ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMPOSITIVA. PRAZO. ARTIGO 163, § 7º, DA LEI Nº 11.101/2005. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que admitiu de forma excepcional a prorrogação do prazo legal de que trata o art. 163, § 7º, da LREF.<br>2. Na hipótese não há falar em perda do objeto do recurso porque a decisão que homologou o plano de recuperação extrajudicial está suspensa.<br>3. O art. 163, § 7º, da LREF estabelece o prazo "improrrogável" de 90 dias para o devedor alcançar o quórum de adesão de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos necessários para a homologação do plano de recuperação extrajudicial impositivo. A prorrogação judicial do prazo legal, ainda que sob alegação de excepcionalidade, não encontra amparo normativo e compromete a segurança jurídica dos credores.<br>4. A alternativa legal, quando não alcançado o quórum no prazo, é a extinção do pedido ou a conversão do procedimento em recuperação judicial.<br>5. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MOTUL BRASIL LUBRIFICANTES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRAZO DE 90 DIAS. ART. 163, § 7º, DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo de instrumento contra deferimento do prazo suplementar de 20 dias para comprovação do quórum previsto no artigo 163, caput, da Lei 11.101/05. A credora sustenta a improrrogabilidade do prazo de 90 dias e requer a extinção do pedido de recuperação extrajudicial.<br>II. Razões de Decidir<br>Art. 163, § 7º, da Lei nº 11.101/2005. Prazo improrrogável de 90 dias para apresentação da adesão de mais 50% dos créditos abrangidos pelo plano.<br>Objetivos da recuperação extrajudicial. Negociação direta com os credo res. Cooperação e repactuação na divisão dos riscos entre devedor e credores, entabulado à margem do Poder Judiciário. Doutrina.<br>Possibilidade de flexibilização do prazo. Não demonstrada desídia por parte da agravada. Quórum legal atingido antes da insurgência da agravante.<br>A extinção do procedimento afronta os princípios da recuperação extrajudicial, além de contraproducente e contrária à economia processual. III. Dispositivo Recurso desprovido" (e-STJ fl. 767).<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação do artigo 163, § 7º, da Lei nº 11.101/2005 (LREF).<br>A recorrente afirma que o prazo de 90 (noventa) dias para comprovação do quórum mínimo para homologação do plano de recuperação extrajudicial não pode ser flexibilizado.<br>Esclarece que o pedido de recuperação extrajudicial das recorridas é de 17.4.2024, tendo se esgotado o prazo para comprovação do atingimento do quórum de adesão em 16.7.2024.<br>Sustenta que o legislador usou o termo "improrrogável", reconhecendo a doutrina a impossibilidade de prorrogação do prazo, conforme trecho citado no próprio aresto recorrido.<br>Ressalta que a prorrogação do prazo acarreta gravíssimo impacto à coletividade de credores.<br>Argumenta, ainda, que<br>"(..)<br>É claro e objetivo que o artigo 163, § 7º, da LRF adiantou ao intérprete que a aplicação do prazo para comprovação de atingimento do quórum para homologação do PRE se trata de um compromisso assumido pelo devedor e, exatamente para incentivar que haja o cumprimento deste "ônus", deve ser feita de forma totalmente improrrogável" (e-STJ fl. 837).<br>Aduz ser prematura a afirmativa de que as devedoras protocolariam outro pedido de recuperação judicial ou extrajudicial na sequência, podendo desde logo ser aproveitado o procedimento com o pedido de conversão em recuperação judicial, com pleno atendimento da economia processual.<br>Aponta como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - AI nº 2134058032028260000.<br>Requer o provimento do recurso com a revogação da ordem de prorrogação ilegal do prazo para comprovação do quórum exigido para homologação da recuperação extrajudicial.<br>Contrarrazões às fls. 848/865 (e-STJ).<br>As recorridas afirmam que o recurso não merece ser conhecido diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Defendem que a concessão de prorrogação de prazo para comprovação do quórum previsto no artigo 163 da LREF está em consonância com a jurisprudência pátria, especialmente quando resta demonstrado que a negociação com os credores está em andamento.