ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. OFERECIMENTO DO IMÓVEL QUANDO O GARANTIDOR ERA SOLTEIRO E SEM FILHOS. CONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DE UNIÃO ESTÁVEL E NASCIMENTO DE FILHO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PROTEÇÃO LEGAL DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DE QUESTÃO REMANESCENTE.<br>1. A controvérsia dos autos consiste em definir se supervenientes companheira e filho têm direito à proteção do bem de família legal no caso em que o imóvel no qual residem foi oferecido em hipoteca pelo garantidor quando ainda solteiro e sem filhos.<br>2. A Lei n. 8.009/1990 institui proteção destinada a resguardar o direito fundamental à moradia em favor do devedor e de sua entidade familiar, a qual pode adotar distintas configurações, inclusive abrangendo mais de um imóvel.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que a impenhorabilidade do bem de família visa preservar a dignidade da pessoa humana, estendendo-se a situações supervenientes, inclusive posteriores à constituição da garantia ou à própria penhora.<br>4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem acolheu a matéria preliminar suscitada pelo recorrido, concluindo que o fato de a hipoteca ter sido constituída pelo sócio da empresa devedora quando ainda solteiro e sem filhos afasta da proteção do bem de família a posterior companheira e filho.<br>4. O fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, como ocorreu, na espécie.<br>5. Subsiste, entretanto, questionamento de ordem fática, relativo à circunstância de o mútuo em favor do qual o imóvel foi oferecido em garantia ter gerado benefício à entidade familiar, a qual não foi integralmente apreciada pelo colegiado da Corte de origem.<br>6. Recurso especial provido. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a questão, prossiga no julgamento da apelação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por B G e B G I, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação Cível. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Inconformismo. Pedido de efeito suspensivo à apelação. Regra do artigo 1.012, "caput", do Código de Processo Civil, nada havendo a ser decidido a respeito. Penhora de bem imóvel, que os embargantes (companheira e filho do executado avalista) alegam ser bem de família. Possibilidade da penhora. Aplicação da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Imóvel dado em garantia hipotecária pelo executado muito antes do início da alegada união estável. Executado que se qualificou como solteiro em todos os contratos celebrados com o banco embargado, que desconhecia a união estável. Impenhorabilidade não oponível no caso concreto. Direito real do credor que deve prevalecer. Sentença mantida, com majoração da verba honorária de sucumbência. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido." (e-STJ fl. 1.117).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.262/1.267).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 1º, 3º, V, e 5º da Lei nº 8.009/1990, afirmando que o imóvel penhorado, por abrigar a entidade familiar do garantidor, tem status de bem de família, o qual deve ser protegido, mesmo que a garantia tenha sido prestada pelo companheiro antes constituição da união estável, sendo inválida a renúncia, ainda que anterior, ao favor legal, notadamente porque o empréstimo contratado pela pessoa jurídica da qual ele é sócio não pode ser presumidamente considerado como em benefício da entidade familiar;<br>(ii) artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que caberia ao credor o ônus da prova de demonstrar que os Recorrentes, como entidade familiar, se beneficiaram do empréstimo, o que não ocorreu;<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.385/1.389), o recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. OFERECIMENTO DO IMÓVEL QUANDO O GARANTIDOR ERA SOLTEIRO E SEM FILHOS. CONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DE UNIÃO ESTÁVEL E NASCIMENTO DE FILHO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PROTEÇÃO LEGAL DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DE QUESTÃO REMANESCENTE.<br>1. A controvérsia dos autos consiste em definir se supervenientes companheira e filho têm direito à proteção do bem de família legal no caso em que o imóvel no qual residem foi oferecido em hipoteca pelo garantidor quando ainda solteiro e sem filhos.<br>2. A Lei n. 8.009/1990 institui proteção destinada a resguardar o direito fundamental à moradia em favor do devedor e de sua entidade familiar, a qual pode adotar distintas configurações, inclusive abrangendo mais de um imóvel.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que a impenhorabilidade do bem de família visa preservar a dignidade da pessoa humana, estendendo-se a situações supervenientes, inclusive posteriores à constituição da garantia ou à própria penhora.<br>4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem acolheu a matéria preliminar suscitada pelo recorrido, concluindo que o fato de a hipoteca ter sido constituída pelo sócio da empresa devedora quando ainda solteiro e sem filhos afasta da proteção do bem de família a posterior companheira e filho.<br>4. O fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, como ocorreu, na espécie.<br>5. Subsiste, entretanto, questionamento de ordem fática, relativo à circunstância de o mútuo em favor do qual o imóvel foi oferecido em garantia ter gerado benefício à entidade familiar, a qual não foi integralmente apreciada pelo colegiado da Corte de origem.