ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PLEITO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E ROBUSTAS QUE APONTAM A AUTORIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Paulo Pereira da Silva à decisão que foi assim ementada (fl. 95):<br>HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PLEITO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E ROBUSTAS QUE APONTAM A AUTORIA.<br>1. O Tribunal rejeitou as alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e de fragilidade probatória, destacando, entre outros aspectos, que as circunstâncias do crime, como a iluminação natural, a proximidade física e o contato prévio entre as vítimas e os acusados, conferiram elevado grau de credibilidade às identificações realizadas. A Corte estadual reafirmou o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, concluindo que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive diante dos depoimentos das vítimas sobreviventes e testemunhas oculares, que identificaram o requerente como um dos autores dos crimes, tanto na fase policial quanto em plenário.<br>2. Foram produzidas provas tanto na fase inquisitorial quanto judicial acerca da autoria, pois o reconhecimento em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que demonstrou a autoria, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.<br>3. Encontra-se o conjunto probatório apto a amparar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, sendo certo que eventual análise minuciosa da tese trazida ensejaria amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus .<br>4. Ordem denegada.<br>O embargante aduz que a decisão padece de omissões e contradições internas, notadamente: a) omissão e contradição quanto à invalidade do reconhecimento fotográfico irregular e à aplicação do Tema 1.258 do STJ; b) omissão sobre a ilicitude por derivação das demais provas, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal, e da necessidade de demonstração de fonte independente; e c) omissão quanto à violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e insuficiência de fundamentação.<br>Pugna pelo saneamento dos vícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PLEITO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E ROBUSTAS QUE APONTAM A AUTORIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>No caso, a parte insiste em teses já enfrentadas no acórdão embargado, que, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, reafirmando: i) a credibilidade das identificações em razão das circunstâncias fáticas (iluminação natural, proximidade e contato prévio), com apoio nos depoimentos colhidos na fase judicial e na fase policial; ii) a existência de provas válidas e robustas de autoria, não se limitando ao reconhecimento policial - que, ainda que eventualmente em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, não foi o único elemento; e iii) a inviabilidade de reexame aprofundado de fatos e provas na via estreita do habeas corpus, vejamos (fls. 99/101 - grifo nosso):<br>Inicialmente, alega a defesa que não foi comprovada a autoria, uma vez que foi baseada em reconhecimento inválido feito solo policial, além da existência de contradições nos depoimentos das vítimas e testemunhas.<br>Todavia, constato que, ao contrário do aventado pela defesa, o ato coator registrou a existência de provas válidas e robustas nos autos que amparam a autoria também na pessoa do paciente, como reconhecida pelos jurados, vejamos (fls. 16/17 - grifo nosso):<br>O conjunto de provas reunidas nos autos, especialmente pelos depoimentos, em plenário, da vítima Almir Costa da Silva e das testemunhas Simone Nascimento e Silva e Anderson Costa da Silva, fornecem lastro probatório para a decisão do Conselho de Sentença, conforme se expõe a seguir.<br>Na fase inquisitiva, conforme os Termos de Reconhecimento de Pessoa por Intermédio de Fotografia, as vítimas Almir Costa da Silva e Adriano Costa da Silva, bem como as testemunhas oculares Anderson Costa da Silva e Greice Benício dos Santos, identificaram o requerente de forma imediata e categórica, sem qualquer hesitação (Proc. 0120006-31, mov. 1, fls. 101/108). Tal convergência de apontamentos, advinda de pessoas distintas e diretamente presentes no fato, revela a solidez e a confiabilidade do reconhecimento.<br>Os depoimentos colhidos na fase policial são claros e harmônicos: todas as vítimas e testemunhas descreveram o autor de forma uniforme, mencionando tratar-se de indivíduo de pele clara, olhos verdes, cabelos claros e lisos com cachos, vestindo boné e camiseta de futebol tipo polo na ocasião dos fatos (Proc. 0120006-31, mov. 1, fls. 77/97). A consistência entre as descrições reforça a fidedignidade das identificações, afastando qualquer hipótese de erro ou dúvida.<br>Cumpre salientar que a atividade criminosa se deu por volta das 17h, em plena via pública, sob luz natural e diante de várias pessoas.<br>Ademais, instantes antes do ataque, as vítimas tiveram contato direto e próximo com o requerente e os codenunciados, quando se dirigiram para confrontar o corréu Sérgio Gonzaga da Silva Filho em razão de agressões previamente perpetradas contra Anderson Costa da Silva.<br>Essas circunstâncias  iluminação adequada, visão desobstruída, proximidade física e contato prévio  compõem um cenário extremamente favorável à correta identificação, conferindo elevado grau de credibilidade ao reconhecimento realizado. Em plenário, confirmando o reconhecimento realizado em sede policial, a vítima Almir Costa da Silva relatou:<br> .. <br>No mesmo sentido foram os depoimentos de Simone Nascimento e Silva e Anderson Costa da Silva, os quais identificaram o requerente como um dos autores:<br> .. <br>Diante do contexto delineado, em que pese os argumentos da defesa, conclui-se que os jurados optaram pela versão acusatória, retratada pelo depoimento da vítima sobrevivente Almir Costa da Silva e testemunhas Anderson Costa da Silva e Simone Nascimento Silva, as quais confirmaram em plenário as suas declarações prestadas em sede inquisitorial e na primeira fase do Júri.<br>Extrai-se dos depoimentos que os três apontaram, sem hesitação, o requerente como participante direto dos fatos, descrevendo sua presença armada, a execução de disparos fatais contra Amilton Costa da Silva e as investidas contra as vítimas sobreviventes. Narram, harmonicamente, que o requerente, acompanhado dos codenunciados, surpreendeu as vítimas em plena via pública, à luz do dia, e abriu fogo em sequência, causando a morte de Amilton e tentando ceifar a vida de Almir e Adriano.<br>Com efeito, o Laudo de Exame de Corpo de Delito - Exame Cadavérico n. 03195/22016 (fls. 169/178 do PDF, mov. 1, vol. 1); Laudo de Perícia Necropapiloscópica n. 184/2016 (fls. 199/205 do PDF, mov. 1, vol. 1) e Laudo de Exame Pericial de Vistoria em Veículo corroboram a narrativa acusatória.<br>No que toca ao reconhecimento fotográfico, não há qualquer nulidade apta a infirmar o julgamento. O ato, realizado na fase policial, foi integralmente confirmado em plenário, sob contraditório e ampla defesa, pelas mesmas pessoas que o efetuaram.<br>Sublinha-se que o reconhecimento não foi a única prova de autoria, mas um elemento integrado a um conjunto probatório robusto, formado por depoimentos oculares, relatos das vítimas sobreviventes e laudos periciais que confirmam a cena descrita - veículo alvejado, portões e muros com marcas de tiro à altura média, compatível com disparos direcionados às vítimas).<br>Cumpre ressaltar que, da análise atenta e integral das gravações da sessão do Júri, evidencia-se em momento algum o requerente foi colocado diante da vítima Almir Costa da Silva para eventual confirmação da suposta característica física de que "o autor do crime possuía tatuagens visíveis". Tampouco se constatou  por qualquer meio ou prova produzida  que o requerente não possuísse tatuagens, notadamente porque estava com camisa de manga longa no julgamento.<br>Assim, a afirmação de que "Pedro Paulo foi colocado diante da testemunha e constatou-se que ele não possui tatuagem alguma" é destituída de suporte probatório e incapaz de infirmar a credibilidade do conjunto de provas que embasou a condenação.<br>Nesse diapasão, eventuais divergências periféricas  como variações sobre a cor exata da camisa e se o agente possuía ou não bigode  não têm o condão de macular a prova. Em especial, pelo fato dos testemunhos não se apoiarem em suposições ou notícias de terceiros, mas na percepção direta de quem presenciou e sobreviveu à ação criminosa.<br>Destarte, inviável acolher a tese defensiva de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, porque o conjunto probatório permite referendar a conclusão do Conselho de Sentença.<br>Dos trechos transcritos verifica-se que o Tribunal rejeitou as alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e de fragilidade probatória, destacando, entre outros aspectos, que as circunstâncias do crime, como a iluminação natural, a proximidade física e o contato prévio entre as vítimas e os acusados, conferiram elevado grau de credibilidade às identificações realizadas. A Corte estadual reafirmou o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, concluindo que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive diante dos depoimentos das vítimas sobreviventes e testemunhas oculares, que identificaram o requerente como um dos autores dos crimes, tanto na fase policial quanto em plenário.<br>Dessa forma, diante de tal conjuntura fático-processual, verifico que foram produzidas provas tanto na fase inquisitorial quanto judicial acercada autoria, pois o reconhecimento em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que demonstrou a autoria, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.<br>Portanto, encontra-se o conjunto probatório apto a amparar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, sendo certo que eventual análise minuciosa da tese trazida ensejaria amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus .<br>Assim, não há falar em omissão.<br>Ademais, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, entre premissas e conclusões da própria decisão. O acórdão embargado é coerente: parte das circunstâncias fáticas e da pluralidade de fontes probatórias e conclui pela suficiência do suporte à tese acolhida pelo Conselho de Sentença. Inexiste contradição interna.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Na verdade, o embargante não demonstra, com clareza, qual o vício do decisum embargado. É patente o inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão de rediscussão da lide - o que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.