ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO DE FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 1.022.367/2025) opostos por LEONARDO PEDRO DA SILVA ao acórdão de minha relatoria proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 98/100), que não conheceu do agravo regimental, a seguir ementada:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO DE FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>O embargante aduz que a decisão padece de omissão, por não enfrentar os argumentos do agravo regimental quanto ao alegado constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de remição por aprovação parcial no ENEM e pela aprovação no ENCCEJA, bem como por violar o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal (fls. 107/110). Pugna pelo saneamento dos vícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO DE FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos devem ser conhecidos, já que reúnem os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não devem ser acolhidos.<br>Primeiro, porque o embargante não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada.<br>Segundo, pois as alegações do embargante - sobre o não enfrentamento do alegado constrangimento ilegal e a violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal (fls. 107/110) - não podem ser acolhidas, isso porque o acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que o agravo regimental não foi conhecido por incidência da Súmula 182/STJ, já que o recorrente se limitou a ratificar os pedidos da inicial sem refutar o fundamento central da decisão monocrática, consistente na utilização indevida do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio (fl. 100).<br>Nesse sentido: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>Em razão disso, rejeito os embargos de declaração.