<br>Argumentam que o tempo negocial não é igual ao tempo processual, consignando que 90 (noventa) dias não é tempo suficiente para providenciar documentos e realizar esclarecimentos. Ademais, quando requerida a prorrogação, já havia sido atingida a aprovação de 47% (quarenta e sete por cento) da totalidade dos créditos.<br>Afirmam, ainda, que precisaram de apenas mais 14 (quatorze) dias para comprovar o atingimento do quórum.<br>Assinalam que as inovações trazidas pela LREF buscam incentivar a negociação e o diálogo entre credores e devedores.<br>Sustentam que ainda que a lei falasse em prazo improrrogável, a jurisprudência admitia a prorrogação, citando precedentes em abono de sua alegação.<br>Aduzem que a recorrente é a única credora que apresenta reiteradamente manifestações infundadas, "litigando por seus próprios interesses de forma isolada e egoística" (e-STJ fl. 864).<br>Contrarrazões de RECOVERY ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA às fls. 883/886.<br>A perita afirma que<br>"(..)<br>Não vislumbra essa Perita qualquer prejuízo na dilação de prazo concedida pelo MM. Juiz de Primeira Instância para apresentação dos Termos de Adesão visando atingir o quórum determinado pela LREF, até porque, o instituto da Recuperação Extrajudicial tem por objetivo a negociação direta com os credores, visando uma forma mais ágil e menos burocrática. Além disso, não há qualquer violação ao artigo 163, §7º da Lei de Recuperação e Falências" (e-STJ fl. 885).<br>O recurso foi admitido pela decisão de fls. 904/911 (e-STJ).<br>Pela petição de fls. 914/916 (e-STJ), as recorridas afirmam que o plano de recuperação extrajudicial foi homologado, motivo pelo qual o recurso teria perdido o seu objeto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMPOSITIVA. PRAZO. ARTIGO 163, § 7º, DA LEI Nº 11.101/2005. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que admitiu de forma excepcional a prorrogação do prazo legal de que trata o art. 163, § 7º, da LREF.<br>2. Na hipótese não há falar em perda do objeto do recurso porque a decisão que homologou o plano de recuperação extrajudicial está suspensa.<br>3. O art. 163, § 7º, da LREF estabelece o prazo "improrrogável" de 90 dias para o devedor alcançar o quórum de adesão de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos necessários para a homologação do plano de recuperação extrajudicial impositivo. A prorrogação judicial do prazo legal, ainda que sob alegação de excepcionalidade, não encontra amparo normativo e compromete a segurança jurídica dos credores.<br>4. A alternativa legal, quando não alcançado o quórum no prazo, é a extinção do pedido ou a conversão do procedimento em recuperação judicial.<br>5. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A controvérsia dos autos resume-se em definir se o prazo de 90 (noventa) dias de que trata o artigo 163, § 7º, da Lei nº 11.101/2005 é prorrogável.<br>A irresignação merece acolhida.<br>1. Breve histórico<br>Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, MOTUL BRASIL LUBRIFICANTES LTDA, contra decisão de primeiro grau que deferiu a prorrogação do prazo previsto no artigo 163, § 7º, da Lei nº 11.101/2005, em vista dos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Defiro, em caráter absolutamente excepcional, o pedido de prazo suplementar de 20 (vinte) dias corridos para comprovação do quórum previsto pelo caput do artigo 163 da Lei 11.101/05, já que demonstrado que as negociações com os credores estão em andamento. Ciência à perita judicial" (e-STJ fl. 2.028).<br>O Ministério Público estadual pronunciou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 755/756).<br>O agravo não foi provido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresaria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Sobreveio o recurso especial.<br>2. Da perda de objeto<br>A recorrida afirma que o recurso teria perdido o objeto em razão da decisão que homologou o plano de recuperação extrajudicial.<br>A perda do objeto recursal ocorre quando o pronunciamento judicial não tem mais utilidade, seja porque já foi satisfeita a pretensão, seja porque o recorrente terá oportunidade de apresentar sua irresignação na impugnação da decisão superveniente.