ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ao acórdão assim ementado (fl. 146):<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. LESÃO CORPORAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER DO MPF ACOLHIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>Aponta omissão quanto ao não enfrentamento de relevantes pontos trazidos no agravo regimental (fl. 161), especificamente: tese de que a decisão do Tribunal de Justiça não seria ilegal e de que o art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 consagra apenas preferência; inconstitucionalidade formal por violação da separação horizontal dos poderes (reserva de iniciativa de lei e organização judiciária); e inconstitucionalidade material e inconvencionalidade, por afronta ao direito à duração razoável do processo.<br>Alega também a inexistência de fundamentação per relationem em relação ao parecer do Ministério Público Federal e sustenta que o argumento central do parecer daquele órgão foi expressamente impugnado (fl. 162).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são manifestamente improcedentes.<br>Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado consignou, de modo claro, que o agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, em especial o acolhimento do parecer do Ministério Público Federal como fundamento autônomo de reforço, registrando a ausência de impugnação específica do conteúdo e da conclusão do parecer. Por isso, não conheceu do recurso à luz da Súmula 182/STJ (fls. 148/149).<br>Nessa moldura, a incidência do óbice processual afasta a necessidade de exame do mérito das teses recursais, o que elide a alegada omissão sobre constitucionalidade ou inconvencionalidade e qualquer outra suscitada.<br>Como se sabe, as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, basta que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões, circunstância verificada no caso.<br>A insurgência veiculada nos embargos de declaração traduz inconformismo, não vício do acórdão impugnado. É nítida a tentativa do Ministério Público estadual de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que fora contra sua linha de entendimento, providência descabida na via eleita.<br>Vale repetir: a hipótese dos autos enquadra-se na situação trazida pelo item b da modulação de efeitos da tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 2.099.532/RJ.<br>Com efeito, o processo em que se discute a lesão corporal praticada contra criança no ambiente doméstico foi distribuído livremente na origem em 13/10/2024. Assim, como decidido, a ação penal deve tramitar na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Bernardo do Campo/SP, dada a ausência, na comarca, de juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017.<br>Rejeito os embargos de declaração.