ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, não constituindo via adequada para a simples rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. Não há vício no acórdão que, de forma clara e fundamentada, decide que a revisão criminal não se presta ao reexame da dosimetria da pena quando ausente flagrante ilegalidade ou novas provas, configurando, no caso concreto, mera tentativa de utilização da ação revisional como segunda apelação, o que afronta a coisa julgada e a jurisprudência desta Corte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por RUI GERSON BRANDINI ao acórdão assim ementado (fl. 317):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A revisão criminal é ação de natureza excepcional, com cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão de matéria já exaurida no curso da ação penal, tal como a dosimetria da pena, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Consoante a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização da ação revisional para reexaminar a dosimetria da pena somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou quando surgem novas provas, o que não se verifica quando o Tribunal de origem promove mera revaloração dos elementos já analisados.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>Alega o embargante a existência de vícios que impedem a adequada compreensão da matéria e o efetivo enfrentamento das teses desenvolvidas pelo embargante, acrescentando que não houve análise mínima, individualizada e concreta dos fundamentos apresentados no agravo regimental (fl. 329).<br>Especificamente, aduz que o acórdão deixou de enfrentar: (i) a tese de correção de ilegalidade flagrante na primeira fase da dosimetria, com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal; (ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), diante da presença dos requisitos subjetivos e objetivos favoráveis; e (iii) os precedentes desta Corte citados pela defesa.<br>Por fim, questiona a falta de justificativa específica para o afastamento da Súmula 7/STJ no caso concreto, requerendo, ao final, a supressão dos vícios apontados (fls. 329/330).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, não constituindo via adequada para a simples rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. Não há vício no acórdão que, de forma clara e fundamentada, decide que a revisão criminal não se presta ao reexame da dosimetria da pena quando ausente flagrante ilegalidade ou novas provas, configurando, no caso concreto, mera tentativa de utilização da ação revisional como segunda apelação, o que afronta a coisa julgada e a jurisprudência desta Corte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>No caso, não há o apontado vício de omissão. O acórdão embargado enfrentou a tese central - inadequação da revisão criminal como sucedâneo de apelação para rediscutir dosimetria já apreciada e acobertada pela coisa julgada - assentando a ausência de flagrante ilegalidade ou de novas provas que justificassem a rescisão e a ocorrência de mera revaloração de elementos já analisados, com apoio explícito em precedentes desta Corte, o que afasta a necessidade de exame individualizado dos pontos dependentes da tese rejeitada (art. 621 do CPP e art. 44 do CP), pois prejudicados pela conclusão adotada (fls. 317/318 e 292/293).<br>Ao concluir que o Tribunal de origem apenas promoveu uma nova valoração subjetiva das mesmas circunstâncias judiciais já analisadas na ação penal originária - o que é vedado na via revisional -, o acórdão deste Superior Tribunal de Justiça afastou, por consequência lógica, a necessidade de incursão detalhada sobre os dispositivos legais dependentes dessa premissa (como o art. 44 do CP). Se a via revisional foi mal utilizada para alterar a pena-base, a discussão sobre os efeitos secundários dessa alteração (regime ou substituição de pena) torna-se prejudicada, pois a base da modificação foi cassada.<br>Quanto à alegação de omissão na análise da Súmula 7/STJ, o acórdão foi expresso ao consignar que a decisão não revolveu fatos ou provas, mas realizou a requalificação jurídica dos fatos delineados no próprio acórdão recorrido. O julgado esclareceu que a questão era puramente de direito: saber se a fundamentação usada pelo Tribunal a quo (revaloração de vetores judiciais sem fato novo) se enquadrava nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal (fl. 321). Para tanto, citou precedentes específicos, como o AgRg no AREsp n. 2.465.239/AL e o AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP.<br>É imperioso destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>O que se depreende das razões dos embargos é o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a intenção de provocar o reexame da causa, finalidade à qual não se presta a via dos aclaratórios (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.