ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF . INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 3.110/3.111).<br>Requer a parte agravante o afastamento do referido óbice, alegando que o agravo em recurso especial teria enfrentado, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida. Sustenta, ainda, violação do contraditório e da ampla defesa, tese de bis in idem, ausência de materialidade delitiva, além de pleitear o reconhecimento da detração penal com base no Tema 1.155/STJ (fls. 3.118/3.125).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF . INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Com efeito, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Como antes afirmado, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados os fundamentos da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o apelo nobre relativos à Súmula 284/STF (art. 593, III, d, do CPP); Súmulas 282, 284 e 356 do STF (violação do art. 8º, 4, do Pacto de San José da Costa Rica); Súmula 284/STF (detração); e Súmula 284/STF (ausência de cotejo analítico), o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 3.110/3.111).<br>Em relação à Súmula 284/STF (detração), o agravante deixou de indicar especificamente o dispositivo de lei que teria sido violado ou aplicado de forma divergente entre Tribunais.<br>No que se refere à incidência da Súmula 284/STF, o acórdão recorrido consignou que o art. 593, III, d, do Código de Processo Penal não apresenta alcance normativo apto a amparar a insurgência, pois trata das hipóteses de cabimento da apelação contra decisões do Tribunal do Júri, temática distinta do caso em exame. Tal fundamento não foi objeto de impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial, limitando-se a defesa a reproduzir alegações genéricas.<br>No tocante à Súmula 282/STF, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não refutou de forma específica e clara a fundamentação relativa a esse enunciado sumular. Limitou-se a afirmar a existência de prequestionamento sem indicar o trecho do acórdão em que a matéria teria sido efetivamente analisada, nem suscitar eventual omissão mediante a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido.<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o agravante se limitou a sustentar a existência de dissídio jurisprudencial; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aqueles indicados como paradigmas, atraindo também a incidência da Súmula 284/STF.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.