DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EDGAR RAFAEL SAFDIE, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 429):<br>Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c. c Repetição de Indébito. Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", de Doação de Bens e Direitos ITCMD. Autor que busca a declaração de inexigibilidade do tributo cumulada com a restituição de valores pagos. Alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual (Lei nº 10.705/2000). Valores recebidos a título de doação de empresa localizada no exterior. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda Estadual. Desacolhimento. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Matéria que depende da edição de Lei Complementar, nos termos do artigo 155, § 1º, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. Apelação da Fazenda do Estado improvida. Recurso oficial, considerado interposto, provido em parte para aplicação da Súmula 188 do STJ e do art. 167, p. único, do CTN.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 453-456).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 576-585), a parte agravante apontou violação aos arts. 85, § 2º, 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015.<br>De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "não sendo possível adotar o valor da condenação ou proveito econômico como base de cálculo, a fixação ocorre sobre o valor da causa atualizado" (e-STJ, fl. 581).<br>Defendeu a necessidade de fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, pois não se conhece o valor da condenação ou o proveito econômico.<br>Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fls. 611).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 621-628).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJSP examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 366 e 431-435 - sem destaque no original):<br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a inexigibilidade do ITCMD e condenar a ré à repetição do indébito com a incidência de correção monetária segundo a tabela prática do TJSP (IPCA), vigente por ocasião do início da execução, a partir da distribuição da ação, e juros de mora nos termos da Lei Federal nº 11.960/09 (não declarada inconstitucional, neste particular, pela ADI nº 4357) desde a citação, limitado o ressarcimento ao lapso de cinco anos contados da distribuição da ação. Em relação à sucumbência, condeno a ré a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>O autor busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação ITCMD sobre duas doações de valores em dinheiro que recebeu do exterior, doações feitas pela empresa "Island Tower Foundation", sediada em Liechtenstein, nos anos de 2013 e 2015. Em razão dessas operações, recolheu ITCMD ao Estado de São Paulo nos valores de R$ 134.268,95 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e R$ 475.145,03 (quatrocentos e setenta e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e três centavos), respectivamente. Aditou a inicial para fazer constar também uma terceira operação, postulando a repetição do montante adicional de R$ 516.405,44 (quinhentos e dezesseis mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos) a título de ITCMD, em razão de apontada doação que ocorreu em 05 de agosto de 2015, posteriormente ao ajuizamento da presente ação.<br>Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC (Lei nº 13.105/2015), necessária a majoração da verba honorária advocatícia, que é fixada em um ponto percentual (1%) adicional, sobre o valor que vier a ser apurado a tal título em liquidação, nos termos do que se decidiu em primeiro grau (art. 85, § 4º, CPC).<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir a a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o acórdão recorrido indicou os valores cobrados na inicial, sendo que o agravante aditou a inicial para fazer constar também uma terceira operação, postulando a repetição do montante adicional de R$ 516.405,44 (quinhentos e dezesseis mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos) a título de ITCMD, em razão de apontada doação que ocorreu em 05 de agosto de 2015, posteriormente ao ajuizamento da presente ação.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Quanto à fixação da verba honorária, o Tribunal de origem resolveu aplicar os percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, arbitrando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, bem como majorando-os em em grau recursal, com fundamento no § 11 do mesmo artigo.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido, confiram-se os julgados (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO CONFORME A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de anulação de ato jurídico c/c cumprimento de obrigação contratual e indenização por lucros cessantes.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegada necessidade de registro do título translativo no Registro de Imóveis para transferência de propriedade, porquanto somente a parte recorrente possui o registro do imóvel como sendo de sua propriedade, envolve o reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção e Tema 1076/STJ.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.957.894/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>(Grifo nosso) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos critérios para a fixação, à luz da causalidade, dos honorários advocatícios demandaria o reexame do contexto fático-probatório, inviável em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Precedentes da 1ª Seção.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>(Grifo nosso) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO.<br>HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em cujos autos foi realizado acordo extrajudicial entre as partes para pôr fim ao processo, tendo sido as rés condenadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao princípio da causalidade, por não ter a advogada dos autores participado da transação.<br>2. No caso, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, em relação a quem deu causa ao ajuizamento da demanda, como propugnado nas razões do recurso especial, exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.401.920/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. DEMONSTRADO NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.