ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, a qual deferiu o processamento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial em consolidação processual e substancial, com base nos artigos 69-G e 69-J da Lei nº 11.101/2005.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento da recuperação extrajudicial em consolidação substancial, com a análise do preenchimento dos requisitos legais em relação ao grupo econômico.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na recuperação judicial de grupo econômico cada sociedade deve demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos legais. Adotada essa orientação para a recuperação extrajudicial impositiva, o pedido deve ser acompanhado da anuência de pelo mais de 50% dos credores de cada sociedade individualmente.<br>4. A Lei nº 11.101/2005 prevê a consolidação substancial mediante autorização judicial somente para a recuperação judicial e em situações excepcionais, comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 69-J.<br>5. A consolidação substancial na recuperação extrajudicial pode gerar distorções, dentre as quais:(i) todos os credores de uma sociedade podem sofrer os efeitos de um plano de reestruturação acerca do qual não puderam votar ou opinar; (ii) os créditos da maioria dos credores serão novados em caráter definitivo, sem sua participação; (iii) as sociedades de um mesmo grupo econômico podem não cumprir individualmente os pressupostos para o pedido de recuperação extrajudicial; (iv) os credores não têm oportunidade de se manifestar acerca da conveniência da consolidação substancial em assembleia; (v) um único credor, com crédito de alto valor, pode impor aos credores de todas as outras sociedades do grupo o plano de reestruturação apresentado pelo devedor, o que pode ensejar desvios.<br>6. No caso concreto, não foi demonstrada a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não se possa identificar sua titularidade, requisito essencial para a consolidação substancial por decisão judicial, conforme previsto no artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MOTUL BRASIL LUBRIFICANTES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o processamento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial. A credora alega quebra de contrato de exclusividade e formulação fraudulenta do pedido de recuperação, descabida a consolidação processual e substancial.<br>II. Razões de Decidir A jurisprudência admite a consolidação substancial em recuperação extrajudicial quando há interdependência entre as empresas do grupo econômico. Atendimento dos requisitos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, conforme perícia prévia. Não demonstrada a alegada utilização fraudulenta do instituto.<br>III. Dispositivo Recurso desprovido" (e-STJ fl. 295).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 318/322).<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 69-G, 69-J e 163 da Lei nº 11.101/2005 (LREF).<br>Afirma que na tutela cautelar antecedente requerida pela recorrida foi determinada a constatação prévia para conferir as condições de funcionamento e existência do Grupo TechLub. Porém, a insuficiência dos documentos apresentados inviabilizou a análise, o que contribuiu para a extinção do feito sem resolução de mérito.<br>Relata que o ajuizamento da recuperação extrajudicial, realizado em consolidação substancial, contou com a adesão de um único credor, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Santa Cruz Capital, com um crédito no valor de R$ 39.389.576,68 (trinta e nove milhões, trezentos e oitenta e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), listado apenas perante a GlobalLub, representando 38,85% (trinta e oito inteiros e oitenta e cinco centésimos) dos créditos arrolados pelo Grupo.<br>Conclui, diante disso, que as demais empresas não atingiram o quórum legal para o requerimento e homologação do plano de recuperação extrajudicial.<br>Esclarece que possui um crédito de R$ 25.843.067,04 (vinte e cinco milhões, oitocentos e quarenta e três mil, sessenta e sete reais e quatro centavos) perante a TechLub, representando o percentual de 52,13% (cinquenta e dois inteiros e treze centésimos por cento) dos créditos, motivo pelo qual, ausente a consolidação substancial e processual, sua presença seria indispensável para a homologação do plano.<br>Ressalta, diante disso, que mostrava-se indispensável que fosse verificado o relacionamento societário entre o Fundo Santa Cruz e o Grupo TechLub, pois caso verificada alguma ligação, não poderia o seu crédito ser verificado no quórum do artigo 163, § 7º, da LREF. Apesar disso, o juízo de primeiro grau permaneceu inerte.