ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DE CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PARA REVISÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. INTENÇÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel Carvalho de Oliveira ao acórdão da minha lavra, no qual a Sexta Turma deste Superior Tribunal negou provimento ao agravo regimental por ele interposto. Eis a ementa do julgado (fl. 77):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DE CABIMENTO. SISTEMA PROCESSUAL PENAL. DESVIRTUAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO DE DOIS HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. TÉCNICA RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PARA REVISÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>A defesa do embargante alega, em síntese, omissão do acórdão quanto ao pedido de mérito relacionado à dosimetria da pena, afirmando que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não enfrentou teses defensivas específicas e que o acórdão desta Corte validou valorações inidôneas, em afronta ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal.<br>Aduz que houve omissão quanto à análise do pleito revisão da dosimetria da pena, em razão da inidoneidade da valoração negativa dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como da ausência de compensação entre circunstâncias favoráveis e desfavoráveis, em especial quanto ao comportamento da vítima.<br>Aponta omissão na fixação da fração de diminuição da tentativa em 2/5, com alegado bis in idem, pois o número de golpes de faca teria sido utilizado tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, além de integrar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integração do acórdão e reconhecimento das alegadas ilegalidades na dosimetria, com redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DE CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PARA REVISÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. INTENÇÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão embargada, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, não há omissão a ser sanada, tendo em vista que o mérito das questões arguidas na inicial do writ não foi analisado no acórdão ora embargado porque:<br>a) trata-se de habeas corpus incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso especial;<br>b) as questões que dizem respeito à arguição de violação do art. 59 do Código Penal, dada a inidoneidade dos fundamentos referentes à negativação dos motivos, circunstâncias e consequências do crimes, não foram enfrentadas pela Corte de origem, o que obsta o seu exame por esta Corte; e<br>c) a readequação da fração de diminuição da pena, pelo reconhecimento da tentativa, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, caracterizada pelo rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse contexto, verifica-se que o embargante não se conforma com a conclusão alcançada, buscando discutir, com intuito infringente, o mérito das questões suscitadas no writ, providência inviável diante dos óbices acima citados.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.