ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES. IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por DEIVID RODRIGUES PONTES ao acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl. 2.022):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO E ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 308 KG DE MACONHA, CADERNOS DE ANOTAÇÃO E EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA CALCADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DE TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>Aponta o embargante omissão quanto ao exame do excesso de prazo na prisão cautelar, afirmando que a matéria foi debatida no acórdão denegatório e suscitada na impetração originária, inclusive com referência ao tempo médio de julgamento das apelações e às condições pessoais do paciente (fls. 2.035/2.037).<br>Aduz, ainda, omissão quanto à tese de bis in idem na dosimetria da pena, sustentando que o Juízo de origem teria utilizado a quantidade de droga para manter a prisão preventiva, exasperar a pena-base, afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e fixar o regime inicial (fls. 2.036/2.038).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES. IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>No tocante à suposta omissão decorrente da ausência de discussão da questão atinente ao excesso de prazo, o acórdão embargado registrou, de modo claro, a inviabilidade de examinar a questão por supressão de instância e inovação - assinalando que não fora objeto do acórdão denegatório nem das impetrações anteriores -, razão pela qual não há vício a ser sanado (fl. 2.023).<br>Acresço, ainda, que, em consulta ao sítio do Tribunal a quo, obtive a informação de que a apelação foi pautada para julgamento na sessão designada para o dia 3/12/2025, circunstância apta a prejudicar a referida alegação.<br>Quanto à apontada omissão na tese de bis in idem, igualmente houve enfrentamento suficiente: o voto expressamente consignou a impossibilidade de apreciação do tema por não ter sido debatido no acórdão denegatório nem suscitado nas impetrações, caracterizando inovação, o que afasta a configuração de omissão (fl. 2.023).<br>Ademais, cumpre rememorar que esse tema, enquanto correlato a dosimetria da pena fixada na sentença, deve ser debatido na via recursal própria (apelação criminal), sendo descabido o uso dos habeas corpus para fim de precipitar essa discussão, notadamente considerando que a matéria não foi suficientemente exaurida na instância ordinária (apelação pendente de julgamento).<br>No mais, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.