DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por HELIO AKIRA MORI para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 698-699):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FORMULÁRIOS DSS-8030. INIDONEIDADE FORMAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno interposto pela parte autora, visando à reforma de decisão que não reconheceu a especialidade da atividade laborativa exercida no período de 1º.9.1986 a 13.12.2001, afastando o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (11.6.2013). O agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova prova pericial, bem como sustentou que não pode ser prejudicado por irregularidades contidas em documentos fornecidos pelo empregador. Subsidiariamente, requereu, quanto ao pedido de especialidade do período, a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de prova (Tema STJ n. 629).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há duas questões em discussão:<br>(i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação da prova p e r i c i a l ; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela parte autora, bem como a perícia realizada, são suficientes para o reconhecimento da especialidade do período laborado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O indeferimento de complementação da prova pericial insere-se na discricionariedade do magistrado, que é o destinatário das provas e responsável pela sua valoração. A prova já produzida, acrescida dos esclarecimentos prestados pelo perito, revelou-se suficiente para a formação do convencimento do Juízo, afastando a necessidade de produção de nova prova, situação que não caracteriza cerceamento de defesa.<br>2. O Formulário DSS-8030 e o laudo técnico apresentados pela parte autora foram considerados inidôneos, pois careciam de qualificação do responsável técnico pela aferição das condições ambientais de trabalho e de identificação do signatário, o que compromete a credibilidade dos documentos.<br>3. A perícia realizada por similaridade constatou níveis de ruído inferiores aos limites toleráveis conforme a legislação aplicável, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do período com base no conjunto probatório existente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso não provido.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 720-748), a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, 369 e 480 do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pela negativa de nova perícia por similaridade e de complementação probatória, afronta ao dever de cooperação e ao direito de produzir todos os meios legais e moralmente legítimos de prova, bem como necessidade de nova perícia diante da inconclusividade do laudo por falta de similaridade com o ambiente de trabalho. Apontou, ainda, a necessidade de aplicação do Tema repetitivo 629 do STJ quando houver deficiência probatória em decorrência de circunstâncias alheias à vontade do segurado.<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 819-820), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 822-844).<br>A contraminuta não foi apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em relação ao argumento de violação aos arts. 6º, 369 e 480 do CPC, a Súmula 7/STJ enuncia que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal, a seguir transcrita, é no sentido de que "decidindo o Tribunal pela suficiência das provas constantes nos autos, não configura cerceamento de defesa o indeferimento das demais provas que não considere necessárias à solução da controvérsia. Para se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia, seria necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no REsp n. 1.950.196/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA N. 7/STJ. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6/3/1997 A 18/11/2003. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARCIAL DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não merece prosperar a tese de malferimento dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>2. Decidindo o Tribunal pela suficiência das provas constantes nos autos, não configura cerceamento de defesa o indeferimento das demais provas que não considere necessárias à solução da controvérsia. Para se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia, seria necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Quanto à assertiva de que a aplicação do limite de 90 dB fere a norma do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, o Tribunal de origem decidiu a questão conforme entendimento fixado por esta Corte no julgamento do Tema n. 694, em que foi fixada a tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (REsp n. 1.398.260/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 5/12/2014).<br>4. A Lei n. 8.213/1991 excluiu a incidência do fator previdenciário apenas do cálculo da aposentadoria especial, e não da aposentadoria por tempo de contribuição deferida com base na conversão de períodos de atividade especial em comum, uma vez que o segurado já foi beneficiado com a contagem a maior do tempo de contribuição, não podendo ser beneficiado por duas vezes. Na ausência de previsão legal quanto à incidência do fator previdenciário proporcional, este incide sobre o tempo especial convertido em tempo comum.<br>5. O insurgente, além de não indicar dispositivo legal objeto da divergência jurisprudencial alegada, deteve-se em mera transcrição de acórdãos, o que não supre o necessário cotejo analítico que deve ser demonstrado mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, nos termos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.950.196/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>No caso, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 369 e 480 do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pela negativa de nova perícia por similaridade e de complementação probatória, afronta ao dever de cooperação e ao direito de produzir todos os meios legais e moralmente legítimos de prova, bem como necessidade de nova perícia diante da inconclusividade do laudo por falta de similaridade com o ambiente de trabalho.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido trouxe fundamentos expressos no sentido de que não ocorreu cerceamento de defesa na hipótese nos autos. Isso porque considerou as provas juntadas ao processo suficientes para o exercício do livre convencimento motivado. Confira-se (e-STJ, fls. 688-698):<br>A produção de nova prova pericial ou a determinação de outros esclarecimentos pelo perito insere-se na discricionariedade de o magistrado entender necessária a complementação das provas. Nesse contexto, o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial não representa cerceamento de defesa.<br>Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApelRemNec 0005671-62.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Intimação via sistema em 20.11.2020. Este entendimento coaduna-se com o princípio do livre convencimento motivado.<br>Dessa forma, se a prova produzida em juízo foi suficientemente elucidativa, não há necessidade de qualquer complementação ou reparo, o que afasta a suscitada nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApCiv 0000639-42.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 31.7.2023.<br>(..)