ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA VISITA A MARIDO PRESO. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DO CASO CONCRETO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. PRIMARIEDADE DA REQUERENTE. MEDIDA CAUTELAR QUE JÁ PERDURA HÁ MAIS DE UM ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.<br>Pedido de extensão deferido.

RELATÓRIO<br>Na sessão de 4/11/2025, a Sexta Turma deu provimento ao recurso em habeas corpus para flexibilizar a medida cautelar de proibição de visita/contato de Franciele Wallauer Vieira com seu companheiro, Fabiano Barbosa dos Santos, preso no Módulo de Segurança Máxima da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC), autorizando-a a levar os filhos do casal para visitar o pai, desde que a visita seja feita mediante prévio agendamento junto ao Juízo de origem, seja monitorada por uma assistente social e siga as determinações da legislação vigente e da penitenciária.<br>Sobreveio pedido de extensão formulado por Denise Trindade Bitelo (fls. 535/538), tendo o Ministério Público Federal opinado pelo deferimento do pedido, aduzindo que a corré está na mesma situação fático-processual de Franciele (fl. 550/561).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA VISITA A MARIDO PRESO. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DO CASO CONCRETO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. PRIMARIEDADE DA REQUERENTE. MEDIDA CAUTELAR QUE JÁ PERDURA HÁ MAIS DE UM ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.<br>Pedido de extensão deferido.<br>VOTO<br>O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de concurso de agentes (art. 25 do CP), o decisum do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>Com efeito, como destacou o Ministério Público Federal, cujo parecer adoto como razões de decidir (fls. 559/560 - grifo nosso):<br> .. <br>A requerente busca a flexibilização da proibição de visita/contato para ser autorizada a visitar seu marido, Bruno Barbosa dos Santos, corréu na ação penal originária, que se encontra segregado na Penitenciária Modulada Estadual de Montenegro (PMEM).<br>Na denúncia aponta-se que Denise atuava como "longa manus" de um dos gerentes do tráfico de drogas, Bruno Barbosa dos Santos, exercendo "atividades da facção criminosa com o comércio de cocaína, crack e maconha e prática de delitos conexos nas áreas concedidas ao décimo denunciado (FABIANO BARBOSA DOS SANTOS), adquiriu bens, em nome próprio e de terceiros, realizou movimentações financeiras e lavou os recursos obtidos com as infrações penais para fortalecer o poderio econômico do grupo criminoso" (fl. 486 e-STJ).<br>Alegando ser tecnicamente primária e não responder por crime cometido com violência ou grave ameaça, fundamenta seu pedido na necessidade de tutela da entidade familiar, uma vez que possui uma filha menor com seu marido preso, Eloah Bitelo dos Santos.<br>Sendo assim, não obstante todo o acautelamento exposto no parecer ministerial do signatário acostado nos autos (fls. 339/346 e-STJ), alertando, sobretudo, os elementos que denotam práticas do crime perpetrado no mesmo local onde os filhos eram criados e a jurisprudência dessa eg. Corte Superior no sentido de ser inadequada a permissão da entrada de menores de idade em presídios, o pedido de extensão há de ter o mesmo tratamento concedido na decisão paradigma, por se tratarem de situações fáticas idênticas.<br> .. <br>Ante o exposto, à vista do parecer, defiro o pedido de extensão para flexibilizar a medida cautelar de proibição de visita/contato da requerente com seu companheiro, Bruno Barbosa dos Santos Osório, preso na Penitenciária Modulada Estadual de Montenegro, autorizando-a a levar a filha do casal para visitar o pai, desde que a visita seja feita mediante prévio agendamento junto ao Juízo de origem, seja monitorada por uma assistente social e siga as determinações da legislação vigente e da penitenciária.