ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA ARBITRAL. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e/ou insuficiência de fundamentação pela Corte local; (ii) a possibilidade de arguição de nulidade da sentença arbitral em impugnação ao cumprimento de sentença e a incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias.<br>2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e refutou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.<br>3. A Corte de origem descartou a necessidade de liquidação de sentença, por entender, com fundamento nas provas e fatos constantes dos autos, que se trataria de sentença líquida. A revisão deste entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido manifestamente afastou a possibilidade de discussão da nulidade da sentença arbitral porque decorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, não se tratando de decisão que deixou de seguir os precedentes invocados pela parte, mas de evidente distinção do caso em julgamento.<br>5. O art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/1996 é expresso ao prever que a nulidade de sentença arbitral pode ser arguida por meio de ação anulatória própria e, também, em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o que não foi desconsiderado pelo Tribunal local.<br>6. No caso de a nulidade ser postulada em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, também deve ser observado o prazo decadencial de 90 (noventa dias) do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos, conforme previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996. Precedentes.<br>7. Na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral apresentada depois do decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, vedada a invocação de nulidade da sentença arbitral com fundamento no art. 32 da Lei nº 9.307/1996.<br>8. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CARLOS KRUG, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO ARBITRAGEM Cumprimento de sentença arbitral estrangeira - Competência Cláusula de foro de eleição Validade Não demonstrada vulnerabilidade que justifique a flexibilização para aplicação da teoria finalista, com reconhecimento imediato da agravante como consumidor - Alegação de nulidade quanto ao ajuste de cláusula compromissória de arbitragem e quanto ao procedimento arbitral Decadência Artigo 33 da Lei 9.307/96 Questões passíveis de alegação em impugnação ao cumprimento de sentença que se restringem às matérias elencadas no artigo 525 do Código de Processo Civil - Requisitos formais atendidos - Execução de quantia certa Ausência de necessidade de liquidação da sentença - Decisão mantida.<br>Agravo não provido" (e-STJ fl. 570).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 608/612).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 615/664), o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar a alegação de incompetência do foro e o fato de que se trata de contrato de adesão, conforme o art. 423 do Código Civil, sustentando, ainda, que deve prevalecer a regra do art. 516 do Código de Processo Civil. Acrescenta que a alegação de excesso de execução também não foi apreciada pela Corte local, assim como a aventada nulidade da cláusula arbitral, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, e a possibilidade de arguição de matérias de ordem pública, mesmo em impugnação ao cumprimento de sentença;<br>(ii) art. 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de fundamentação suficiente acerca da necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença;<br>(iii) art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, porque a Corte local deixou de aplicar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento das nulidades do art. 32 da Lei nº 9.307/1996; e<br>(iv) arts. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/1996, 1.061 do Código de Processo Civil e 169 do Código Civil, pois preveem a possibilidade de se arguir as nulidades do art. 32 da Lei nº 9.307/1996 em impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 683/718.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem, motivando a interposição de agravo em recurso especial, que foi provido para determinar a reautuação dos autos em recurso especial (e-STJ fls. 836/837).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA ARBITRAL. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e/ou insuficiência de fundamentação pela Corte local; (ii) a possibilidade de arguição de nulidade da sentença arbitral em impugnação ao cumprimento de sentença e a incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias.<br>2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e refutou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.<br>3. A Corte de origem descartou a necessidade de liquidação de sentença, por entender, com fundamento nas provas e fatos constantes dos autos, que se trataria de sentença líquida. A revisão deste entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido manifestamente afastou a possibilidade de discussão da nulidade da sentença arbitral porque decorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, não se tratando de decisão que deixou de seguir os precedentes invocados pela parte, mas de evidente distinção do caso em julgamento.<br>5. O art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/1996 é expresso ao prever que a nulidade de sentença arbitral pode ser arguida por meio de ação anulatória própria e, também, em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o que não foi desconsiderado pelo Tribunal local.<br>6. No caso de a nulidade ser postulada em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, também deve ser observado o prazo decadencial de 90 (noventa dias) do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos, conforme previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996. Precedentes.