ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.<br>A gravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO DE MOURA contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>A defesa do agravante sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Afirma que a insurgência se limita à revaloração jurídica dos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias - conduta restrita ao auxílio à fuga após a consumação - para aplicação da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental, com a retratação do Relator. N ão sendo o caso, o processamento pela Sexta Turma, para afastar o óbice sumular, conhecer do recurso especial e, no mérito, reconhecer a participação de menor importância, com a consequente aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.<br>A gravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em vista que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Ora, conforme asseverei, relativamente ao reconhecimento da participação de menor importância, as instâncias ordinárias assentaram as premissas da efetiva contribuição do acusado para o sucesso da empreitada delituosa, o que afasta a aplicação do disposto no art. 29, § 1º, do CP. Assim, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, nesse aspecto, demanda incursão no acervo fático- probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com relação ao pleito de absolvição, considerou o Tribunal de origem estarem presentes provas suficientes da autoria e materialidade com base nas circunstâncias do delito, nas provas documentais produzidas e nos depoimentos das testemunhas. O revolvimento de matéria fático-probatória não é admitido em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>2. Inviável a incidência do disposto no artigo 29, § 1º, do Código Penal, para reconhecer a participação de menor importância, quando evidenciado o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a execução do crime, com o propósito de obter o fim almejado. A modificação de tal conclusão demandaria reexame aprofundado de provas, não admitido no rito do habeas corpus.<br>3. O Tribunal de Apelação manteve a exasperação da pena-base a partir de fundamentação concretamente extraída dos autos, com especial destaque para o fato de que um dos assaltantes ameaçou retalhar o corpo da vítima com a faca empunhada, situação que vai além daquela ameaça comum nos crimes de roubo e justifica o aumento pela apreciação negativa das circunstâncias do crime.<br>4. Quanto à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que comprovado que as vítimas do roubo sofreram restrição à liberdade por tempo suficiente para configurar a causa de aumento em questão e observa-se que foi apresentada fundamentação idônea para reconhecer a sua incidência, não havendo falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria na estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 921.821/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.