ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL DE REGRESSÃO DO REGIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE O REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO DIANTE DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE DO APENADO, DEPENDÊNCIA DE PSICOTRÓPICOS E FALTA DE DISCERNIMENTO COMPLETO, ALÉM DE AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE NOVA PRÁTICA DELITIVA E RESIDÊNCIA NO MESMO ENDEREÇO POR MAIS DE DEZ ANOS, INDICANDO EVOLUÇÃO RESSOCIALIZADORA . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO ESTADO DE SAÚDE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do enunciado da Súmula 7/STJ (fls. 95-96).<br>O agravante sustenta que o exame da controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório, porquanto parte das premissas fixadas no acórdão recorrido, e pugna pela regressão do regime prisional do apenado, em razão de fuga superior a 10 anos, apontando violação dos arts. 39, IV; 50, II; e 118, I, da Lei n. 7.210/1984. Cita precedentes desta Corte.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL DE REGRESSÃO DO REGIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE O REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO DIANTE DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE DO APENADO, DEPENDÊNCIA DE PSICOTRÓPICOS E FALTA DE DISCERNIMENTO COMPLETO, ALÉM DE AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE NOVA PRÁTICA DELITIVA E RESIDÊNCIA NO MESMO ENDEREÇO POR MAIS DE DEZ ANOS, INDICANDO EVOLUÇÃO RESSOCIALIZADORA . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO ESTADO DE SAÚDE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em vista que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Na hipótese, o Tribunal a quo, ao negar provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, asseverou (fl. 45):<br> .. <br>Feitos esses registros iniciais, emerge o ponto em discussão no presente recurso: a Magistrada de primeiro grau, mesmo homologando a falta grave, não regrediu o regime do apenado, como suscita o Ministério Público, mantendo-o no semiaberto com monitoramento eletrônico.<br>Não se desconhece que "(..) "Em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o cometimento de falta grave pelo apenado: a) importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; b) autoriza a regressão de . (AgRg no HC n. 770.314/RS, relator Ministro Antônioregime; e c) a perda de até 1/3 dos dias remidos" Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 31/5/2023).<br>Porém, há que se observar os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, especialmente em situações em que o apenado apresenta condições de saúde que possam ser agravadas com a regressão de regime.<br>No presente caso, e de forma excepcional, como bem ressaltou a magistrada constato que a quo, a regressão de regime caracterizaria medida um tanto desproporcional, visto que o apenado não possui condições de permanecer no regime fechado dado ao seu grave estado de saúde, o qual depende de psicotrópicos, além de não possuir discernimento completo.<br>Ademais, não há notícias (até o presente momento) de que o mesmo tenha se envolvido em prática delitiva, no decorrer destes últimos 10 anos, além de permanecer residindo no mesmo endereço, o que sugere evolução ressocializadora do apenado, notadamente quando se têm em mira os princípios reitores da execução penal da humanidade (execução mais humana e responsável, tendente à reeducação do condenado) e da individualização da pena (com o reconhecimento do direito de a expiação ser atenuada, em cada caso concreto, na medida em que se verificar uma projeção positiva de reeducação penal).<br>Nesta ordem de considerações e tendo em vista a tríplice finalidade da execução da pena - que deverá ser retributiva, preventiva (geral e especial) e reeducativa -, apontando sempre para a consecução dos objetivos da reprimenda imposta ao recorrido, de maneira excepcional, mantenho a decisão da togada de origem.<br>Nesse contexto, conforme asseverei, a inversão do julgado demandaria reexame do estado de saúde do apenado e das peculiaridades do caso concreto, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.