DECISÃO<br>Trata-se de ação rescisória ajuizada por LUIZ MARQUES DA COSTA objetivando a rescisão da decisão proferida no AREsp n. 2.773.380/DF.<br>Narra a petição inicial que, " n o dia 09 de janeiro de 2024, o autor foi devidamente intimado acerca do acordo recorrido, tendo pleno conhecimento do teor da decisão que lhe fora desfavorável" (fl. 4).<br>Informa que, "considerando que o prazo para interposição do recurso iniciou-se no dia 09 de janeiro de 2024, mas foi suspenso entre 20 de dezembro de 2023 e 31 de janeiro de 2024, a contagem do prazo só seria retomada a partir do dia 1º de fevereiro de 2024", motivo pelo qual "o recurso especial interposto em 10 de fevereiro de 2024 deve ser considerado tempestivo. Isso porque o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso, previsto no Código de Processo Civil, foi respeitado, uma vez que a suspensão do prazo durante o recesso processual deve ser levada em consideração" (fls. 4-5).<br>Requer, assim, a procedência da ação para o " r econhecimento da tempestividade do recurso especial interposto em 10.02.2024, considerando o recesso processual do STJ" (fl. 8).<br>Despacho da Presidência desta Corte, determinando que "o requerente comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025, e do depósito previsto em lei" (fls. 17-18).<br>Deferido pedido de gratuidade de justiça (fl. 36).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente petição inicial deve ser indeferida, por ser manifestamente inepta.<br>Conforme estabelece o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, este Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar ações rescisórias de seus próprios julgados, os quais devem ser definitivos e terem apreciado o mérito da demanda (art. 966, caput, do CPC).<br>Em primeiro lugar, não foi indicado pelo Autor o dispositivo legal a justificar o ajuizamento da ação rescisória, conforme previsão do art. 966 do CPC.<br>Em segundo, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que ""sentença de mérito" a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda" (REsp 784.799/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010).<br>Assim, considerando que a ação rescisória tem por finalidade a desconstituição da coisa julgada material, ela somente será cabível quando ajuizada contra decisão que adentra o mérito da causa. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, em desfavor de decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.586.898/DF.<br>Nesta Corte, julgou-se extinta a ação rescisória, sem exame de mérito.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>IV - Compulsando os autos, verifica-se que o julgado que ora se pretende desconstituir não adentrou ao mérito da causa, uma vez que não conheceu do recurso especial interposto, ante a ausência de condições de admissibilidade, a saber: a) a ausência de cotejo analítico, no tocante à interposição pela alínea c; b) impossibilidade de análise de violação de súmula, uma vez que ela não se enquadra no conceito de lei federal; e c) a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>V - A ação rescisória tem por finalidade a desconstituição da coisa julgada material. Ela somente será cabível quando ajuizada contra decisão que adentra o mérito da causa. Precedentes.<br>VI - Forçoso concluir pela inadequação da via eleita à desconstituição de decisão que não enfrenta o mérito, tal como na presente demanda rescisória e como sói na jurisprudência deste Superior Tribunal: AgInt na AR n. 6.779/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; e AgInt na AR n. 5.974/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 5/6/2020.<br>VII - Por outro lado, conquanto o processo tenha se desenrolado até a presente fase, sem prejuízo do que já decidido nos autos, verifica-se que é o caso de julgamento sem resolução de mérito, tendo em vista não estarem preenchidos os requisitos legais, mormente pela carência de interesse processual e pela inadequação da via eleita, não se prestando a ação rescisória à desconstituição de decisão que não ataca o mérito.<br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.566/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.)<br>No caso em exame, busca a presente demanda a rescisão de decisão proferida pela Presidência desta Corte que julgou intempestivo o agravo em recurso especial interposto pelo ora Autor; portanto, não houve exame do mérito da causa.<br>Tal circunstância revela a inépcia da presente ação rescisória.<br>Por fim, ressalte-se que esta Corte tem jurisprudência consolidada de que a ação rescisória não pode ser utilizada como um sucedâneo recursal. Precedentes: AgInt na AR n. 7.735/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AR n. 6.901/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024 e AgInt na AR n. 6.779/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 968, § 3º, c.c. 330, inciso I e § 1º, inciso I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, EXTINGUINDO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. PLEITO DE RESCISÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO. COISA JULGADA PROCESSUAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INÉPCIA MANIFESTA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.