ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PRO CESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA VISITA A MARIDO PRESO. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DO CASO CONCRETO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. PRIMARIEDADE DA REQUERENTE. MEDIDA CAUTELAR QUE JÁ PERDURA HÁ MAIS DE UM ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.<br>Pedido de extensão deferido.

RELATÓRIO<br>Na sessão de 4 /11/2025, a Sexta Turma deu provimento ao recurso em habeas corpus para flexibilizar a medida cautelar de proibição de visita/contato de Franciele Wallauer Vieira com seu companheiro, Fabiano Barbosa dos Santos, preso no Módulo de Segurança Máxima da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC), autorizando-a a levar os filhos do casal para visitar o pai, desde que a visita seja feita mediante prévio agendamento junto ao Juízo de origem, seja monitorada por uma assistente social e siga as determinações da legislação vigente e da penitenciária.<br>Sobreveio pedido de extensão formulado por Lisiane Grass Bandeira (fls. 376/378), tendo o Ministério Público Federal opinado deferimento do pedido, aduzindo que a corré está na mesma situação fático-processual de Franciele (fl. 550/561).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PRO CESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA VISITA A MARIDO PRESO. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DO CASO CONCRETO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. PRIMARIEDADE DA REQUERENTE. MEDIDA CAUTELAR QUE JÁ PERDURA HÁ MAIS DE UM ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.<br>Pedido de extensão deferido.<br>VOTO<br>O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de concurso de agentes (art. 25 do CP), o decisum do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>Com efeito, como destacou o Ministério Público Federal, cujo parecer adoto como razões de decidir (fls. 554/555 - grifo nosso):<br> .. <br>Apresenta-se como companheira de Francisco Dias de Vasconcelos Junior, que está preso na Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas (PMEC), e busca a flexibilização da proibição de visita para levar seus filhos menores, se alinhando ao foco da decisão paradigma (proteção do convívio paterno-filial).<br>Nos autos há menção de que ela integrava a organização criminosa "Os Manos", atuando como "longa manus" de seu companheiro, exercendo condutas necessárias em benefício do grupo e agindo para ocultar e dissimular a origem do dinheiro do tráfico de drogas. Tal descrição do papel mostra-se semelhante àquela atribuída à recorrente Franciele Wallauer Vieira.<br>Assim como Franciele, seu pedido é fundado pelo alegado sofrimento emocional da filha menor, Agatha Grass de Vasconcelos, em razão da ausência do pai.<br>Sendo assim, não obstante todo o acautelamento exposto no parecer ministerial do signatário acostado nos presentes autos às fls. 339/346 e-STJ, alertando, sobretudo, os elementos que denotam práticas do crime perpetrado no mesmo local onde os filhos eram criados e a jurisprudência dessa eg. Corte Superior no sentido de ser inadequada a permissão da entrada de menores de idade em presídios, o pedido de extensão há de ter o mesmo tratamento concedido na decisão paradigma, por se tratarem de situações fáticas idênticas.<br> .. <br>Ante o exposto, à vista do parecer, defiro o pedido de extensão para flexibilizar a medida cautelar de proibição de visita/contato da requerente com seu companheiro, Francisco Dias de Vasconcelos Junior, preso na Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas (PMEC), autorizando-a a levar a filha do casal para visitar o pai, desde que a visita seja feita mediante prévio agendamento junto ao Juízo de origem, seja monitorada por uma assistente social e siga as determinações da legislação vigente e da penitenciária.