<br>7. Na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral apresentada depois do decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, vedada a invocação de nulidade da sentença arbitral com fundamento no art. 32 da Lei nº 9.307/1996.<br>8. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>1. Delimitação da controvérsia<br>A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e/ou insuficiência de fundamentação pela Corte local; (ii) a possibilidade de arguição de nulidade da sentença arbitral em impugnação ao cumprimento de sentença e a incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias.<br>2. Síntese do processado<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença arbitral, relacionada a três contratos de compra e venda de algodão em rama, no total de aproximadamente 500 (quinhentas) toneladas, proposto pela recorrida contra o recorrente, no qual houve impugnação apresentada pelo executado, tendo o juízo de primeiro grau afastado a alegação de incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP e rejeitado os demais termos da impugnação.<br>A Corte local negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a competência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, bem como que, no caso, as alegações de nulidade da sentença arbitral deveriam ter sido arguidas no prazo decadencial de 90 (noventa) dias.<br>3. Incidência do direito no caso concreto<br>3.1. Da negativa de prestação jurisdicional<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do sustentado, o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada.<br>Conquanto a parte recorrente alegue que a Corte local teria deixado de sanar omissões quanto à matéria relativa à incompetência de foro, verifica-se que o aresto combatido abordou todas estas questões de maneira judiciosa e fundamentada.<br>A cláusula de eleição de foro foi considerada válida pelo Tribunal de origem, que acrescentou tratar-se de partes capazes, objeto lícito e possível, enquanto a forma eleita não seria vedada pela lei.<br>Como se extrai do acórdão recorrido,<br>"Os instrumentos apontam a celebração de contratos de valores significativos com o claro objetivo de fomentar as atividades empresariais desenvolvidas pelo agravante, como produtor rural.<br>A lei concede aos contratantes a possibilidade de estabelecer o chamado foro de eleição, conforme disposição expressa do artigo 63 do Código de Processo Civil. Assim, deve ser respeitada a livre estipulação contratual.<br>Destaco que os instrumentos foram firmados em São Paulo, circunstância que indica não haver prejuízo na manutenção do trâmite da ação perante a Comarca de São Paulo, mantida a igualdade para litigar e o amplo exercício ao direito de defesa" (e-STJ fl. 572).<br>A alegação de que o Tribunal de origem deveria ter observado a regra do art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil não se sustenta, pois essa norma versa sobre a faculdade de o exequente optar por outro juízo para o processamento do cumprimento de sentença, o que não afasta o foro de eleição previsto no contrato.<br>O inciso III do art. 516, por sua vez, é expresso ao afirmar que o juízo cível é competente quando se tratar de sentença arbitral. No caso, portanto, deve prevalecer a cláusula de eleição de foro que previa o juízo da Comarca de São Paulo/SP como competente para o cumprimento de sentença arbitral.<br>A sustentada negativa de prestação jurisdicional quanto às alegações de excesso de execução, nulidade da cláusula arbitral, conforme art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, e a possibilidade de arguição de matérias de ordem pública, mesmo em impugnação ao cumprimento de sentença, da mesma forma, foram apreciadas pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido foi expresso ao afastar a possibilidade de discussão da nulidade da sentença arbitral porque decorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996:<br>"No caso, a impugnação apresentada pelo agravante, foi realizada após o decurso do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/96, fato que afasta a possibilidade de discussão da nulidade da sentença arbitral que não digam respeito ao taxativo do art. 525 do CPC.<br>E, através da impugnação ao cumprimento da sentença arbitral o agravante questiona a nulidade da sentença em razão do não atendimento das formalidades para o ajuste da cláusula compromissória, bem como, por não terem sidos observados os limites da convenção.<br>Assim, com relação aos limites da convenção, questiona o agravante o próprio mérito da sentença arbitral e não pode ser discutido em sede de impugnação de sentença, sendo certo que o prazo para a propositura de ação própria já se esgotou" (e-STJ fl. 574).<br>O excesso de execução, por sua vez, guardava relação com o mérito da sentença arbitral e, por isso, não poderia ter sido revisto pelo Tribunal local.<br>Especificamente quanto à aventada nulidade da cláusula arbitral, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local verificou estarem atendidos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, como se extrai do seguinte trecho:<br>"No caso em tela, a cláusula compromissória atendeu aos requisitos estabelecidos pelo artigo 4º, da Lei 9.307/96, uma vez que estipulada por escrito, no contrato firmado entre as partes, com sua expressa concordância, conforme assinatura das partes sob a cláusula, constando, inclusive indicação do órgão eleito (International Cotton Association Ltd").<br>Ademais, como registrado na r. decisão agravada a sentença arbitral foi homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que reconhecido o cumprimento das formalidades legais para a instauração do procedimento, bem como não ter havido ofensa à soberania e à ordem pública brasileira, verbis" (e-STJ fls. 575/576).