ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.<br>1. Diante da inexistência de insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ .<br>2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS GABRIEL ARAUJO contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 589/590).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que: i) existe questão prejudicial externa de alta relevância (HC n. 1.019.031/SP); ii) há vício de nulidade absoluta que macula a prova da materialidade desde a fase inquisitorial; e iii) houve o efetivo combate aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.<br>1. Diante da inexistência de insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ .<br>2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento.<br>Inicialmente, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito criminal em razão do comando normativo contido no art. 3º do Código de Processo Penal, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que,  n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça d e São Paulo que não admitiu o apelo nobre relativo em razão da incidência da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ (fl. 589).<br>Todavia, a parte agravante, neste agravo regimental, não impugnou os fundamentos antes citados, restringindo-se a afirmar que: i) no Habeas Corpus n. 1.019.031/SP  ..  foi proferida decisão monocrática concedendo a ordem para reconhecer a ilegalidade da dosimetria e do regime, reduzindo a pena do Agravante para 1 ano e 8 meses em regime aberto  .. , o que impõe, no mínimo, a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Agravo Regimental interposto naquele HC, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, a fim de se evitar decisões conflitantes e prestigiar a economia processual (fl. 600); ii) a ausência do invólucro primário rompe o nexo de rastreabilidade do vestígio, criando uma dúvida insanável e intransponível sobre a mesmidade e a idoneidade da prova (fl. 601); e iii) a quebra da cadeia de custódia, por se tratar de matéria que diz respeito à própria validade da prova sobre a qual se funda a condenação, pode ser arguida a qualquer momento e reconhecida de ofício, não se sujeitando à preclusão (fl. 603).<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. Ilustrativamente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.