ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Revisão criminal. Busca pessoal e veicular. Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em revisão criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena. O agravante alegou nulidade da busca pessoal e veicular, bem como ilegalidade na dosimetria da pena.<br>2. O acórdão recorrido considerou legal a abordagem policial, fundamentada em denúncia anônima e na visualização de um invólucro sendo lançado para fora do veículo, além de confirmar a dosimetria da pena com base em condenações anteriores do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima e na visualização de um invólucro lançado para fora do veículo configura nulidade; e (ii) saber se a dosimetria da pena, fundamentada em condenações anteriores consideradas como maus antecedentes, é válida, mesmo diante do longo lapso temporal desde a última condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A abordagem policial foi considerada válida, pois foi fundamentada em razões concretas, incluindo denúncia anônima e a visualização de um invólucro sendo lançado para fora do veículo durante o acompanhamento policial.<br>5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, pois se baseou em provas suficientes acerca da materialidade e autoria do delito, não havendo demonstração de que a decisão condenatória foi contrária à evidência dos autos, conforme exigido pelo art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>6. A dosimetria da pena foi considerada válida, pois as condenações anteriores utilizadas para fundamentar os maus antecedentes estavam em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior, que considera o trânsito em julgado da extinção da pena pelo cumprimento como marco temporal relevante.<br>7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A abordagem policial é válida quando fundamentada em razões concretas, como denúncia anônima e atos suspeitos observados pelos agentes públicos. 2. A revisão criminal não autoriza juízo absolutório com base apenas na fragilidade das provas, sendo necessário demonstrar que a condenação foi contrária à evidência dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. A data relevante para o cômputo de maus antecedentes é o trânsito em julgado da extinção da pena pelo cumprimento, e não o trânsito em julgado da condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 157, § 1º, e 621, inciso I; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 993.850/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 13/10/2025; STJ, AgRg no REsp 2.109.722/RJ, Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/3/2024; STJ, REsp 1.965.085/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SALMO LAZARO SOARES DOS REIS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.059/1.061):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada afastou a negativa de vigência dos arts. 244 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal sob o fundamento de que a busca veicular foi precedida de denúncia anônima e de que policiais teriam visualizado um invólucro arremessado do interior do veículo, o que configuraria fundadas razões. Sustenta que tal conclusão não merece prevalecer.<br>Argumenta que nada foi coligido aos autos que comprovasse a existência da mencionada denúncia anônima, asseverando que mera desconfiança fulcrada em notícia criminis inqualificada não legitima devassa à liberdade individual, por se tratar de indício produzido exclusivamente por agentes de segurança, sem redução a termo ou documentação prévia.<br>Sustenta que a narrativa policial sobre o arremesso do invólucro não pode ser acolhida sem considerar a circunstância de que a droga teria sido supostamente lançada por janela diversa daquela ocupada pelo agravante, ponto que embasou o decreto absolutório proferido pelo Magistrado de primeiro grau.<br>Defende, por conseguinte, a reconsideração da decisão para prover o recurso especial quanto à negativa de vigência dos arts. 244 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, reconhecendo a ilegalidade da busca veicular e, por arrastamento, das provas dela decorrentes.<br>Discorda, ainda, do afastamento da negativa de vigência do art. 59 do Código Penal, afirmando que demonstrou a ilegalidade da valoração dos maus antecedentes, notadamente em razão do longo lapso temporal - superior a uma década - desde a última condenação efetiva.<br>Cita precedentes desta Corte no sentido da relativização dos maus antecedentes quando os registros são muito antigos, reproduzindo trechos do AgRg no HC n. 711.946/SP e do AgRg no REsp n. 1.766.460/SP (fl. 1.070)<br>Requer, por derradeiro, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício quanto à dosimetria da pena e à ilicitude da busca veicular, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Revisão criminal. Busca pessoal e veicular. Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em revisão criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena. O agravante alegou nulidade da busca pessoal e veicular, bem como ilegalidade na dosimetria da pena.