<br>É de se relembrar que o julgamento contrário à expectativa da parte não se configura em omissão. Da mesma forma, o afastamento de seus arrazoados não significa vício processual apto a ser integrado na via dos declaratórios, ainda mais quando o colegiado aborda os pontos relevantes da controvérsia, conforme na espécie (vide Tema 339/STF).<br>Não há obrigação de que o colegiado recursal se pronuncie especificamente sobre todas as alegações suscitadas pelos litigantes. Na técnica da decisão judicial, é usual o fato de que o acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, quer por restarem incompatíveis com a decisão, quer por simplesmente não terem sido acolhidos. Disso se conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes não autoriza o acolhimento dos declaratórios.<br>No contexto destes autos, a aresto combatido concluiu corretamente ao rejeitar os embargos por não identificar seus pressupostos, restando claro o intuito infringente da medida, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>3.2. Da insuficiência de fundamentação pela Corte local<br>O recorrente sustenta violação do art. 489, § 1º, II e VI, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de fundamentação suficiente acerca da necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença e porque o Tribunal local teria deixado de esclarecer a razão pela qual não aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento das nulidades do art. 32 da Lei nº 9.307/1996.<br>A Corte de origem, no entanto, afastou a necessidade de liquidação de sentença, por compreender, com fundamento nas provas e fatos constantes dos autos, que se trataria de sentença líquida, entendimento que, para ser revisto por este Superior Tribunal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>No mesmo sentido, a alegada ausência de fundamentação quanto às razões pelas quais o Tribunal de origem não aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento das nulidades do art. 32 da Lei nº 9.307/1996 em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não se sustenta.<br>Como já afirmado, o acórdão recorrido expressamente afastou a possibilidade de discussão da nulidade da sentença arbitral porque decorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996. Logo, não se trata de decisão que deixou de seguir os precedentes invocados pela parte, mas de evidente distinção do caso em julgamento.<br>3.3. Da possibilidade de arguição de nulidade da sentença arbitral em impugnação ao cumprimento de sentença e a incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias<br>O recorrente sustenta a possibilidade de arguir a nulidade da sentença arbitral também por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>De fato, o art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/1996 é expresso ao prever que a nulidade de sentença arbitral pode ser arguida por meio de ação anulatória própria e, também, em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral.<br>Ocorre que a Corte local não negou tal possibilidade, mas esclareceu que, no caso de a nulidade ser postulada em impugnação, também deveria ser observado o prazo decadencial de 90 (noventa dias) do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos, conforme previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS. FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DE NOVENTA DIAS. ANTERIOR AÇÃO DE NULIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE IDÊNTICA TESE EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1- Recurso especial interposto em 3/5/2021 e concluso ao gabinete em 12/4/2022.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o prazo decadencial de 90 (noventa) dias disposto no §1º do art. 33 da Lei n. 9.307/96 se aplica à hipótese de nulidade de sentença arbitral arguida em impugnação ao cumprimento de sentença; b) a alegação, em impugnação ao cumprimento de sentença, de nulidade ou inexistência de citação para integrar o procedimento arbitral se submete ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias disposto no §1º do art. 33 da Lei n. 9.307/96; e c) é possível arguir, em impugnação, a nulidade de sentença arbitral após o trânsito em julgado de anterior ação de nulidade com idêntico fundamento.<br>3- Se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.<br>4- Escoado o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação, pois o poder formativo já haverá sido fulminado pela decadência.<br>5- A arguição das matérias defensivas típicas da impugnação ao cumprimento de sentença previstas no § 1º do art. 525 do CPC - entre elas a falta ou nulidade da citação - não se submete ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no § 1º do art. 33 Lei 9.307/96.<br>6- O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo por meio (a) de ação rescisória, (b) de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (d) de simples petição. Precedentes.<br>7- Uma vez eleita a via processual para a arguição da falta ou nulidade da citação, não é facultado à parte, posteriormente, utilizar outro instrumento processual com idêntico objetivo, notadamente naquelas hipóteses em que a referida questão encontrar-se encoberta pelo manto protetor da coisa julgada.<br>8- Na hipótese dos autos, não poderiam as recorrentes, em virtude da preclusão consumativa e sob pena de ofensa à coisa julgada, veicular idêntica alegação relativa à falta ou nulidade da citação já deduzida em anterior ação de nulidade agora em sede impugnação ao cumprimento de sentença.<br>9- Recurso especial não provido" (REsp nº 2.001.912/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022 - grifou-se).<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS.<br>1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 26/3/2021.