ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 402 E 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 568/STJ<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Entendimento da instância ordinária de que, quando da juntada dos documentos pelo Ministério Público, houve contraditório e ausência de insurgência no momento oportuno.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE CARDOSO FURTADO contra a decisão, da minha lavra, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl . 214):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 402 E 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 568/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Alega o agravante que não se trata de reexame de provas, mas, sim, que a juntada extemporânea de documentos sem caráter superveniente não pode ser admitida e de que o perdimento de bens exige prova da utilização habitual ou destinação específica ao tráfico de drogas (fl. 222).<br>Diz que foi decretado o perdimento do veículo somente com base em documentos apresentados tardiamente pelo Ministério Público, apenas em contrarrazões recursais, sem caráter superveniente e sem abertura de contraditório real (fl. 222).<br>Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 402 E 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 568/STJ<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Entendimento da instância ordinária de que, quando da juntada dos documentos pelo Ministério Público, houve contraditório e ausência de insurgência no momento oportuno.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmado.<br>Com efeito, de acordo com o afirmado anteriormente, não há ofensa ao art. 402 do Código de Processo Penal, diante da observância do princípio do contraditório quando da juntada dos documentos pelo Ministério Público, a defesa não apresentou a insurgência em momento oportuno (fl. 143).<br>Além disso, o Tribunal local registrou que nos termos do art. 231 do CPP, qualquer fase processual admite a juntada de documentos, garantida o contraditório pertinente, exceto quando a lei dispuser em sentido contrário (STJ, Min. Nefi Cordeiro)" (fls. 144).<br>Observa-se que, enquanto a defesa alega não estar comprovado o uso do veículo para a prática do delito de tráfico de drogas, a Corte local afastou a pretensão de restituição do veículo com base em prova extemporânea (fl. 142), e que a revisão criminal não foi conhecida porque a matéria que o apenado pretende ver revisada já foi debatida e equacionada por este Egrégio Tribunal de Justiça quando da apreciação do recurso de Apelação Criminal da acusação (fl. 142).<br>Ao proceder dessa forma, o acórdão recorrido foi ao encontro da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça de que a revisão criminal foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo seu não conhecimento fundamentado na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP, não havendo negativa de jurisdição (AgRg no HC n. 1.001.573/MA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/6/2025).<br>Ademais, como bem anotado no parecer ministerial, acórdão recorrido também se harmoniza com a jurisprudência do STJ, firme no sentido de que a revisão criminal "não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo nosso ).<br>É o caso, pois, de incidir a Súmula 568/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.