<br>2. O acórdão recorrido considerou legal a abordagem policial, fundamentada em denúncia anônima e na visualização de um invólucro sendo lançado para fora do veículo, além de confirmar a dosimetria da pena com base em condenações anteriores do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima e na visualização de um invólucro lançado para fora do veículo configura nulidade; e (ii) saber se a dosimetria da pena, fundamentada em condenações anteriores consideradas como maus antecedentes, é válida, mesmo diante do longo lapso temporal desde a última condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A abordagem policial foi considerada válida, pois foi fundamentada em razões concretas, incluindo denúncia anônima e a visualização de um invólucro sendo lançado para fora do veículo durante o acompanhamento policial.<br>5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, pois se baseou em provas suficientes acerca da materialidade e autoria do delito, não havendo demonstração de que a decisão condenatória foi contrária à evidência dos autos, conforme exigido pelo art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>6. A dosimetria da pena foi considerada válida, pois as condenações anteriores utilizadas para fundamentar os maus antecedentes estavam em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior, que considera o trânsito em julgado da extinção da pena pelo cumprimento como marco temporal relevante.<br>7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A abordagem policial é válida quando fundamentada em razões concretas, como denúncia anônima e atos suspeitos observados pelos agentes públicos. 2. A revisão criminal não autoriza juízo absolutório com base apenas na fragilidade das provas, sendo necessário demonstrar que a condenação foi contrária à evidência dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. A data relevante para o cômputo de maus antecedentes é o trânsito em julgado da extinção da pena pelo cumprimento, e não o trânsito em julgado da condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 157, § 1º, e 621, inciso I; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 993.850/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 13/10/2025; STJ, AgRg no REsp 2.109.722/RJ, Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/3/2024; STJ, REsp 1.965.085/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/8/2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>Conforme se extrai da decisão agravada, buscava o agravante a rescisão do acórdão condenatório, argumentando com a nulidade da busca pessoal e veicular e a ilegalidade da dosimetria da pena. O acórdão de origem indeferiu o pedido revisional, reafirmando a legalidade das diligências que resultaram na apreensão da droga, bem como a legalidade da dosimetria.<br>Verificou-se dos autos a ausência de nulidade na abordagem, visto que lastreada em fundadas razões, impulsionada não apenas por denúncia anônima anterior, mas também porque os agentes públicos visualizaram, no curso do acompanhamento, um invólucro sendo lançado para fora do veículo, situação concreta que justificou a diligência.<br>Além disso, a condenação pelo crime de tráfico de drogas baseou-se na existência de provas acerca da materialidade e autoria delitivas e, nos termos do entendimento desta Corte, a fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois essa situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I, do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 993.850/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.<br>Relativamente à dosimetria da pena, o agravante continuou sem demonstrar que o entendimento lastreado nas condenações anteriores, consideradas a título de maus antecedentes, encontrava-se em descompasso com o entendimento deste Tribunal. O agravante argumenta com o transcurso de mais de década entre o trânsito em julgado das condenações anteriores, consideradas para efeito de maus antecedentes, sem indicá-las nos autos, todavia.<br>Nada obstante isso, verifica-se dos autos que o Tribunal de origem exasperou a pena-base em 1/6 do mínimo previsto abstratamente, considerando os péssimos antecedentes, evidenciados em condenações constantes às fls. 32/33, 38/39 e 41/43. Considerando que a data considerada, por este Tribunal Superior, para cômputo dos maus antecedentes, é o trânsito em julgado da extinção da pena, pelo cumprimento, e não o trânsito em julgado da condenação, tem-se que as condenações consideradas a título de antecedentes, pelo acórdão que se pretendia ver rescindido, encontram-se entre aquelas admitidas por Tribunal Superior.<br>A propósito: AgRg no REsp n. 2.109.722/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; e REsp n. 1.965.085/MS, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.<br>Sendo assim, verifica-se que o agravante não trouxe nenhum argumento novo, que pudesse infirmar a decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.