ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.<br>2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 29/8/2025 (sexta-feira). O prazo de 5 dias teve início em 1º /9/2025 e término no dia 5 /9/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 8/9/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE MARIO DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 493/494).<br>Sustenta a parte agravante (fls. 2/19 - expediente avulso), em suas razões, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do AREsp, rechaçando a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, bem como dos dispositivos legais e do paradigma utilizados na decisão agravada, alegando o preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado e a necessidade de revaloração jurídica dos fatos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.<br>2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 29/8/2025 (sexta-feira). O prazo de 5 dias teve início em 1º /9/2025 e término no dia 5 /9/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 8/9/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o início da vigência do Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.<br>Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso do CPC/2015 (AgRg no AREsp n. 2.089.827/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 22/8/2022; e AgRg no AREsp n. 1.894.125/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/2/2023).<br>Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 28/8/2025 e considerada publicada em 29/8/2025, nos termos da certidão de fl. 495.<br>Nesse diapasão, considerando que 29/8/2025 foi sexta-feira, o prazo de 5 dias para a interposição do regimental teve início em 1º/9/2025 e término no dia 5/9/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 8/9/2025, conforme protocolo constante na fl. 20 (petição eletrônica), ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.<br>Dessa forma, é intempestivo o recurso, porquanto interposto além do prazo de 5 dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do RISTJ; e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.