ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUERENTE NÃO ESTÁ NA MESMA SITUAÇÃO DA CORRÉU BENEFICIADA. ART 580 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.<br>Pedido de extensão indeferido.

RELATÓRIO<br>Na sessão de 4/11/2025, a Sexta Turma deu provimento ao recurso em habeas corpus para fle xibilizar a medida cautelar de proibição de visita/contato de Franciele Wallauer Vieira com seu companheiro, Fabiano Barbosa dos Santos, preso no Módulo de Segurança Máxima da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC), autorizando-a a levar os filhos do casal para visitar o pai, desde que a visita seja feita mediante prévio agendamento junto ao Juízo de origem, seja monitorada por uma assistente social e siga as determinações da legislação vigente e da penitenciária.<br>Sobreveio pedido de extensão formulado por Maria Thaís Pinto (fls. 524/525), tendo o Ministério Público Federal opinado pelo indeferimento do pedido, aduzindo que a corré não está na mesma situação fático-processual de Franciele (fl. 550/561).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUERENTE NÃO ESTÁ NA MESMA SITUAÇÃO DA CORRÉU BENEFICIADA. ART 580 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.<br>Pedido de extensão indeferido.<br>VOTO<br>É possível constatar que a requerente está em situação fático-processual diferente da corré que teve o recurso em habeas corpus provido.<br>Não há razão para o presente pedido seguir adiante.<br>Com razão o Ministério Público Federal quando destacou, em seu parecer, o seguinte (fls. 558/559 - grifo nosso):<br> .. <br>Em seu requerimento, busca a flexibilização das medidas cautelares impostas para autorizar a visita ao companheiro, Djonatan Eduardo de Oliveira, em estabelecimento prisional, a fim de garantir o convívio paterno-filial do filho do casal.<br>Na denúncia imputa-se à requerente, sob o comando de Fabiano Barbosa dos Santos (marido de Franciele) e gerenciamento dos irmãos Tiago e Bruno Barbosa dos Santos, funções que incluíam guarda, depósito, transporte, distribuição e venda de substâncias entorpecentes (cocaína, crack e maconha), fornecimento de armas, cobrança de valores e lavagem de ativos.<br>Além disso, ela é acusada de participar de atos de violência para imposição de poder e expulsão de moradores de suas casas (fl. 479 e-STJ).<br>Dessa forma, a acusação sobre a requerente de ser parte em atos de violência e agressões físicas perpetradas por seu companheiro contra moradores do Bairro Roselândia diferencia da fundamentação da decisão paradigmática, no sentido de que o crime imputado à recorrente Franciele não envolvia violência ou grave ameaça.<br>Sendo assim, além de todo o acautelamento exposto no parecer ministerial do signatário acostado nos presentes autos (fls. 339/346 e-STJ), alertando, sobretudo, os elementos que denotam práticas do crime perpetrado no mesmo local onde os filhos eram criados e a jurisprudência dessa eg. Corte Superior no sentido de ser inadequada a permissão da entrada de menores de idade em presídios, o presente pedido de extensão não há de ser deferido, por não ostentar a mesma identidade fático-processual que autorizaria a concessão do efeito extensivo, já que os fatos imputados à requerente Maira Thais Pinto incluem sua participação em atos de violência e agressões físicas.<br> .. <br>Dessa forma, diante de tal peculiaridade, não é possível a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal neste feito.<br>Ante o exposto, à vista do parecer, indefiro o pedido de extensão.