<br>Destaca que<br>"(..)<br>O pedido de consolidação processual e substancial feito pelas Recuperandas aparenta ser uma mera tentativa de extensão dos benefícios concedidos pelo legislador às empresas em situação de crise a todo o Grupo Econômico. Contando apenas com a adesão de um único credor, suficiente para o recebimento do pedido, as empresas teriam a oportunidade de obter a adesão de outros credores para novar a dívida de todo o Grupo Econômico" (e-STJ fl. 340).<br>Defende que a consolidação substancial acarretará um pedido de recuperação extrajudicial processado de forma equivocada, pois não preenchido o quórum previsto em lei, resultando na aprovação de um plano de recuperação prejudicial, à revelia dos credores não aderentes.<br>Lembra que a Lei nº 11.101/2005 restringe a aplicabilidade da consolidação substancial à recuperação judicial, não a prevendo para a recuperação extrajudicial, devendo nesse último caso prevalecer a autonomia patrimonial das personalidades jurídicas das devedoras.<br>Afirma inexistir razão econômico-financeira operacional para ensejar a unificação das empresas em consolidação.<br>Requer o provimento do recurso especial com a extinção do feito na origem.<br>Contrarrazões às fls. 378/402 (e-STJ).<br>As recorridas noticiam a homologação de seu plano de recuperação extrajudicial em 21.3.2025, defendendo ter havido a perda do objeto recursal.<br>Afirmam que a jurisprudência é no sentido da possibilidade de consolidação substancial na recuperação extrajudicial.<br>Sustentam que o inconformismo da recorrente se deve ao fato de não querer ver seu crédito reestruturado e pago em 13 (treze) anos, tumultuando os autos com afirmações levianas.<br>Aduzem que a análise do recurso depende do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Argumentam que estão intimamente interligadas por meio de vínculos societários, administrativos e operacionais, fazendo parte de um mesmo grupo econômico de fato, estabelecido através de relações de coligação/controle e interesses convergentes, compartilhando um ou mais sócios administradores e um centro comum de tomada de decisões, além de manterem estreitas relações de interdependência e sinergia em suas atividades e negócios.<br>Consideram que uma vez reconhecida a consolidação substancial, tornando-se um passivo único, apura-se o resultado do quórum de adesão como se houvesse apenas uma sociedade empresária no polo ativo, não se aplicando a aferição do quórum de maneira individualizada.<br>Apontam, ademais, que não existe lide a ser resolvida pelo Poder Judiciário, tratando-se de um procedimento de jurisdição voluntária.<br>Ressaltam que cumpriram todos os requisitos para o deferimento da recuperação extrajudicial.<br>Pugnam pelo não conhecimento do recurso.<br>O recurso foi admitido pela decisão de fls. 403/409 (e-STJ), tendo-lhe sido conferido efeito suspensivo na Pet nº 17.751/SP.<br>A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela perda do objeto do recurso, em parecer assim sintetizado:<br>"- Recuperação extrajudicial. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o processamento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial apresentado pelas agravadas, mediante consolidação processual e substancial, na forma dos arts. 69-G e 69-J, incisos II a IV, da Lei nº 11.101/2005. Acórdão recorrido que mantém a r. decisão agravada. - Recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que aponta violação aos arts. 69-G, 69-J e 163, todos da Lei nº 11.101/2005. - A superveniência da sentença prolatada no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, tal como ocorre na espécie. - Parecer no sentido de que se julgue prejudicado o presente recurso especial, extinguindo-se o respectivo processo, sem resolução de mérito" (e-STJ fl. 421).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, a qual deferiu o processamento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial em consolidação processual e substancial, com base nos artigos 69-G e 69-J da Lei nº 11.101/2005.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento da recuperação extrajudicial em consolidação substancial, com a análise do preenchimento dos requisitos legais em relação ao grupo econômico.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na recuperação judicial de grupo econômico cada sociedade deve demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos legais. Adotada essa orientação para a recuperação extrajudicial impositiva, o pedido deve ser acompanhado da anuência de pelo mais de 50% dos credores de cada sociedade individualmente.