DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Benedito Hencklein, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 323-336):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.<br>II. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante quanto à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.<br>III. Agravo a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal regional (e-STJ, fls. 361-368).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 370-405), o recorrente aponta violação ao Anexo I do Decreto n. 53.831/64 e Anexo II do Decreto 83.080/79, bem como aos arts. 402 e 1.022, II, do CPC/2015; 57 e 58 da Lei 8.213/1991; 3º do Decreto-lei n. 2322/87; 406 e 407, do CC; e 7º, 100, 194 e 201, da Constituição Federal.<br>Sustenta a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional. Defende a possibilidade de reconhecimento do cômputo do tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual não cooperado, antes e depois de 29/4/1995. Impugna a correção monetária e os juros de mora fixados pelo acórdão recorrido, sob os fundamentos de violação à Constituição e à jurisprudência do STF.<br>O Tribunal de origem exerceu juízo de retratação quanto à correção monetária e aos juros de mora (e-STJ, fls. 577-579).<br>O recurso especial foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fls. 587-588).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, assinale-se que a questão de fundo trazida a debate foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>As decisões de proposta de afetação do Tema 1.291, proferidas nos autos dos REsp 2.163.429/RS e REsp 2.163. 998/RS, submeteram a julgamento a controvérsia nos seguintes termos:<br>Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.291/STJ, sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS 29/04/1995. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.291/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.