<br>6. Recurso especial provido. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a questão, prossiga no julgamento da apelação.<br>VOTO<br>1. Síntese da demanda<br>Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos pelos recorrentes à execução de título extrajudicial movida por BANCO RURAL S. A. contra HICHAM YASSIM IBRAIM.<br>Na aludida execução, foi penhorado o imóvel localizado na Rua Professor Paulo Pupo, 66, Ibirapuera, São Paulo/SP, de matrícula nº 112.969, registrado no 15º. Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP, dado pelo executado, sócio e avalista de WINPARTS COMÉRCIO E INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, como garantia hipotecária das cédulas de crédito bancário contraídas pela referida sociedade com a exequente.<br>Extrai-se da inicial dos aludidos embargos que, após a extinção dos embargos à execução opostos pelo referido sócio, os recorrentes opuseram os embargos de terceiro, alegando, essencialmente, que, como o crédito não beneficiou a entidade familiar, não incide a exceção à proteção do referido bem.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos dos embargos, à consideração de que os recorrentes, companheira e filho do executado, não merecem a proteção da Lei Federal 8.009/90, porquanto, antes da criação da alegada entidade familiar, o executado já era devedor do embargado e já ocupava o polo passivo em ações de execução.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento, em síntese, de que:<br>"Por outro lado, não se pode ignorar que o imóvel objeto dos embargos foi dado em hipoteca pelo executado (cf. Av. 15 - fl. 38), na qualidade de avalista das operações de nº 00357/0037/10 e de nº 00144/0037/09 (fls. 106/115 e 173/194), muito tempo antes da constituição da alegada união estável, que segundo a embargante somente teve início em 01/12/2011.<br>Como bem asseverado pelo juízo "a quo", o devedor já havia oferecido o bem como garantia de adimplemento de suas obrigações. Ou seja, antes da criação da alegada entidade familiar, Hicham já era devedor do Embargado e já ocupava polo passivo em ações de execução.<br>Logo, a hipoteca do bem em questão foi constituída regularmente.<br>Não se pode, portanto, penalizar o credor em não ter conhecimento de situação fática relativa à vida matrimonial do devedor, que, repito, no ato da constituição da hipoteca, expressamente se declarou como solteiro.<br> .. <br>Nesse contexto, deve ser resguardado o direito do banco exequente, por se tratar de terceiro de boa-fé em face da alegada união estável." (fls. 1.120/1.123)<br>Sobreveio, na sequência, o recurso especial.<br>2. Do propósito do presente recurso especial<br>A controvérsia cinge-se a definir se supervenientes companheira e filho têm direito à proteção do bem de família legal no caso em que o imóvel no qual residem foi oferecido em hipoteca pelo garantidor quando ainda solteiro e sem filhos.<br>A irresignação merece prosperar.<br>3. Da proteção do bem de família e o seu núcleo essencial<br>A Lei n. 8.009/1990 - que disciplina o bem de família legal, cuja proteção independe da manifestação da vontade do proprietário - foi promulgada com o propósito de resguardar o direito fundamental à moradia, assegurando, à luz do princípio do patrimônio mínimo, a preservação da dignidade da pessoa humana.<br>Conforme já salientado pela Quarta Turma, "a impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico" (REsp n. 1.960.026/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 29/11/2022 - grifou-se).<br>No mesmo sentido, a Corte Especial reconheceu que "a interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia" (EREsp 182.223/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 6/2/2002).<br>A doutrina também segue esta mesma linha, conforme leciona Caio Mário da Silva Pereira: a proteção legal ao bem de família constitui "uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 5, Direito de família. 14ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 557-558).<br>Prestigiando este aspecto valorativo e principiológico, esta Corte editou a Súmula nº 364/STJ, segundo a qual "o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Conferiu-se, assim, ênfase à circunstância de que o referido instituto tutela o direito fundamental à moradia, transcendendo o tradicional núcleo familiar.<br>De igual modo, firmou-se no STJ o entendimento de que, por ser resguardada a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar como um todo, qualquer integrante da família do executado que resida no imóvel possui legitimidade para arguir a impenhorabilidade, inclusive na omissão do titular da posse em defender o referido direito.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA APENAS SOBRE A METADE IDEAL DO MARIDO. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE DA MULHER PARA A DEFESA DO BEM COMO UM TODO. ART. 1º, LEI Nº 8.009/90. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO.<br>I - A mulher possui legitimidade para manejar embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora realizada sobre a metade pertencente ao marido, ao fundamento de tratar-se de bem de família, ainda que a meação tenha sido resguardada no ato de constrição.<br>II - Segundo boa doutrina, a legitimidade ativa, na hipótese, não decorre da titularidade (ou da co-titularidade) dos direitos sobre o bem, mas sim da condição de possuidor (ou co-possuidor) que o familiar detenha e do interesse de salvaguardar a habitação da família diante da omissão ou da ausência do titular do bem."