<br>4. A Lei nº 11.101/2005 prevê a consolidação substancial mediante autorização judicial somente para a recuperação judicial e em situações excepcionais, comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 69-J.<br>5. A consolidação substancial na recuperação extrajudicial pode gerar distorções, dentre as quais:(i) todos os credores de uma sociedade podem sofrer os efeitos de um plano de reestruturação acerca do qual não puderam votar ou opinar; (ii) os créditos da maioria dos credores serão novados em caráter definitivo, sem sua participação; (iii) as sociedades de um mesmo grupo econômico podem não cumprir individualmente os pressupostos para o pedido de recuperação extrajudicial; (iv) os credores não têm oportunidade de se manifestar acerca da conveniência da consolidação substancial em assembleia; (v) um único credor, com crédito de alto valor, pode impor aos credores de todas as outras sociedades do grupo o plano de reestruturação apresentado pelo devedor, o que pode ensejar desvios.<br>6. No caso concreto, não foi demonstrada a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não se possa identificar sua titularidade, requisito essencial para a consolidação substancial por decisão judicial, conforme previsto no artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível o processamento da recuperação extrajudicial em consolidação substancial, com a análise do preenchimento dos requisitos legais pelo grupo empresarial.<br>A irresignação merece acolhida.<br>1. Breve histórico<br>Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto pela recorrente, MOTUL BRASIL LUBRIFICANTES LTDA., contra decisão que recebeu o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial das recorridas, em consolidação processual e substancial, determinando a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores para apresentação de suas impugnações no prazo de 30 (trinta) dias, além de determinar a expedição de carta aos credores e a suspensão das execuções relativas aos créditos abrangidos pela recuperação extrajudicial.<br>Destaca-se da decisão de primeiro grau o seguinte trecho:<br>"(..)<br>Às fls. 1256/1315, o credor aderente ao PRE (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Santa Cruz Capital) apresentou a documentação solicitada às fls. 1248/1249, conforme parecer da perita judicial às fls. 2031/2034, comprovando-se a adesão mínima de 1/3 (um terço) dos créditos abrangidos (38,85%), nos termos do artigo 163, § 7º, da Lei 11.101/05.<br>RECEBO o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, previsto nos artigos 162 e 163 da Lei 11.101/2005, em consolidação processual e substancial, nos termos dos artigos 69-G e 69-J, incisos II a IV, do mesmo diploma legal. Constata-se a existência de grupo econômico, eis que verificada a interdependência entre as empresas desde a constituição, com identidade de sócios, estrutura societária, compartilhamento de endereços e objeto social, dividindo as requerentes, inclusive, o mesmo centro logístico para armazenamento dos óleos lubrificantes. Por esses motivos, não se aplica a aferição do quórum de adesão ao plano de maneira individualizada" (e-STJ fl. 117 - grifou-se).<br>O agravo de instrumento não foi provido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Sobreveio o recurso especial.<br>2. Da perda de objeto<br>A recorrida afirma que o recurso teria perdido o objeto em razão da decisão que homologou o plano de recuperação extrajudicial.<br>A perda do objeto recursal ocorre quando o pronunciamento judicial não tem mais utilidade, seja porque já foi satisfeita a pretensão, seja porque o recorrente terá oportunidade de apresentar sua irresignação na impugnação da decisão superveniente.<br>Na hipótese em apreço, a utilidade do exame do recurso especial permanece, pois a decisão que homologou o plano de recuperação extrajudicial está suspensa e o plano somente produz efeitos após sua homologação (art. 165 da LREF). Ademais, interessa a todos os envolvidos que seja desde logo examinada a legalidade do procedimento, sob pena de futura declaração de nulidade em meio à execução do plano.<br>3. Da recuperação extrajudicial<br>A recuperação extrajudicial, prevista nos artigos 161 e seguintes da LREF, tem como objetivo permitir a negociação privada entre o devedor e seus credores, sem que isso configure ato de falência, privilegiando o interesse da maioria com a vinculação de uma minoria discordante ou dispersa.<br>A negociação entre os credores e a elaboração do plano se dá de forma privada. Porém, é necessária a homologação judicial, não somente em razão da vinculação dos credores discordantes, mas também porque o documento ganha a força de título executivo judicial, além de os devedores passarem a estar submetidos ao regramento dos crimes falimentares.