<br>Na hipótese em apreço, a utilidade do exame do recurso especial permanece, pois a decisão que homologou o plano de recuperação extrajudicial está suspensa e o plano somente produz efeitos após sua homologação (art. 165 da LREF). Ademais, a princípio, não haverá oportunidade de impugnar a extensão do prazo para composição do quórum outro momento.<br>3. Do prazo de que trata o artigo 163, § 7º, da Lei nº 11.101/2005<br>A redação original do artigo 163 da LREF previa que o devedor podia requerer a homologação do plano de recuperação extrajudicial que obrigasse todos os credores por ele abrangidos desde que assinado por credores que representassem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.<br>Com a reforma trazida pela Lei nº 14.112/2020, buscando-se estimular o uso do instituto, o percentual foi reduzido de 3/5 (três quintos), isto é, 60% (sessenta por cento) para mais da metade dos créditos de cada classe abrangida.<br>Além disso, de acordo com o § 7º do referido dispositivo legal, o devedor passou a poder apresentar o pedido com pelo menos 1/3 (um terço) de todos créditos de cada espécie por ele abrangido, devendo, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, completar o quórum de mais da metade dos créditos.<br>Como se vê, o legislador já trouxe as alterações que entendia convenientes para facilitar o pedido de recuperação extrajudicial, consignando expressamente, porém, que o prazo de 90 (noventa) dias é improrrogável.<br>E a razão de a lei estabelecer que se trata de um prazo improrrogável é que, desde o pedido de recuperação extrajudicial, será aplicada a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, nos moldes do que dispõe o artigo 6º da LREF.<br>Assim, com a aderência de apenas 1/3 (um terço) dos créditos da classe abrangida já haverá suspensão das execuções que, porém, somente prosseguirão suspensas se o quórum de mais da metade for atingido em 90 (noventa) dias. Eis os termos do artigo 163, §§ 7º e 8º, da LREF:<br>Art. 163. O devedor poderá tambe"m requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)<br>(..)<br>§ 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.<br>§ 8º Aplica-se à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão de que trata o art. 6º desta Lei, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º deste artigo". (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)<br>Em outras palavras, diante de uma negociação privada, com credores que representam apenas 33% (trinta e três por cento) dos créditos de determinada classe ou espécie, escolhida pelo próprio devedor, será suspensa a cobrança de todos os créditos abrangidos.<br>Cumpre lembrar, no ponto, que na recuperação extrajudicial não há fiscalização pelo administrador judicial, nem tampouco restrições para atuação do devedor que poderá vender bens do ativo não circulante sem autorização judicial ou mesmo distribuir dividendos a seus sócios.<br>Observa-se, assim, que a suspensão das execuções com esse quórum reduzido pode ser bastante gravosa para os credores, daí a exigência de que seja atingido o quórum mais qualificado em prazo improrrogável.<br>Não atingido o quórum no prazo, não será caso de decreto de falência. O pedido será extinto ou pode ser requerida pelo devedor a conversão do procedimento em recuperação judicial.<br>Explica Fábio Ulhoa Coelho:<br>"(..)<br>Se, nos 90 dias seguintes, o devedor conseguir a adesão de mais credores, de modo a alcançar o percentual de créditos exigidos no caput do art. 163 (mais da metade), o juiz determinará a publicação do edital para a impugnação dos credores, seguindo-se o processo de homologação regularmente (art. 164 e §§).<br>Esse prazo, contudo, é improrrogável. Se o devedor não conseguir, dentro dele, a adesão de credores que eleve a participação de pelo menos um terço para mais da metade, ele dispõe de apenas duas alternativas: (i) desistir do pedido de homologação judicial da recuperação extrajudicial; ou (ii) requerer a transformação do pedido em recuperação judicial. Optando o devedor pela segunda alternativa, deverá instruir o requerimento de conversão com os elementos referidos pelo art. 51, para que tenha início a recuperação judicial" (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 15ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 498 - grifou-se)<br>Marcelo Vieira von Adamek comenta:<br>"(..) Se, pelo contrário, essa maioria não for alcançada, poderá o devedor: (i) desistir do pedido de homologação do plano de recuperação judicial; ou (ii) pleitear a conversão da recuperação extrajudicial em judicial - e, para tanto, deverá instruir a sua petição com os elementos referidos no art. 51 da LRE" (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas. Paulo Fernando de Campos Salles de Toledo, coordenador. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 841)<br>Manoel Justino Bezerra Filho entende que caso não seja atingido o quórum no prazo de 90 (noventa) dias, o plano até poderá ser homologado, mas sem o efeito impositivo (sem a aplicação do "cram down"):<br>"(..)<br>Curiosamente, este parágrafo, introduzido na reforma, permite que o devedor apresente pedido de homologação visando a aplicação do "cram down", com a anuência de apenas um terço dos credores, embora esta aplicação apenas poderá ser efetivada se houver a anuência de mais da metade dos credores. Nessa situação, o devedor faria o pedido com apenas um terço de anuentes, comprometendo-se a, no prazo de 90 dias, trazer novos aderentes, que completarão mais da metade dos credores.<br>59. Se acaso não se completar essa metade nos 90 dias, nada impede que o plano seja homologado, porém sem aplicação do "cram down". Por outro lado, a lei permite que o devedor peça a conversão de seu pedido de homologação em pedido de recuperação judicial, situação na qual terá que preencher os requisitos exigidos para este novo procedimento pretendido" (Lei de recuperação de empresas e falência  livro eletrônico  : Lei 11.101/2005 : comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra, Eronides A. Rodrigues dos Santos. -- 8. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025 - grifou-se).<br>O próprio acórdão recorrido reconhece que "A doutrina entende que o referido prazo não admite prorrogação" (e-STJ fl. 771).<br>De fato, o legislador entendeu que a manutenção da suspensão das execuções somente poderia ocorrer com o atingimento do quórum de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos em 90 (noventa) dias ou com a conversão em recuperação judicial, pois nesse caso há outros mecanismos de proteção dos credores.<br>Não é possível, diante disso, que se fale em prorrogação do prazo de que trata o artigo 163, § 7º, da LREF, seja se atingido o quórum de 48% (quarenta e oito por cento) ou de 49% (quarenta e nove por cento). A lei não faz essa distinção.<br>4. Do caso concreto<br>Na hipótese dos autos, a Corte de origem considerou que diante do propósito da recuperação extrajudicial de propiciar à empresa em crise o direito de negociar com seus credores diretamente, seria admissível a prorrogação do prazo, até porque as devedoras já contavam com a adesão de 48,20% (quarenta e oito inteiros e vinte centésimos por cento) dos créditos, considerando, ainda, que o quórum foi atingido em 110 (centos e dez) dias.<br>Eis os termos do aresto recorrido:<br>"(..)<br>Depreende-se dos autos que o pedido de recuperação judicial é datado em 17/04/2024, escoando-se o prazo de noventa dias em 16/07/2024.<br>(..)<br>Na hipótese, verifico que até 16/07/2024, as agravadas contavam com a adesão de 48,20% dos créditos sujeitos ao procedimento de recuperação extrajudicial. Naquela data, requereram ao Juízo a excepcional prorrogação do prazo legal, deferida pela decisão combatida (fls. 1783/1785; 2028 dos autos de origem).<br>O quórum de 50,03% dos créditos previsto na norma legal foi atingido em 05/08/2024, transcorridos 110 dias desde o ajuizamento do pedido, conforme petição e documentos de fls. 2074/2586 dos mesmos autos".<br>Esse entendimento, salvo melhor juízo, não pode prevalecer, seja porque não admitido pela lei, seja porque pode ensejar distorções no procedimento da recuperação extrajudicial.<br>O fato de o devedor "quase" alcançar o quórum exigido não configura excepcionalidade. Na realidade é um fato que tem grande probabilidade de ocorrer, não autorizando a prorrogação sob pena de gerar grave insegurança jurídica aos credores.<br>5. Do dispositivo<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a possibilidade de extensão do prazo de que trata o artigo 163, § 7º, da Lei nº 11.101/2005, com a extinção do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial.<br>É o voto.