ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO PARA A MAJORAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO QUANTUM FIXADO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fls. 4.087):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PREVISTO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Sustenta o agravante, em suma, que este Órgão Ministerial não vem questionar o entendimento de que não existe critério matemático uniforme para a definição do quantum de majoração por cada circunstância judicial negativada. Muito pelo contrário, busca tão somente reforçar que as instâncias ordinárias não podem se furtar do dever de motivação do quantum escolhido, sobretudo quando este se apresenta diferente dos padrões usualmente fixados pelo STJ, como aconteceu na hipótese dos autos (fls. 4.100).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente, a fim de que seja  ..  provido o recurso especial, para que seja aplicado à pena-base o padrão acolhido pelo STJ (1/6 sobre a pena mínima abstratamente cominada, ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário) em relação às circunstâncias judiciais negativadas (fls. 4.104).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO PARA A MAJORAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO QUANTUM FIXADO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em vista que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme asseverei, o entendimento do Tribunal a quo se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).<br>E, como cediço, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.014.605/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025), o que não se verifica na hipótese vertente, tendo em vista que o Tribunal a quo aplicou a fração de 1/8 sobre a pena mínima, por considerar ser essa a fração que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fl. 3.880).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.