<br>A Lei nº 11.101/2005 prevê duas espécies de recuperação extrajudicial: a facultativa (artigo 162) e a impositiva (artigo 163), sendo essa última objeto de análise no presente recurso.<br>Na recuperação extrajudicial impositiva é necessário que mais de 50% (cinquenta por cento) de todos os créditos de uma classe ou grupo concordem com os termos do plano elaborado pelo devedor, o qual será imposto aos demais credores dissidentes no momento em que for homologado.<br>O pedido de recuperação extrajudicial deve contar com a aderência de pelo menos 1/3 (um terço) dos créditos de cada classe ou espécie abrangida pelo plano de reestruturação. A aderência de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos, exigida para homologação, deve ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias após a distribuição do pedido.<br>Diversamente do que ocorre com a recuperação judicial, na extrajudicial a novação das obrigações é definitiva e o descumprimento do plano não acarreta a convolação da recuperação em falência.<br>Feito esse breve panorama da recuperação extrajudicial impositiva, passa-se ao exame da possibilidade de seu processamento em consolidação substancial.<br>4. Da consolidação substancial na recuperação extrajudicial<br>Uma forma de análise da possibilidade de o pedido de recuperação extrajudicial se dar em consolidação substancial é confrontar com o procedimento da recuperação judicial.<br>A recuperação judicial pressupõe que todos os credores concursais poderão opinar acerca do plano de soerguimento, apresentando seus votos e objeções na assembleia geral de credores, ponderações que podem ser avaliadas por todos. A aprovação do plano resulta de uma composição dos votos levando em conta o valor dos créditos e o número de credores presentes (artigo 45, § 1º, da LREF).<br>Já na recuperação extrajudicial impositiva, o devedor escolherá a classe de credores (excluídos os derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho e os créditos fiscais) que se submeterão ao plano de reestruturação e, uma vez alcançada a adesão de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos (sem considerar o número de credores, mas somente o valor), os termos do plano serão impostos aos demais, que podem jamais ter participado das discussões ou votado o plano. E isso se justifica porque o legislador considerou que a imposição se daria em face de uma minoria dos créditos, muitas vezes dispersos e pulverizados.<br>O processamento da recuperação extrajudicial em consolidação substancial altera essa lógica.<br>Com efeito, tomando-se em consideração os créditos de todo o grupo econômico, é possível que se chegue a mais de 50% (cinquenta por cento) do crédito que a lei exige sem que nenhum credor de outras sociedades do grupo tenham oportunidade nem sequer de opinar acerca da viabilidade do plano de reestruturação.<br>Vale lembrar, no ponto, que na impugnação do plano de recuperação extrajudicial, as alegações dos credores se limitam às matérias contidas no artigo 164, § 3º, da LREF (atingimento do percentual mínimo, prática de atos falimentares e descumprimento de exigência legal).<br>Essa situação se torna ainda mais gravosa, tomando em consideração que na recuperação extrajudicial a novação é definitiva, mesmo no caso de descumprimento do plano.<br>Ainda buscando confrontar os institutos, no que respeita à recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, no caso de pedido de recuperação de grupo econômico, cada litisconsorte deve comprovar que atende individualmente os requisitos exigidos pela Lei nº 11.101/2005.<br>Na recuperação judicial isso significa que cada litisconsorte deverá apresentar a documentação exigida nos artigos 51 e 52 da LREF e observar o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) o julgamento poderia ter se realizado virtualmente, (iii) o anterior deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas do Grupo Gomes Lourenço em consolidação processual impedia a extinção do processo em relação a uma das litisconsortes em decorrência da preclusão, (iv) ocorreu decisão surpresa e, (v) a assembleia geral de credores deveria ser retomada.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A extinção da lide em relação a litisconsorte que não preenche os requisitos para pleitear a recuperação judicial está inserta no âmbito de desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.<br>4. A expressão consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentar o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo.<br>5. Cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial individualmente e seus ativos e passivos serão tratados em separado.