ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO LIMA ANDRADE ao acórdão da Sexta turma que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial por ele manejado (fls. 388/392):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDEPENDENTE APTA A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>Aponta omissão no acórdão quanto à inexistência de "prova independente" para sustentar a condenação, com violação ao Tema 1.258 - afirma que a sentença registrou a não apresentação da filmagem referida e que as características físicas invocadas (vestimentas e porte físico) são insuficientes para individualizar o agente (fls. 398/399).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>No que toca à alegada omissão, o acórdão enfrentou a tese do Tema 1.258, especialmente o item 4, e concluiu pela existência de provas independentes do reconhecimento - posse da res furtiva horas após o fato, tentativa de fuga, depoimentos judiciais da vítima e dos policiais e referência a filmagens obtidas pelos agentes -, afirmando, de modo claro, que a condenação não derivou do reconhecimento viciado e que o revolvimento probatório seria vedado na via especial (Súmula 7/STJ). Logo, não há omissão, mas julgamento contrário ao interesse da parte, com fundamentação suficiente (fls. 390/392).<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte). Nesse sentido, confiram-se os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.