ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. PESSOA NATURAL. AVALISTA. CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A questão controvertida se resume em definir se é possível o prosseguimento de execução de crédito concursal em face da pessoa física do empresário individual em recuperação judicial e de seu cônjuge, avalista, com quem é casado sob o regime de comunhão universal de bens.<br>2. Não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens, os quais responderiam às obrigações contraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente atrelados à atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do pagamento das dívidas. Trata-se de apenas um patrimônio que responde a todos os credores.<br>3. Na hipótese de o crédito estar sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, nem tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano.<br>4. As dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são de seu cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum. Diante da confusão patrimonial, não há como a execução de crédito concursal prosseguir também em relação ao cônjuge avalista, salvo se houver cessação da comunhão.<br>5. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS AVALISTAS. DEVEDOR PRINCIPAL SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOB REGIME DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA. BENS DOS AVALISTAS (EMPRESÁRIO E ESPOSA CASADOS NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS) QUE SE CONFUNDEM COM OS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO DE MODO ABSOLUTO. EXPROPRIAÇÃO QUE LEVARIA À SUBVERSÃO DA ORDEM DE CREDORES E DO PLANO DE PAGAMENTO ESTABELECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 161).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 177/179)<br>No recurso especial (e-STJ fls. 186/213), a recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) art. 6º, II, 49, § 1º, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque a execução não poderia continuar suspensa contra o devedor pessoa física e a coobrigada em razão da recuperação judicial da pessoa jurídica recorrida. Lembra que de acordo com o Tema nº 885 a recuperação judicial pode prosseguir contra os coobrigados. Ressalta que a esposa do devedor não é sócia solidária;<br>(ii) 6º, § 4º, e 62 da Lei nº 11.101/2005 - porque a suspensão da execução contra o sócio pessoa física não poderia ter ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Frisa que já transcorreu o prazo de 2 (dois) anos da concessão da recuperação judicial, não podendo a execução ficar eternamente suspensa.<br>Defende, ainda, que mesmo o casal sendo casado no regime de comunhão universal de bens, não há como o patrimônio da coobrigada ficar blindado se a ação de recuperação judicial já se encerrou por decisão transitada em julgado.<br>Destaca, ainda, que as atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica não compreendem a atividade agrícola. Afirma que a diferenciação entre o patrimônio sujeito e não sujeito à atividade comercial é facilmente verificável com a confrontação entre o balanço patrimonial da firma individual (composto de veículos de transporte e silos para armazenamento de grãos) e a declaração de rendimentos da pessoa física (composto das propriedades rurais, maquinário agrícola e bens pessoais).<br>Requer o provimento do recurso especial para que a execução possa prosseguir.<br>Contrarrazões às fls. 220/236 (e-STJ).<br>Os recorridos afirmam que a execução não poderia prosseguir contra si, pois um é sócio ilimitadamente responsável pela empresa individual e a recuperação judicial se estende a sua pessoa e, a outra, coobrigada, também não pode responder pela execução, pois é casada em comunhão universal de bens com o empresário individual, de modo que o patrimônio do casal é comum, estando abrangido pelos efeitos do instituto recuperacional. Cita, em benefício de sua tese o REsp nº 1.287.869.<br>Entendem que não é "possível excutir qualquer bem da esposa sem que sejam retirados bens da própria empresa recuperanda" (e-STJ fl. 234).<br>Afirmam que a suspensão da execução enquanto perdurar o plano de recuperação judicial foi determinada por decisão transitada em julgado.<br>Alegam, ainda, que o recurso não tem como ser conhecido diante da incidência das Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF. Apontam, ademais, a falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.<br>O recurso especial foi inadmitido, sendo determinada a conversão do agravo em recurso especial pela decisão de fls. 301/302 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. PESSOA NATURAL. AVALISTA. CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A questão controvertida se resume em definir se é possível o prosseguimento de execução de crédito concursal em face da pessoa física do empresário individual em recuperação judicial e de seu cônjuge, avalista, com quem é casado sob o regime de comunhão universal de bens.<br>2. Não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens, os quais responderiam às obrigações contraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente atrelados à atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do pagamento das dívidas. Trata-se de apenas um patrimônio que responde a todos os credores.<br>3. Na hipótese de o crédito estar sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, nem tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano.<br>4. As dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são de seu cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum. Diante da confusão patrimonial, não há como a execução de crédito concursal prosseguir também em relação ao cônjuge avalista, salvo se houver cessação da comunhão.<br>5. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A questão controvertida se resume em definir se é possível o prosseguimento de execução de crédito concursal em face da pessoa física do empresário individual em recuperação judicial e de seu cônjuge, avalista, com quem é casado sob o regime de comunhão universal de bens.<br>1. Breve histórico<br>Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada pela recorrente e aparelhada com nota promissória emitida por Aurélio Goettems ME, figurando como avalistas Aurélio Goettems e sua esposa, Sandra Goettems, objetivando o recebimento de saldo no valor de R$ 3.482.594,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais).<br>Com o deferimento da recuperação judicial do empresário individual, a execução foi suspensa tanto em relação ao devedor principal, quanto em face dos avalistas.<br>Encerrada a recuperação judicial, a recorrente apresentou novo pedido de retomada da execução, o qual foi indeferido. Eis os termos da decisão agravada:<br>"(..)<br>Dessa forma, mesmo que a fase judicial tenha finalizado, a Recuperação da empresa se perpetua pelo tempo determinado no PRJ.<br>Quanto a alegação da exequente sobre a necessidade de continuidade dos atos expropriatórios contra os coobrigados, de fato, o STJ tem sedimentado o entendimento da possibilidade de continuidade da execução contra os coobrigados, mesmo com a novação do crédito mediante a aprovação do PRJ em AGC.<br>Ocorre que este entendimento não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que o patrimônio da empresa se confunde com o patrimônio dos sócios/coobrigados, diante da responsabilidade ilimitada da empresa. Nota-se que a Recuperanda não é uma empresa limitada, havendo confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica.<br>(..)<br>Na mesma linha, incabível o prosseguimento da execução em face da coobrigada Sandra Goettems, eis que casada com Aurélio pelo regime de comunhão universal de bens, e, assim, o prosseguimento demandaria afronta ao PRJ, eis que o patrimônio é comum do casal.<br>Em suma, o patrimônio comum do casal se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica, sendo descabido o prosseguimento contra os coobrigados, sob pena de afronta ao plano de recuperação e subversão à ordem de pagamento.<br>Portanto, o presente caso é uma exceção à regra prevista na Súmula 541 do STJ, tendo em vista que se trata de uma empresa de responsabilidade ilimitada em Recuperação Judicial e a presente execução pretende expropriar bens do sócio solidário e ilimitado e de seu cônjuge, podendo prejudicar o pagamento dos credores concursais" (e-STJ fls. 7/8 - grifou-se).<br>Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, não provido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Sobreveio o recurso especial.<br>2. Da recuperação judicial do empresário individual e o aval<br>Cumpre assinalar, de início, que o crédito exigido na execução de título extrajudicial cujo prosseguimento se requer é de natureza concursal, tendo sido incluído no plano de recuperação judicial de Aurélio Goettems Empresário Individual, concedida em 14.12.2017 (e-STJ fls. 134/150).<br>Assim, a discussão está limitada ao prosseguimento da execução em relação aos avalistas garantes.<br>É preciso esclarecer, inicialmente, que o empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial, como explica Marlon Tomazette:<br>"(..) O empresário individual é a pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. É a própria pessoa física que será o titular da atividade. Ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre a pessoa física em si e o empresário individual". (Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário, vol. 1.3ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, pág. 48 - grifou-se)<br>O fato de não haver distinção entre a pessoa física e o empresário individual faz com que também não haja distinção entre o patrimônio desses entes. Há um só patrimônio com o qual serão satisfeitos os credores.<br>Vale transcrever, no ponto, a lição de Alfredo de Assis Gonçalves Neto:<br>"(..) O empresário é uma pessoa natural e, como tal, pelos atos que pratica, oriundos de sua atividade empresarial ou não, responde com a totalidade dos bens que integram seu patrimônio, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 591 do CPC/1973; art. 789 do CPC/2015). Equivocado, por isso, o Enunciado n. 5 da I Jornada de Direito Comercial ao dispor que "Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil". É que o patrimônio do empresário é um só, definindo a lei, exclusivamente, o que dele não pode ser subtraído para responder pelas obrigações que contrair, como o bem de família, por exemplo. Em relação à figura do empresário, a lei não criou um patrimônio destinado a responder pelas obrigações assumidas no exercício de sua empresa, sabendo-se que o art. 1.024 do Código Civil refere-se, exclusivamente, à responsabilidade de sócio por dívida de terceiro, mais precisamente, da sociedade de que participa". (Direito de empresa  livro eletrônico  : comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil /Alfredo de Assis Gonçalves Neto. -- 6. -- São Paulo :Thomson Reuters Brasil, 2019).<br>Marcelo Barbosa Sacramone explica:<br>"(..)<br>A pessoa natural poderá desenvolver a atividade empresarial em nome próprio. São os empresários individuais de responsabilidade ilimitada, previstos nos arts. 966 e 968 do Código Civil, e cuja principal característica é a ausência de patrimônio autônomo para o desenvolvimento da empresa. Como age em nome próprio, a pessoa natural que realiza os atos será responsável, pessoalmente, pelas obrigações contraídas no exercício da atividade" (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022 - grifou-se).<br>Assim, diversamente do que alega a recorrente, não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens que responderiam às obrigações contraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente atrelados à atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do pagamento das dívidas.<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial".<br>(AgInt no AREsp nº 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 - grifou-se)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO". RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.<br>1. Incidente instaurado em 24/2/2021. Recurso especial interposto em 16/11/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa individual executada.<br>3. Tendo em vista a diretriz estabelecida no CPC/15 que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º, do diploma legal precitado) e considerando que a matéria devolvida à apreciação desta Corte está apta a julgamento, fica prejudicada a alegação de nulidade do acórdão em virtude de negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, "Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002).<br>5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade.<br>6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006).<br>7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial).<br>8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora.<br>9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito.<br>10. Recurso especial provido.<br><br>(REsp nº 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023 - grifou-se)<br>Observa-se, diante disso, que a confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação de fato entre determinados patrimônios, é inerente à figura do empresário individual.<br>Portanto, havendo apenas um patrimônio, é ele que responde por todas as obrigações contraídas pela pessoa física, seja enquanto exerce atividade empresarial, seja em suas atividades particulares. Nesse contexto, se o empresário individual está em crise, a pessoa natural também está em crise.<br>A situação, tão somente do ponto de vista da responsabilidade patrimonial, é bom frisar, se assemelha à do sócio de responsabilidade ilimitada, cujo patrimônio pode ser atingido por dívidas da sociedade da qual faz parte.<br>Vale destacar, no ponto, o seguinte trecho do voto proferido no julgamento do REsp nº 1.333.349/SP, submetido ao rito dos repetitivos (Tema nº 885):<br>"(..)<br>Na recuperação judicial, por sua vez, a crise da empresa revela-se como aquela do próprio sócio ilimitada e solidariamente responsável, devendo este participar ativamente do processo de soerguimento da sociedade - e dele próprio - sob pena de, futuramente, ser-lhe decretada a falência por extensão da quebra da pessoa jurídica".<br>Não é por outra razão que o artigo 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 determina que sejam suspensas as "execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência" (antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o artigo 6º, caput, da LREF tinha redação semelhante).<br>Do mesmo modo, se o crédito está sujeito à recuperação judicial, como no caso, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, nem tampouco contra a pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano. É como se o próprio avalista estivesse em recuperação judicial.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. OBJETO DA GARANTIA. LIMITES. AVALISTAS.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária se limita aos bens alienados em garantia e se pode ser exigido dos avalistas em recuperação judicial.<br>3. Não havendo decisão definitiva acerca da natureza do crédito e os limites da extraconcursalidade, não é possível falar em perda de objeto do presente recurso especial.<br>4. Os credores fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial somente em relação ao montante alcançado pelos bens alienados em garantia.<br>5. Na hipótese, as avalistas estão em recuperação judicial e os bens alienados em garantia não lhes pertencem, motivo pelo qual não podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os credores.<br>6. Recurso especial conhecido e não provido".<br>(REsp nº 1.953.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 1/12/2021 - grifou-se)<br>3. Do aval prestado pelo cônjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens<br>Nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.<br>Nesse contexto, todas as dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são do cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum. Somente quando extinta a comunhão e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro (artigo 1.671 do Código Civil) .<br>Também aqui se observa a confusão entre o patrimônio do empresário individual, enquanto exercente da atividade empresarial, de sua pessoa natural e de seu cônjuge.<br>Assim, pelos mesmos fundamentos já expostos, isto é, o fato de o patrimônio do cônjuge responder a todos os demais credores submetidos ao plano de recuperação judicial, não há, também em relação a ele, ainda que na condição de avalista, como prosseguir com a execução de crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial.<br>Veja que, sendo o crédito concursal, o prosseguimento da execução acarretaria o pagamento do crédito em sua integralidade, sem a novação, mas com o patrimônio do empresário em recuperação, já que é o mesmo do cônjuge, o que não se pode admitir.<br>É preciso destacar que a situação é bastante diversa daquela em que se permite que o crédito seja exigido do garante com patrimônio autônomo. De fato, nessa hipótese, o coobrigado terá oferecido um patrimônio diverso como garantia, o qual será atingido pela execução, sem que se possa falar em vantagem de um credor em detrimento dos demais sujeitos aos efeitos da recuperação.<br>Cumpre registrar, ademais, que se fosse permitido aos credores atingirem metade do patrimônio do casal, sob o entendimento de que somente a meação do empresário em recuperação estaria submetido ao pagamento dos credores, no momento seguinte o cônjuge atingido voltaria a ser proprietário do todo restante que, diante disso, poderia ter sua metade novamente atingida pelos credores, desatendendo ao plano de recuperação judicial.<br>Diante disso, não parece possível permitir o prosseguimento da execução, na qual se exige crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, em relação ao cônjuge avalista do empresário individual em recuperação.<br>4. Da sentença de encerramento da recuperação judicial<br>Observa-se, ainda, que a execução originária, baseada no título sem novação, não terá como prosseguir em relação ao executado e os avalistas, ainda que a recuperação judicial esteja encerrada por sentença, salvo se ficar comprovada a alteração da situação fática de confusão dos patrimônios, como na hipótese de cessação da comunhão, prevista no artigo 1.671 do Código Civil.<br>Com efeito, o crédito concursal deve ser pago com o patrimônio do devedor nos termos do plano de recuperação, isto é, de acordo com a novação ocorrida (ope legis), somente podendo ser pago nas condições originárias, depois de encerrada a recuperação, se for exigido de garante com patrimônio autônomo.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.<br>5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).<br>8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>9. Recurso especial conhecido e provido".<br>(REsp nº 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022 - grifou-se)<br>A alegação dos recorridos no sentido de que a discussão relativa à continuidade da execução estaria acobertada pela coisa julgada restou prejudicada.<br>5. Do dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.