ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. OFENSA AO ART. 593, § 3º, DO CPP. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VERSÃO AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. DESCABIMENTO. INDISPENSÁVEL REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DENIVALDO DIAS DA SILVA contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>A Defensoria Pública assevera que a discussão versa, unicamente, sobre a adequação da norma jurídica aos fatos já estabelecidos nos autos, sem qualquer necessidade de controvertê-los. Em outros termos, o que se pretende mediante a interposição do Recurso Especial é apenas conferir interpretação jurídica diversa daquela utilizada para fundamentar equivocadamente a condenação (fl. 634).<br>No mérito, reitera a violação do art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal, pois os fatos narrados nos autos, e aceitos como base para a condenação pelo Tribunal a quo, indicam a completa ausência de certeza sobre a intenção de matar, afastando o dolo (seja ele direto ou eventual) e caracterizando o homicídio culposo (fl. 635).<br>Aduz que no que se refere à conduta de Imprudência/Culpa, importa destacar que o Sr. Denivaldo estava tentando forçar a entrada no recinto, utilizando a espingarda para empurrar a porta. Ocorre que neste momento, o Recorrente estava com a Visão Bloqueada, quando aconteceu o Disparo Acidental, eis que o Recorrente estava do lado de fora do quarto e teve sua visão bloqueada pela porta. As provas levam a crer que, dada a completa imprudência no manuseio da arma  uma espingarda "de soca", reconhecida por ser de difícil controle e disparar facilmente  o resultado morte decorreu de disparo acidental (fl. 635).<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que, em consequência, seja conhecido o Agravo em Recurso Especial (AR Esp) e, no mérito, seja dado provimento ao Recurso Especial, para anular a decisão do Júri e sujeitar o Recorrente a novo julgamento em plenário, por ser a condenação manifestamente contrária à prova dos autos (fl. 637).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. OFENSA AO ART. 593, § 3º, DO CPP. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VERSÃO AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. DESCABIMENTO. INDISPENSÁVEL REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém. O agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para confirmação.<br>Defende o recorrente que o veredicto dos jurados está dissociado do conjunto probatório dos autos, razão pela qual deve ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Quanto ao tema, o Tribunal a quo discorreu que, à luz do panorama delineado, conclui-se que o veredito condenatório recorrido encontrou suporte em provas idôneas e bastantes, com destaque para as contundentes declarações, sob regular contraditório, de testemunha ocular do evento criminoso, não se reputando tranquila, em absoluto, a tese defensiva de crime culposo; pelo contrário, militam as evidências no sentido da efetiva aquiescência do Réu à produção do resultado fatal, perspectiva à qual se inclinou, de forma legítima e soberana, a Corte Popular (fl. 515).<br>Como visto, a instância de origem, soberana na apreciação do acervo fático-probatório, manteve o veredicto do Júri Popular - que afastou a tese de homicídio culposo. O entendimento encontrou respaldo nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, notadamente o depoimento da testemunha ocular, e destacou a ausência de comprovação da versão defensiva rejeitada pelo Conselho de Sentença.<br>É assente que a invalidação do julgamento do Tribunal do Júri, com arrimo no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, somente se admite quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária e completamente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre quando os jurados, apoiados nas provas, elegem uma das versões apresentadas.<br>Com efeito, não é possível ao Tribunal de Justiça reavaliar a tese acolhida pelos jurados quando ela não está divorciada das provas produzidas, sob pena de violação do princípio da soberania dos veredictos, de extração constitucional. O Júri detém liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que não seja, eventualmente, a melhor decisão.<br>Assim, conforme afirmei, para o provimento da pretensão recursal e o reconhecimento de que o julgamento contrariou as provas dos autos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório. Essa providência é inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.