<br>(REsp n. 151.281/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 19/11/1998, DJ de 1/3/1999, p. 326.)<br>Assim, uma vez caracterizado o imóvel como bem de família, ele passa a estar sujeito a um regime jurídico especial, encontrando-se protegido das obrigações decorrentes de direitos patrimoniais subjetivos. Para tanto, basta que o imóvel sirva de residência da família do devedor ou que a renda obtida com a sua locação seja destinada à subsistência da entidade familiar.<br>Quanto a essas temas, cite-se: REsp n. 2.193.122/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025; AREsp n. 2.937.021/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.<br>4. Da superveniência de constituição de união estável e de nascimento de filho e o direito à proteção da moradia<br>À luz do direito fundamental à moradia, a jurisprudência desta Corte definiu que a posterior separação dos cônjuges desdobra a proteção do bem de família em quantos imóveis venham a residir, ainda que a proteção já tenha anteriormente beneficiado o credor e mesmo que ele próprio não mais possua moradia no bem constrito.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA - LEI Nº 8.009/90 - IMPENHORABILIDADE.<br>Se o constituinte buscou proteger a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes considerando-a como entidade familiar (art. 226, §4º, da CF), afigura-se justo que, no caso em exame, o benefício da impenhorabilidade instituído pela Lei nº 8.009/90 alcance o imóvel em que reside a ex-companheira e os filhos do proprietário desse bem constrito, ainda que este último, por força de acordo firmado na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, não mais resida no mesmo imóvel.<br>Recurso Especial a que se dá provimento." (REsp n. 272.742/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2001, DJ de 28/5/2001 - grifou-se)<br>"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FATO NOVO. ART. 462, CPC. SEPARAÇÃO DO CASAL POSTERIOR. PENHORA INCIDENTE SOBRE O APARTAMENTO QUE O EX-MARIDO VEIO A RESIDIR COM UM DE SEUS FILHOS. EXCLUSÃO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.<br>I - A circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído.<br>II - Além de não presumir-se a má-fé, no caso a exclusão do bem no qual está vivendo o recorrente em companhia de um filho atende mais às finalidades da lei." (REsp n. 121.797/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, relator para acórdão Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 14/12/2000, DJ de 2/4/2001,- grifou-se)<br>"EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEVEDOR SEPARADO JUDICIALMENTE QUE MORA SOZINHO.<br>- Com a separação judicial, cada ex-cônjuge constitui uma nova entidade familiar, passando a ser sujeito da proteção jurídica prevista na Lei nº 8.009, de 29.03.90.<br>Recurso especial não conhecido" (REsp n. 218.377/ES, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/6/2000, DJ de 11/9/2000).<br>Evoluindo em tal orientação, esta Terceira Turma concluiu que, mesmo em em distintas configurações familiares, com distintos núcleos em múltiplos imóveis, a proteção do instituto não cessa, mas se estende a tantos imóveis quantos residam membros da entidade familiar.<br>Ressaltou-se, na oportunidade, que, como o bem de família protege a moradia e a dignidade da pessoa humana, a impenhorabilidade resguarda o sentido amplo de entidade familiar, independentemente da separação da residência dos membros da família em distintos imóveis.<br>Essa a ementa do referido recurso:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL NO QUAL RESIDEM FILHAS DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. CONCEITO AMPLO DE ENTIDADE FAMILIAR. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.<br>1. "A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana:<br>o direito à moradia" (EREsp 182.223/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 6/2/2002).<br>2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese em comento, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges e outra composta pelas filhas de um dos cônjuges.<br>Precedentes.<br>3. A finalidade da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.<br>4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença." (REsp n. 1.126.173/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 12/4/2013.)<br>Essa orientação já se encontra sedimentada na jurisprudência desta Corte, como se pode inferir dos seguintes recentes julgados:<br>"PROCESSSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, quando destinados à residência de membros de sua família, considerando o conceito amplo de entidade familiar.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a impenhorabilidade de mais de um imóvel em casos de entidades familiares distintas.<br> .. ." (AgInt no REsp n. 2.164.107/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Esta Corte Superior adotou posicionamento no sentido de ser admitida a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, desde que sejam destinados à residência de membros de sua família, dado o conceito amplo de entidade familiar, como ocorre na hipótese. Precedentes.