ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por GLEISON MOREIRA EMERENCIANO ao acórdão de fls. 288/292, assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.<br>Agravo regimental improvido.<br>O embargante aduz que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, apontando, em síntese, a ausência de análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, e art. 319 do Código de Processo Penal) e do fato superveniente de que a criança estaria sob a guarda dos avós maternos; além de alegar contradição ao afirmar que o agravo teria apenas repetido teses já refutadas.<br>Pugna pelo saneamento dos vícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não há contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.<br>O acórdão impugnado encontra-se ampla e suficientemente fundamentado no sentido de que as razões do agravo não desconstroem a fundamentação da decisão recorrida, cujos fundamentos são os seguintes (fl. 290 - grifo nosso):<br>Como se vê, no caso foram apreendidos 179,10 g de crack e 17,20 g de maconha (fl. 154), além da constatação de suposta ocorrência de violência doméstica contra um dos filhos, menor de idade, do recorrente, bem como maus- tratos a animais.<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024 ).<br>Como se vê, a parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal.<br>Ademais, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. Não há contradição na decisão embargada; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si, tendo, inclusive, reafirmado precedente específico: AgRg no HC n. 1.010.496/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 9/9/2025 (fl. 290).<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>É evidente seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.<br>Rejeito os embargos de declaração.