DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DMO Distribuidora de Materiais Ortopédicos Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 282):<br>Apelação Cível. Execução Fiscal. Débito do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF. Erro de escrituração por parte do contribuinte. Exceção de pré-executividade. Sentença de extinção, na forma do artigo 924, III, do CPC. Condenação do Executado ao pagamento das despesas processuais e honorários, à luz do princípio da causalidade. Inconformismo. Manutenção do decisum. Recurso desprovido.<br>Não foram opostos os embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 291-306), a recorrente apontou violação ao art. 26 da LEF.<br>Alegou que "o acórdão recorrido rejeitou a aplicação do art. 26 da LEF em razão da apresentação da exceção de pré-executividade, em que a Recorrente demonstrou que o pagamento dos débitos cobrados já havia sido feito no prazo legal" (e-STJ, fl. 301).<br>Afirmou que o Estado do Rio de Janeiro dera causa à lide, razão pela qual não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Contrarrazões às fls. 319-329 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 331-332), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 338-353).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cinge-se a controvérsia quanto ao exame do pagamento das despesas processuais e honorários, à luz do princípio da causalidade.<br>Na hipótese, a Corte de origem, ao analisar o pleito da então apelante (ora agravante), afirmou que a inscrição da CDA decorrera do erro na alimentação dos sistemas da SEFAZ por parte da insurgente, razão pela qual deveria responder pelos honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade.<br>Consignou, ainda, a inaplicabilidade do art. 26 da LEF, uma vez que a extinção da execução não ocorrera antes da citação válida.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 284-285):<br>No caso em tela, depois de citado o executado, este apresentou exceção de pré-executividade em 15 de março de 2022.<br>Em que pese o executado tenha realizado o pagamento do débito, houve um erro de escrituração, reconhecendo o próprio na peça de defesa que houve muita dúvida por parte dos contribuintes no tocante à apuração, declaração e recolhimento dos valores devidos (fl.18): "No entanto, houve muita dúvida por parte dos contribuintes sobre como apurar, declarar e recolher o valor devido ao Fundo".<br>No caso em tela, o erro decorreu da alimentação incorreta nos sistemas da SEFAZ, o qual ocasionou a inscrição da CDA, que foi cancelada em março de 2022, depois de distribuída a demanda e determinada a citação (fl.07).<br>Ao revés do que sustenta o apelante, o equívoco na escrituração não pode ser atribuído ao Estado do Rio de Janeiro, de forma que, à luz da causalidade, deve responder pelos honorários de sucumbência, como já salientado pelo d. Magistrado.<br>Lado outro, não se aplica ao caso o artigo 26 da LEF, uma vez que a extinção da execução não ocorreu antes da citação válida e que apresentada exceção de pré- executividade.<br>Ora, tendo a Corte de origem, à luz das prova coligidas aos autos, adotado o entendimento de que a agravante deveria responder pelos honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, uma vez realizara incorretamente a alimentação dos sistemas da SEFAZ, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÕES DE DESPESAS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em face do interesse público e do princípio da legalidade, sigo afirmando, sobretudo em ações de feição constitucional (mandado de segurança, habeas corpus), que a atuação da Fazenda deva ser proativa no tocante às informações que detém em seu poder, não lhe cabendo, como autoridade coatora, restringir-se a uma impugnação de cunho meramente processual.<br>2. Documentos de ordem pessoal (comprovação de despesas médicas) que foram trazidos a conhecimento já no âmbito dos embargos à execução, os quais, com a concordância da União, foram aceitos para retificar o lançamento tributário. Outros, entretanto, referentes às contribuições à previdência privada e despesas com instrução própria, apenas ao autor incumbe fazer prova que ampare a existência e a natureza dos gastos deduzidos.<br>3. Alterar tal entendimento, para afirmar que a parte requerente produziu provas suficientes em seu favor, apresenta-se inviável no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Não há falar em cerceamento de defesa. O impedimento (doença) que levou à demora na apresentação dos documentos particulares (e nem todos), exigidos pela legislação tributária, não transfere à Fazenda Pública o ônus, que é do autor, de fazer prova, a tempo e modo, de fato constitutivo do seu direito, ainda mais quando foi facultada à parte nova oportunidade pelo juiz.<br>5. Não cabe a condenação da União em ônus sucumbenciais, pois esta não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que foi "a omissão do contribuinte em apresentar os comprovantes das despesas na esfera administrativa que deu ensejo à glosa e ao respectivo lançamento, bem como ao ajuizamento da execução fiscal correspondente. Aliás, a ré não se opôs à apresentação dos documentos em juízo e concordou em reduzir o montante do crédito exequendo, afastando as glosas de deduções cujas despesas foram documentalmente comprovadas".<br>6. Assim, a instância ordinária nada mais fez que aplicar o princípio da causalidade para afastar a condenação da União em honorários advocatícios, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.671.347/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 28/5/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois pontos percentuais) do valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. 1. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.