DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO ALBERTO STRANO COLLODEL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 97):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA HONORÁRIA. PERTINÊNCIA. ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCORDÂNCIA DO REQUERIDO COM OS PLEITOS INICIAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO, EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Em razão da impossibilidade de cumprimento imediato das sentenças contrárias à Fazenda Pública, admite-se a relativização da regra de redução dos honorários pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual deve ser aplicado ao caso diante da concordância do requerido com os pedidos iniciais.<br>Houve oposição de embargos declaratórios (fls. 109/115), os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 125):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.<br>a) "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante" (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19- 04-2024).<br>b) De acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 140/152, a parte ora agravante alega que o acórdão recorrido violou o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade de redução dos honorários advocatícios de sucumbência pela metade em condenações contra a Fazenda Pública.<br>Além disso, a parte agravante aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados paradigmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, consoante decisão de fls. 195/198, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>JOAO ALBERTO STRANO COLLODEL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>O Recorrente alegou em suas razões, além do dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que "a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor." (mov. 1.1)<br>Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.<br>Analisando o caso em apreço, o Colegiado decidiu:<br>(..)<br>Inobstante as razões recursais apresentadas quanto ao tema suscitado, observa-se que o entendimento do Colegiado se encontra em consonância com a orientação dominante na Corte Superior, conforme se extrai do seguinte julgado:<br>(..)<br>Nesse sentido, encontra a pretensão recursal, veto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).<br>Ademais, cumpre salientar, que a divergência jurisprudencial apontada resta impedida pelo disposto na Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (AgInt no REsp 1482561/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).<br>Por fim, "segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal, ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese". (STJ, AgInt no AREsp 1734849/MG, m. Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 201/212, a parte agravante aduz que os argumentos expostos na decisão de inadmissão do recurso especial não merecem prosperar, diante da fundamentação insuficiente e por inexistir violação ao enunciado 13 da Súmula do STJ, tendo em vista que o apelo especial apresentou divergência jurisprudencial entre Tribunais diferentes.<br>Além disso, argumenta que não se aplica o enunciado 83 da Súmula, pois "o entendimento dominante do E. STJ é no sentido contrário, ou seja, não cabe redução de honorários advocatícios, em que pese o reconhecimento do pedido pela fazenda pública" (fl. 206). Assim, cita diversos julgados desta Corte Superior, no sentido de amparar a tese de que o disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil não tem aplicabilidade no caso de condenação contra a Fazenda Pública.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 216/218.<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo e passo à controvérsia posta nos autos. Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, a insurgência não comporta conhecimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação ao artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil e sustenta, essencialmente, que:<br>(i) "A previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor". (fl. 145)<br>(ii) "O objetivo da norma seria resumir a fase executória, dando-se rápida e integral solução ao litígio. Nos casos em que a fazenda pública seja parte vencida, a hipótese não se concretiza, já que o credor não recebe seu crédito de forma célere". (fl. 146)<br>(iii) "O pedido de redução dos honorários pela metade não merece guarida, posto que o art. 90, § 4º, é inaplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, diante da impossibilidade de cumprimento integral e imediato da obrigação reconhecida". (fl. 149)<br>Por sua vez, no que tange à referida controvérsia, a Corte local afastou a violação ao dispositivo legal referido, vindo a proferir o seguinte entendimento:<br>Pois bem. Dispõe o art. 90, § 4º do Código de Processo Civil que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".<br>Trata-se, segundo Nelson Nery Junior, de dispositivo que "premia não apenas a rapidez com que o litígio se encerra, mas também a conduta do réu que, ao reconhecer o pedido, porta-se de forma condizente com a boa-fé processual e a não fazer perdurar, desnecessariamente, o litígio" (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 3. Ed. Livro eletrônico. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>Na espécie, vê-se que o Estado do Paraná não se opôs à pretensão autoral ao deixar de contestar o feito (mov. 22.1), o que ensejou, como visto, a sentença de homologação do reconhecimento da procedência do pedido inicial, de modo que se cumpriu, portanto, a primeira condição para fins de redução dos honorários.<br>E, em relação ao segundo requisito, qual seja, o "cumprimento integral e simultâneo da prestação", embora já tenha defendido a inaplicabilidade do art. 90, §4º, do CPC à Fazenda Pública justamente em razão da impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação, melhor analisando a questão, vislumbro que tal circunstância não pode, por si só, obstar a incidência da benesse.<br>É que, em última análise, tal raciocínio acaba por afastar a aplicação da norma aos entes públicos, submetidos ao regime de precatórios. Verifica-se, com isso, um desestímulo à rápida e integral solução do litígio - o que representa o verdadeiro objetivo principal do processo, consoante os arts. 4º e 6º, do Código de Processo Civil.<br>Nesse caminho, este Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da norma, ante a impossibilidade de cumprimento imediato das sentenças contrárias à Fazenda Pública. Confira-se:<br>(..)<br>Assim, faz jus o apelante à redução, pela metade, da verba honorária, na forma do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser reformada a sentença nesse ponto.<br>Como se vê, o acórdão recorrido entendeu pela aplicabilidade da regra do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil no caso em concreto, a fim de evitar um desestímulo à rápida e integral solução do litígio, objetivo central do processo, conforme dispõem os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Ou seja: a redução dos honorários é cabível na ação contra a Fazenda Pública, mesmo com o regime de precatórios, desde que haja o reconhecimento integral e sem resistência, tal como ocorreu no caso em concreto, pois o benefício visa à economia processual.<br>Assim, de plano, em face do que foi decidido pelo acórdão recorrido, verifico que não há, nas razões do apelo especial, impugnação adequada aos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo. Desse modo, incide à espécie o enunciado 284 da Súmula do STF, aplicado por analogia ("É inadmissível recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Com efeito, "se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório" (AgInt no REsp n. 1.256.606 /SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/05/20217).<br>Outrossim, tal como reconhecido no acórdão recorrido, a aplicação do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil ao caso concreto se coaduna com o espírito da norma, que visa estimular comportamento espontâneo e imediato do réu em favor do cumprimento do direito reconhecido, o que foi devidamente verificado no caso dos autos em conformidade com o conjunto fático e probatório.<br>Desta forma, para acolher a pretensão recursal, em detrimento do Tribunal de origem, com o intuito de afastar o d ireito à redução da verba honorária pela metade, demanda sensível incursão no acervo fático probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE CONTRARRAZÕES. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>5. No caso, o acolhimento da pretensão relativa à redução da verba honorária pela metade (CPC/2015, art. 90, § 4º), em face da não oposição de resistência à execução, demanda reexame do acervo fático dos autos, o que é vedado no recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.485.548/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.3.2020)<br>Por outro lado, quanto à aplicação do artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil no processo de conhecimento contra a Fazenda Pública, o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, conforme se extrai dos seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO PELA METADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. No que se refere à condenação em honorários advocatícios em embargos de terceiro, deve-se atentar para a Súmula 303 do STJ, cuja redação é a seguinte: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".<br>2. No caso, o acórdão recorrido foi proferido com fundamento no reconhecimento do pedido pela parte embargada, de modo a incidir a regra constante no art. 90, § 4º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(STJ, AgInt no REsp 1.877.102/PR, Rel. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL. DECLARAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE NÃO SERÁ APRESENTADA CONTESTAÇÃO AO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC.<br>(..)<br>3. No que diz respeito à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, como bem observado no Tribunal a quo, embora não tenha havido "expressa" manifestação de concordância com o pedido deduzido na ação, a Fazenda do Estado do Paraná ingressou nos autos apenas para informar que deixaria de apresentar contestação porque havia ato administrativo do Poder Executivo local dispensando a prática do referido ato processual, prontificando-se a extinguir o crédito tributário tão logo intimada da sentença favorável à parte autora (ora agravante). Na sequência, a Corte estadual confirmou que a demanda tramitou por apenas três meses, tendo o ente público providenciado a baixa do crédito tributário logo após intimado da sentença do juízo do primeiro grau.<br>4. Nas circunstâncias peculiares do caso, acima relatadas, agiu com acerto o Tribunal a quo, pois atitude em sentido contrário implicaria comprometimento da finalidade perseguida pela norma, que é a redução da litigiosidade, conduta a que inquestionavelmente aderiu a Fazenda Pública no caso em apreço.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(STJ, AgInt REsp 1.903.180/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/7/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR DO ARBITRAMENTO. ATENÇÃO AOS LIMITES ESTATUÍDOS PELO §2º DO ART. 85 DO CPC. DISCUSSÃO ABREVIADA EM FACE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EMBARGADO. REDUÇÃO À METADE DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA.<br>(..)<br>4. Aplicação, no entanto, do §4º do art. 90 do CPC, reduzindo pela metade o valor da verba honorária devido ao réu em face do reconhecimento do pedido formulado nos embargos e, assim, o sentenciamento da ação, pouco mais de um mês após o ajuizamento, pois esvaziada, por completo, a complexidade da demanda e reduzido sobremaneira o trabalho dos advogados.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.679.739/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 5/9/2019)<br>Destaca-se, ainda, que os julgados trazidos pela parte agravante, no intuito de justificar a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, não guardam relação direta com o julgamento em questão, visto que tratam da redução dos honorários advocatícios no processo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. De fato, nestes casos, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação da Fazenda Pública, qual seja, o § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo que o próprio Código rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária (art. 90, § 4º, CPC).<br>Todavia, no caso em análise, a aplicação da regra do artigo 90, § 4º do Código de Processo se deu na fase de conhecimento, entendendo a Corte local pelo preenchimento dos requisitos legais que autorizam a redução dos honorários advocatícios. Desse modo, ao contrário dos argumentos da parte agravante, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste Sodalício.<br>Assim, não obstante as boas arguições expendidas pela parte agravante, elas não têm aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada, na medida em que, de fato, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.<br>Desse modo, incide à espécie o teor do enunciado 568 da Súmula do STJ, que prevê in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 90, § 4º, CPC, SOB ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM ENCONTRA-SE EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.