<br> .. ." (AgInt no REsp n. 1.810.434/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Adensando ainda mais o conteúdo material da proteção do bem de família, a Quarta Turma concluiu que, como a proteção da impenhorabilidade pode desdobrar-se para alcançar múltiplos imóveis, ela também alberga situações que venham se consolidar supervenientemente à concessão da garantia, como a formação de entidade familiar posterior à penhora.<br>O fundamento, para tanto, é o de que a superveniente modificação do estado de fato é irrelevante ao escopo próprio do instituto, que é a proteção da dignidade da pessoa humana, razão pela qual não cabe impor à futura esposa ou companheira o ônus de pesquisar a existência de possível e eventual constrição de imóvel do futuro esposo ou companheiro como condição para a obtenção de direito à proteção legal.<br>O mencionado recurso recebeu a seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA ANTERIOR AO CASAMENTO DO DEVEDOR. IMÓVEL EM QUE RESIDEM A ESPOSA E OS FILHOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. ROL TAXATIVO. LEI 8.009/90 (ARTS. 1º E 3º). AGRAVO PROVIDO.<br>1. As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família são taxativas, não comportando interpretação extensiva.<br>2. O imóvel em que residem os recorrentes, esposa e filhos do devedor, deve ser objeto de proteção pelo sistema jurídico, não sendo lícito impor à futura esposa o ônus de diligenciar sobre a existência de eventual constrição de imóvel do futuro esposo, como condição para a obtenção de direito à proteção legal, cuja eficácia apenas admite restrição prevista em lei. Ademais, os filhos do devedor têm também direito, eles mesmos, à proteção conferida ao bem de família, que se estende à entidade familiar em seu sentido mais amplo.<br>3. Se é certo que a proteção legal pode desdobrar-se em múltiplos eventos, para alcançar ambos os cônjuges em caso de separação ou divórcio, assim como o novo lar por eles constituído, com mais razão deve-se admitir que a proteção legal alcance a entidade familiar única, ainda que constituída posteriormente à realização da penhora, porquanto tal fato não se mostra relevante aos olhos da lei, que se destina à proteção da família em seu sentido mais amplo.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.158.338/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)<br>Deduz-se, portanto, que a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não visa proteger o devedor contra suas dívidas, mas a entidade familiar em sentido amplo, garantindo a dignidade da pessoa humana em distintas configurações familiares. Essas situações abrangem mesmo circunstâncias fáticas constituídas posteriormente à concessão do imóvel em garantia hipotecária de mútuo e estendem-se mesmo a mais de um imóvel, desde que nele residam familiares do devedor.<br>5. Da hipótese dos autos<br>No caso em exame, a garantia da hipoteca foi prestada pelo sócio da pessoa jurídica devedora quando ainda estava solteiro e não possuía filhos.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem acolheu a preliminar suscitada pelo recorrido, registrando que a união estável somente teria início em 1º/12/2011, sendo a garantia hipotecária muito anterior a tal marco, razão pela qual considerou regularmente constituída a hipoteca. Assentou, ademais, que o devedor já figurava em execuções antes da formação da alegada entidade familiar, o que seria suficiente para afastar a companheira e o filho da proteção do bem de família.<br>Todavia, tais circunstâncias, relacionadas à validade formal da hipoteca no momento em que constituída, não são suficientes para afastar o direito da companheira e do filho à proteção legal do bem de família.<br>De fato, a despeito da eventual validade da hipoteca, a jurisprudência desta Corte já assentou que, como o núcleo essencial da impenhorabilidade é o resguardo da morada e da dignidade da pessoa humana, configurações supervenientes da família - ainda que posteriores à hipoteca ou mesmo à penhora - não afastam a incidência da aludida garantia legal, desde que o imóvel sirva de residência a determinad o núcleo familiar.<br>Quanto ao tema, consta expressamente no acórdão recorrido que "restou comprovado que, tanto o executado quanto o seu filho e sua companheira residem no imóvel constrito", caracterizando-se, portanto, o status de bem de família do imóvel penhorado (art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/1990).<br>Assim, ao afastar a proteção legal pelo simples fato de a entidade familiar e o nascimento do filho serem posteriores à garantia, o acórdão recorrido não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, merecendo, assim, reforma no ponto.<br>Verificando-se, todavia, que o imóvel foi oferecido em hipoteca em favor da pessoa jurídica da qual o garantidor é sócio, que a matéria relacionada à alegada necessidade de prova de que o mútuo beneficiou a entidade familiar não foi devidamente apreciada pela integralidade do colegiado do Tribunal a quo e que a análise da questão exige a apreciação de matéria probatória, que não pode ser analisada originariamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, devem os autos retornar à origem para que prossiga no exame do tema.<br>Prejudicada, assim, a apontada violação do art. 373, I e II, do CPC.<br>6. Dispositivo<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a questão referente à superveniência da constituição da união estável e do nascimento do filho, prossiga no exame das razões da apelação dos recorrentes, como entender de direito.<br>Com o provimento do recurso, não cabe a majoração dos honorários recursais.<br>É o voto.