DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Carlos Saito contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, registra-se que, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Examinando os autos, verifica-se que os autos são oriundos de ação de exigir contas, relacionada à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), com pedidos de apresentação de créditos, débitos, atualização monetária, conversões de moeda, juros e memória de cálculo desde a criação da conta até o último saque, com conversão em título executivo judicial caso apurado saldo credor.<br>A sentença, após afastar as preliminares de suspensão pelo IRDR n. 71/TO e de ilegitimidade passiva, julgou improcedentes os pedidos por prescrição, à luz das teses fixadas no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Foi fixado, como termo inicial da contagem do prazo prescricional, a data do saque, ocorrido em 30/06/2000, por entender que neste momento o autor teria tomado ciência do saldo e de eventuais desfalques.<br>O Tribunal de origem, embora tenha mantido o reconhecimento da prescrição, afastou a incidência do Tema 1150/STJ ao caso concreto, ao fundamento de que não se trata de ação indenizatória, mas, sim, de uma ação de exigir de contas, sem demonstração de desfalques ou saques indevidos, razão pela qual entendeu que deve ser considerado como marco inicial da prescrição a transferência das cotas das contas do Pasep ao PIS/CEF, em 30/06/2000.<br>Diante desse contexto, é possível aferir que a pretensão do autor está atrelada às diferenças de atualizaçao do saldo de contas do Pasep, enquadrando-se, portanto, no Tema 1.150/STJ, que trata da legitimidade passiva do Banco do Brasil e do termo inicial do prazo prescricinoal de tais demandas.<br>Soma-se a isso o fato de que, recentemente, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.214.864/PE e Resp 2.214.879/PE, sob relatoira da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.387), com o fim de rediscutir e definir o marco inicial da prescrição em casos como o dos autos, nos seguintes termos:<br>Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.<br>Na oportunidade, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.<br>Desse modo, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 487-498 e determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a respectiva<br>baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido por este Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.387/STJ), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA