada e o juízo a que foi submetida a presente reclamatória. Nesse sentido: AgRg na Rcl 2.540/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010; AgRg na Rcl 5.123/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 19/04/2011; AgRg na Rcl 5.874/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/08/2011, DJe 26/09/2011.<br>2. No caso, a parte ajuizou reclamação contra acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ que indeferiu liminarmente ação rescisória.<br>Não faz sentido reconhecer que o órgão judicial reclamado tenha usurpado sua própria competência para julgamento da ação rescisória, nos termos regimentais.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é inadmissível o ajuizamento de reclamação como sucedâneo de recurso.<br>4. A insistência da parte na utilização de instrumento processual manifestamente descabido autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que deve ser fixada, na situação em apreço, no percentual mínimo de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.<br>(AgInt na Rcl n. 41.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>Ante o exposto não conheço da reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA