ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fl. 516).<br>Em suas razões (fls. 521/524), o agravante sustenta que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial é equivocada, pois teria atribuído intempestividade sem a devida certificação das datas, contrariando, inclusive, manifestação da origem, que teria reconhecido a tempestividade.<br>Afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática, em atenção à Súmula 182/STJ.<br>Argumenta que suas razões não são genéricas, mas objetivas e suficientes para viabilizar o conhecimento do agravo.<br>No mérito, afirma que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo óbice sumular nem necessidade de reexame de provas.<br>Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>O agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>No caso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 24/7/2025, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 10/8/2025.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - , a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal (AgRg no AREsp n. 2.170.541/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/12/2022).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.389.275/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/10/2023.<br>Além disso, a parte agravante foi intimada (fl. 510), nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, para comprovar a tempestividade, porém deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Tem-se, portanto, que a parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão impugnada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.