ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO HENRIQUE SANTOS contra decisão monocrática, assim ementada (fl. 1.186):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Nas razões, a parte agravante argumenta a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto teria apontado, de forma clara e objetiva, os dispositivos federais violados. Defende que a controvérsia demanda apenas interpretação jurídica das premissas fixadas, sem revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Sustenta que as premissas fáticas estão expressamente fixadas no acórdão recorrido e que o recurso especial cinge-se à revaloração de critérios jurídicos adotados pelo Tribunal a quo, dispensando o exame de provas além do próprio aresto.<br>Alega legítima defesa própria e de terceiros, além de erro inevitável sobre circunstâncias de fato, destacando sons semelhantes a disparos e visualização de objeto reluzente, com apoio em testemunhos que teriam corroborado a versão defensiva.<br>Defende que o uso diferenciado da força observou os princípios da Lei n. 13.060/2014 e da Portaria Interministerial n. 4.226/2010, bem como o Manual M-013 (acompanhamento tático, cerco e bloqueio viário policial), conclamando que sua reação foi razoável e proporcional ao risco percebido.<br>Aduz que o Tribunal a quo violou o art. 156 do Código de Processo Penal, pois não cumpriu o ônus probandi que lhe recai de provar a autoria e a materialidade do fato delituoso, para além da dúvida razoável.<br>Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a revaloração dos fundamentos delineados no acórdão recorrido, sem ofensa à Súmula 7/STJ (fls. 1.221/1.223).<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental para admitir o recurso especial e dar-lhe provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC c/c o art. 3º do CPP), incumbe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de seus fundamentos.<br>No caso, a decisão agravada está calcada no seguinte fundamento: impugnação deficiente do agravo em recurso especial, por ausência de cotejo entre os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre e as teses do agravo em recurso especial; exigindo-se a impugnação integral da decisão de inadmissão, por não ser formada por capítulos autônomos, com incidência da Súmula 182/STJ (fls. 1.186/1.187).<br>A parte agravante, no entanto, não impugnou o único fundamento da decisão agravada - a inobservância da dialeticidade, consubstanciada na falta de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissão e na ausência de cotejo com a motivação adotada na origem (fls. 1.186/1.187).<br>Assim, é o caso de incidir a Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antô nio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/9/2025 (fl. 1.186).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.