<br>5. O fato de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial em consolidação processual não impede a posterior análise do preenchimento dos requisitos para o pedido de recuperação em relação a cada um dos litisconsortes.<br>6. As demais sociedades do grupo, negociando com seus credores, obtiveram a recuperação judicial, de modo que não houve impedimento para a aprovação do plano, com o que não resta caracterizado o abuso de direito de voto.<br>7. Recurso especial conhecido e não provido".<br>(REsp nº 2.068.263/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023 - grifou-se)<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 48 DA LRF. ATIVIDADE REGULAR. DOIS ANOS. CISÃO EMPRESARIAL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se, em caso de recuperação judicial de grupo econômico, todas as sociedades empresárias devem cumprir individualmente o requisito temporal de 2 (dois) anos previsto no caput do art. 48 da Lei nº 11.101/2005.<br>3. É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico.<br>4. As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo.<br>5. Na hipótese, a Rede Varejo Brasil Eletrodomésticos Ltda. - concebida após a cisão de sociedade com mais de 2 (anos) de atividade empresarial regular - pode integrar a recuperação judicial, considerando-se as diversas peculiaridades retratadas nos autos.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.665.042/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019 - grifou-se)<br>Em relação à recuperação extrajudicial, o pedido deverá preencher os requisitos dos artigos 162 e 163 da Lei nº 11.101/2005, isto é, a exposição da situação patrimonial do devedor, as demonstrações contábeis do artigo 51, II, da LREF, os documentos dos subscritores que comprovem poderes para novar ou transigir e a relação nominal completa dos credores, com as características dos créditos.<br>Além disso, o pedido deverá contar com a anuência de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos, ou ao menos de 1/3 (um terço) dos créditos, sendo o quórum complementado em 90 (noventa) dias (artigo 163, § 7º, da LREF).<br>Partindo dessas premissas, verifica-se que cada devedora deverá demonstrar a anuência de credores que representem mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos individualmente para o pedido de recuperação extrajudicial. O processamento da recuperação em consolidação substancial, porém, desconsidera essa necessidade.<br>Faz-se necessário consignar, também, que a Lei nº 11.101/2005 não prevê que a recuperação extrajudicial se processe em consolidação substancial. De fato, mesmo na recuperação judicial a consolidação substancial é situação excepcional. Sua ocorrência depende do consentimento dos credores, o que em regra se dá com relação a cada sociedade particularizada, ou pode ser autorizada pelo juiz, o que somente se justifica com o preenchimento dos requisitos do artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, que tem a seguinte redação:<br>"(..)<br>Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)<br>I - existência de garantias cruzadas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)<br>II - relação de controle ou de dependência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)<br>III - identidade total ou parcial do quadro societário; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)<br>IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes".<br>Em resumo, ao se permitir a recuperação extrajudicial em consolidação substancial é possível que ocorram as seguintes distorções: (i) todos os credores de uma sociedade podem sofrer os efeitos de um plano de reestruturação acerca do qual não puderam votar ou opinar; (ii) os créditos da maioria dos credores podem ser novados em caráter definitivo, sem sua participação; (iii) as sociedades de um mesmo grupo econômico podem não cumprir individualmente os pressupostos para o pedido de recuperação extrajudicial; (iv) os credores não têm oportunidade de se manifestar acerca da conveniência da consolidação substancial em assembleia; (v) um único credor, com crédito de alto valor, pode impor aos credores de todas as outras sociedades do grupo o plano de reestruturação apresentado pelo devedor, o que pode ensejar desvios.<br>Diante disso, não parece possível que a recuperação extrajudicial impositiva seja desde logo processada em consolidação substancial. O preenchimento dos requisitos exigidos pela lei devem ser feitos para cada sociedade do grupo econômico individualmente.<br>Cumpre assinalar que no caso de indeferimento da homologação do plano de recuperação extrajudicial, o devedor poderá ingressar com novo pedido ou requerer a recuperação judicial.