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) as hipóteses de nulidade da sentença arbitral previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem, quando arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença, devem respeitar o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no § 1º, do art. 33, da referida lei; e b) se a pactuação posterior de compromisso arbitral torna válida a sentença arbitral que homologou acordo celebrado entre as partes.<br>3- As vias predispostas para impugnar sentenças arbitrais são, sobretudo, duas, a saber: a) a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 33, § 3º, da Lei 9.307/96); e b) a ação de nulidade (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96).<br>4- Se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.<br>5- A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação, pois o poder formativo já haverá sido fulminado pela decadência, instituto que pertence ao Direito Material.<br>6- Na hipótese, o executado tomou ciência da respectiva sentença arbitral em 7/2/2015 e a impugnação ao cumprimento de sentença foi proposta apenas em 4/5/2017, após, portanto, o transcurso do prazo decadencial de 90 (noventa) dias fixado para o ajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral, encontrando-se fulminado pela decadência o direito de pleitear a nulidade.<br>7- Recurso especial provido" (REsp nº 1.928.951/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022 - grifou-se).<br>"RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO ARBITRAL. VEICULAÇÃO DE PRETENSÃO DESTINADA A ANULAR A SENTENÇA ARBITRAL, COM BASE NAS MATÉRIAS VERTIDAS NO ART. 32 DA LEI DE ARBITRAGEM, APÓS O PRAZO NONAGESIMAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CONSORCIADAS, ESTABELECIDA NO TÍTULO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber, em resumo: i) se o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem aplica-se ou não à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, para o propósito de suscitar as matérias vertidas no art. 32 da referida lei (hipóteses de nulidade da sentença arbitral); ii) se seria possível, em impugnação à execução da sentença arbitral que condenou as empresas consorciadas a pagar, indistintamente, o valor ali reconhecido, buscar a individualização das obrigações contraídas, segundo a participação de cada uma das executadas, sob a tese de que a solidariedade deve estar expressamente prevista no contrato.<br>2. Sob o signo da celeridade, da efetividade e da segurança jurídica especialmente perseguidas pelas partes signatárias de um compromisso arbitral, a pretensão de anular a sentença arbitral deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, inclusive, que o Juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria.<br>2.1 A Lei de Arbitragem, atenta a essa premência, estabelece, para tal desiderato, o manejo de ação anulatória (art. 33, caput) e, em havendo o ajuizamento de execução de sentença arbitral (art. 33, § 3º), de impugnação ao seu cumprimento, desde que observado, em ambos os casos, o prazo decadencial nonagesimal. Sem respaldo legal, e absolutamente em descompasso com a inerente celeridade do procedimento arbitral, supor que a parte sucumbente, única interessada em infirmar a validade da sentença arbitral, possa, apesar de não promover a ação anulatória no prazo de 90 (noventa) dias, manejar a mesma pretensão anulatória, agora em impugnação à execução ajuizada em momento posterior a esse lapso, sobretudo porque, a essa altura, o direito potestativo (de anular) já terá se esvaído pela decadência. Precedente específico desta Terceira Turma.<br>(..)<br>4. Recurso especial improvido" (REsp nº 1.862.147/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021 - grifou-se).<br>Portanto, a conclusão da Corte de origem não merece reparo ao afirmar que, decorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996, fica afasta da a possibilidade de discussão da nulidade da sentença arbitral, ficando a defesa da parte executada limitada às matérias previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, vedada a invocação de nulidade da sentença arbitral com fundamento no art. 32 da Lei nº 9.307/1996.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE LIMITADA ÀS MATÉRIAS DO ART. 525, § 1º, DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15.<br>1. Recurso especial interposto em 19/06/2019 e distribuído ao gabinete em 06/10/2020. Julgamento: CPC/15.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96, à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral.<br>3. A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: (i) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96) ou (ii) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei 9.307/96).<br>4. Se a declaração de invalidade for requerida por meio de ação própria, há também a imposição de prazo decadencial. Esse prazo, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem, é de 90 (noventa) dias. Sua aplicação, reitera-se, é restrita ao direito de obter a declaração de nulidade devido à ocorrência de qualquer dos vícios taxativamente elencados no art. 32 da referida norma.<br>5. Assim, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei 9.307/96.<br>6. Hipótese em que se reputa improcedente a impugnação pela decadência, porque a ação de cumprimento de sentença arbitral foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial fixado para o ajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral e foi suscitada apenas matéria elencada no art. 32 da Lei 9.307/96, que não consta no § 1º do art. 525 do CPC/2015.<br>7. Recurso especial conhecido e não provido" (REsp n. 1.900.136/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021 - grifou-se).<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)" (AgInt no AREsp 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).<br>Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.