<br>Da análise dos autos, observo que: nas suas razões de apelação da parte autora, não houve qualquer insurgência contra indeferimento de eventual pedido de prova (Id 123005763); o julgamento dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes foi convertido em diligência para a realização de prova pericial judicial por similaridade (Id 131304074); realizada a perícia (Id 285429063), as partes se pronunciaram, oportunidade em que a parte autora manifestou sua discordância com o laudo técnico, requerendo a realização de nova prova técnica ou complementação do laudo (Id 285429076 e 285429077); foi determinada a intimação do perito, que prestou esclarecimentos complementares (Id 285429080 e 285429084); as partes voltaram a se pronunciar (Id 285429090 e 285429091); e que, com o retorno dos autos a esta Corte, foi proferida a decisão ora agravada.<br>Feitas essas considerações, anoto, nesta oportunidade, que a perícia realizada e a posterior complementação revelaram-se suficientes para a formação do convencimento do Juízo, afastando a necessidade de produção de nova prova pericial, situação que, assim como o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, não caracteriza cerceamento de defesa.<br>Afastada essa questão preliminar, cabe ressaltar que a decisão agravada consignou que tanto o formulário DSS-8030 quanto o laudo pericial colacionados aos autos pela parte autora não cumprem requisitos formais de emissão, na medida em que neles não há a identificação e a qualificação do responsável e, assim, não há demonstração de que o signatário detinha poderes de representação da empresa, de sorte que o documento é inidôneo para o fim de comprovar o exercício de atividade especial; e que o laudo técnico produzido em juízo, por meio de perícia por similaridade, não enseja o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor em razão de exposição ao agente agressivo ruído, uma vez que a aferição realizada constatou nível de pressão sonora inferior aos limites toleráveis segundo a legislação vigente, motivo por que o respectivo período deve ser computado como de atividade comum.<br>Quanto ao período de 1º.9.1986 a 12.12.2001, no qual o autor trabalhou na empresa Transbrasil S. A. Linha Aéreas, no cargo de rádio técnico (Id 123005652, p. 4), não restou comprovada a especialidade das condições ambientais de trabalho. Com efeito, o formulário DSS-8030 e o laudo técnico apresentados (Id 123005675, p. 10-12) não contêm a qualificação do responsável pela aferição das condições ambientais de trabalho e nem a identificação de seu subscritor, não sendo aptos, portanto a comprovar as informações neles contidas.<br>Ainda que se considere que cabe ao empregador a obrigação de preencher os formulários atinentes às condições ambientais de trabalho com os dados corretos; que é incumbência do INSS fiscalizar a elaboração desses formulários, do PPP e dos laudos técnicos que o embasam; e que não se afigure razoável prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de aludidos formulários, pela empresa empregadora, também não é minimamente razoável atribuir valor probante a documentos que não identificam o próprio signatário e nem o profissional responsável pela aferição das condições ambientais de trabalho neles registradas.<br>De fato, não se trata de uma mera irregularidade formal no preenchimento de um formulário, mas de situação em que o conteúdo do documento é desprovido de qualquer fundamento e credibilidade.<br>Ademais, por determinação desta Corte (Id 131304074), foi realizada perícia, por similaridade, para avaliação das condições do local de trabalho do autor naquele mesmo período. Consoante o laudo pericial (Id 285429063), o nível de ruído aferido no local foi inferior aos limites toleráveis segundo a legislação vigente, situação que não enseja o reconhecimento da especialidade almejada.<br>Verifico, ainda, que a discordância da parte autora com a conclusão do laudo (Id 285429077) ensejou novo pronunciamento do perito, que prestou esclarecimentos e respondeu quesitos (Id 285429080 e 285429084).<br>Em que pesem os argumentos de inconsistências e irregularidades acerca da perícia realizada, o que se evidencia é mero inconformismo da parte com as conclusões da prova pericial que não lhe foram favoráveis.<br>Com efeito, observa-se que o Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que as provas produzidas no processo foram suficientes para proceder ao julgamento do feito.<br>Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Ademais, segundo jurisprudência deste Tribunal, "a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permiss ivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria" (AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>Por essa razão, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pela parte em seu recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.<br>Lado outro, em relação à alegada aplicabilidade do Tema repetitivo 629 do STJ, segundo exposto, a Súmula 7/STJ traz o entendimento de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nessa esteira, a jurisprudência deste Tribunal (a seguir transcrita) é no sentido de ser inaplicável o Tema 629/STJ quando o Tribunal de origem não conclui pela ausência de conteúdo probatório, mas sim pela improcedência do pedido quanto ao mérito nos períodos controversos:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. De acordo com o Tema 629 do STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".<br>4. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 320, 485, IV, 486 e 503, § 2º, do CPC, porquanto, como bem salientou o Tribunal de origem, não houve julgamento pela ausência de conteúdo probatório, mas improcedência do pedido quanto ao mérito do períodos questionados, não se aplicando ao caso o referido tema repetitivo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.310/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Na espécie, a parte recorrente alega a necessidade de aplicação do Tema repetitivo 629 do STJ quando houver deficiência probatória em decorrência de circunstâncias alheias à vontade do segurado.<br>Por sua vez, o Tribunal a quo realizou verdadeiro distinguishing e fundamentou que a hipótese dos autos não se enquadra no tema em questão, na medida em que, antes de o pedido de especialidade das condições de trabalho ser julgado improcedente em determinado período, houve produção de prova pericial. Veja-se (e-STJ, fl. 698):<br>Por fim, cabe ressaltar que o caso dos autos não enseja, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade das condições de trabalho no período de 1º.9.1986 a 12.12.2001, a extinção do processo sem resolução do mérito. Iss o porque, quanto ao mencionado período, houve produção de prova pericial, situação que não se amolda à hipótese de ausência de conteúdo judicial probatório eficaz, a que se se refere o Tema STJ n. 629.<br>Por certo, a modificação do julgado pretendida pela parte recorrente exige o reexame de matéria probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Assim, o recurso especial não merece ser conhecido nesse aspecto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, 369 E 480 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 629 DO STJ. REALIZAÇÃO DE DISTINGUIHING PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.