ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PEN AL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA VISITA A MARIDO PRESO. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DO CASO CONCRETO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. PRIMARIEDADE DA REQUERENTE. MEDIDA CAUTELAR QUE JÁ PERDURA HÁ MAIS DE UM ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.<br>Pedido de extensão deferido.

RELATÓRIO<br>Na sessão de 4/11/2025, a Sexta Turma deu provimento ao recurso em habeas corpus para flexibilizar a medida cautelar de proibição de visita/contato de Franciele Wallauer Vieira com seu companheiro, Fabiano Barbosa dos Santos, preso no Módulo de Segurança Máxima da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC), autorizando-a a levar os filhos do casal para visitar o pai, desde que a visita seja feita mediante prévio agendamento junto ao Juízo de origem, seja monitorada por uma assistente social e siga as determinações da legislação vigente e da penitenciária.<br>Sobreveio pedido de extensão formulado por Jennifer Taís Bruzuska (fls. 518/519), tendo o Ministério Público Federal opinado pelo deferimento do pedido, aduzindo que a corré está na mesma situação fático-processual de Franciele (fl. 550/561).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PEN AL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA VISITA A MARIDO PRESO. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DO CASO CONCRETO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. PRIMARIEDADE DA REQUERENTE. MEDIDA CAUTELAR QUE JÁ PERDURA HÁ MAIS DE UM ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.<br>Pedido de extensão deferido.<br>VOTO<br>O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de concurso de agentes (art. 25 do CP), o decisum do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>Com efeito, como destacou o Ministério Público Federal, cujo parecer adoto como razões de decidir (fls. 557/558 - grifo nosso):<br> .. <br>Requer a extensão dos efeitos da decisão paradigma, visando a autorização para visitar seu companheiro, o corréu Gleison Felipe de Oliveira, em estabelecimento prisional, e também para que o filho menor possa manter o convívio paterno-filial.<br>Nos autos, há menção de que Jennifer perpetrou " várias ações delituosas em benefício da organização criminosa e para ocultar e dissimular a origem do dinheiro, oriundo do tráfico de entorpecentes desenvolvido pelo grupo criminoso organizado, por meio das pessoas jurídicas constituídas em seus nomes e dos veículos pelas infratoras utilizados" (fl. 133 e-STJ).<br>Assim como Franciele, a requerente obteve a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em 17/08/2024, por ser mãe de filho menor.<br>A Defesa anexa certidão de nascimento de seu filho, e o pleito se fundamenta na necessidade de preservação do convívio familiar, dada a primariedade técnica da ré, a ausência de violência ou grave ameaça no crime pelo qual responde e o excesso do prazo da cautelar. Tais fundamentos objetivos alinham o pedido de Jennifer com a fundamentação da decisão paradigma.<br>Sendo assim, não obstante todo o acautelamento exposto no parecer ministerial do signatário (fls. 339/346 e-STJ), alertando, sobretudo, os elementos que denotam práticas do crime perpetrado no mesmo local onde os filhos eram criados e a jurisprudência dessa eg. Corte Superior no sentido de ser inadequada a permissão da entrada de menores de idade em presídios, o pedido de extensão há de ter o mesmo tratamento concedido na decisão paradigma, por se tratarem de situações fáticas idênticas.<br> .. <br>Ante o exposto, à vista do parecer, defiro o pedido de extensão para flexibilizar a medida cautelar de proibição de visita/contato da requerente com seu companheiro, Gleison Felipe de Oliveira, em estabelecimento prisional, autorizando-a a levar o filho do casal para visitar o pai, desde que a visita seja feita mediante prévio agendamento junto ao Juízo de origem, seja monitorada por uma assistente social e siga as determinações da legislação vigente e da penitenciária.