<br>5. Do caso concreto<br>Conforme se verifica do aresto recorrido, a Corte de origem considerou que na aferição do quórum de adesão ao plano não seria considerado cada litisconsorte, mas o valor dos créditos devidos por todo o grupo.<br>Diante disso, bastou a adesão de um único credor para que se atingisse o percentual de 1/3 (um terço) dos créditos, não sendo avaliado se cada sociedade contava com a adesão de 1/3 de seus credores individualmente para o pedido.<br>Observa-se, ademais, que a recorrente, a maior credora de uma das sociedades, nem sequer pode se pronunciar acerca dos termos do plano.<br>A Corte local consignou, ademais, que foram cumpridos os requisitos para consolidação substancial, como se verifica dos termos do acórdão:<br>"(..)<br>No caso em apreço, de acordo com o relatório apresentado pelo administrador judicial, estão presentes todas as hipóteses do referido artigo (fls. 2031/2034 dos autos de origem): "No caso em tela, após a análise de todos os documentos acostados na presente demanda, somados aos documentos encaminhados diretamente à esta Administradora Judicial e as diligências in loco nos estabelecimentos das Requerentes, conclui-se que:<br>a) As sedes das Requerentes passaram a ter como endereço do principal estabelecimento: Rua Doutor Alexander Fleming, 829 Nova Campinas Campinas/SP CEP 13092-140, sendo atestado a competência deste D. Juízo para processamento da presente demanda. Ressaltando que as empresas: TECH LUB; GLOBAL LUB e GLOBAL LUB PR continuam pendentes de alteração dos endereços da sede perante a Junta Comercial para o endereço do principal estabelecimento.<br>b) As filiais das Requerentes TECH LUB e GLOBAL LUB tiveram suas operações encerradas, não sendo possível constatar no local qualquer tipo de atividade.<br>c) As Requerentes constituem Grupo Econômico, uma vez constatada a interdependência entre as empresas desde a constituição, com identidade de sócios, estrutura societária, compartilhamento de endereços e objeto social.<br>d) As Requerentes instruíram integralmente com os documentos exigidos nos artigos 161, 162, 163, § 6º, 48 e 51 da Lei nº 11.101/05.<br>e) Constatada a existência de atividades das empresas, assim como produtos em estoque, tanto no Centro Logístico denominado como GAT, ao qual esta Administradora Judicial diligenciou presencialmente, como no Porto Seco de Campinas/SP relacionado às importações de produtos (óleos lubrificantes).<br>f) Não foi apurado por esta Administradora Judicial utilização fraudulenta do presente instituto da Recuperação Extrajudicial.<br>g) As Requerentes demonstraram até a presente data o equivalente a 48,20% de adesões ao Plano de Recuperação Extrajudicial, em que pese ter decorrido o prazo de 90 (noventa) dias conforme prevê a Legislação, este MM. Juiz deferiu a dilação por mais 20 (vinte) dias, devendo inclusive juntar os termos de adesão devidamente assinados da INVISTA e CRITÉRIA CAPITAL.<br>h) A análise desta Perita foi realizada de forma única e exclusiva como uma perícia prévia delimitada conforme determinado por este MM. Juiz na decisão de fls. 907-909.<br>Desta forma, esta Perita conclui que, no âmbito da Constatação Prévia determinada por este MM. Juiz, as Requerentes atenderam os requisitos legais, não se opondo ao deferimento do processamento da presente Recuperação Extrajudicial, após ajuntada dos demais Termos de Adesão no prazo determinado para complementar o quórum previsto no artigo 163 da LRF." (grifei)<br>Destarte, presentes as hipóteses do artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, correta a decisão que reconheceu a consolidação substancial" (e-STJ fls. 302/304).<br>Entretanto, do trecho transcrito não se verifica a análise e o cumprimento de requisito essencial para a autorização judicial da consolidação substancial, isto é, a constatação de "interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos".<br>Cumpre assinalar, ademais, que o parecer da perita pelo processamento da recuperação extrajudicial se deu em uma perícia prévia. No entanto, nos termos do artigo 51-A da LREF, a constatação prévia tem como objetivo "a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade da completude da documentação apresentada com a petição inicial".<br>Assim, não são examinados todos os requisitos para o deferimento da consolidação substancial nessa fase.<br>Nesse contexto, não parece terem sido atendidos os pressupostos para a recuperação extrajudicial.<br>5. Do dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para extinguir o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial.<br>É o voto.