ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 1.023.464/2025) opostos por JOÃO LUCAS VIEIRA DOS SANTOS ao acórdão de minha relatoria proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso (fls. 483/485), a seguir ementada:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>O embargante aduz que a decisão padece de omissão (fls. 491/496): alega não terem sido enfrentadas as teses de violação do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c art. 59, do Código Penal, e às Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, quanto à fundamentação para o regime inicial fechado; aponta contradição entre a referência à "violência exacerbada" e o laudo pericial que teria atestado lesões leves (fls. 493/494); sustenta bis in idem pelo uso do concurso de agentes tanto como majorante quanto para agravar o regime (fl. 494); afirma omissão na consideração das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea como circunstâncias judiciais relevantes para a escolha do regime (fl. 495); requer, ainda, manifestação explícita para fins de prequestionamento (fls. 495/496).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos devem ser conhecidos, já que reúnem os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não devem ser acolhidos.<br>Primeiro, porque o embargante não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada.<br>Segundo, pois, as alegações do embargante - violação das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF e aos arts. 33 e 59 do Código Penal; contradição entre "violência exacerbada" e lesões leves; bis in idem no uso do concurso de agentes; e consideração de atenuantes na escolha do regime (fls. 493/495) - não podem ser acolhidas, isso porque a alteração da conclusão demandaria superar o óbice processual expressamente adotado no acórdão embargado, que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, com incidência da Súmula 182/STJ (fl. 484).<br>Em razão disso, rejeito os embargos de declaração.