ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por MATHEUS DE ALMEIDA ROMANELLI LOPES ao acórdão da Sexta Turma.<br>Nas razões, o embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão, pois, ao aplicar os óbices processuais, deixou de se manifestar sobre o ponto nevrálgico do writ: a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício (fls. 5.402/5.403).<br>Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao admitir a superação da regra da unirrecorribilidade e da Súmula 7/STJ quando a ilegalidade é patente, e que o acórdão embargado foi omisso ao não analisar o caso sob a ótica desta exceção (fl. 5.403).<br>Alega que os presentes embargos visam também ao prequestionamento de matéria constitucional, para fins de interposição do competente Recurso adequado (fls. 5.405/5.406), apontando violação dos arts. 5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>Deixei de intimar a parte embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciados vícios no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental, oportunidade em que se consignou que (fl. 5.395 - grifo nosso):<br> .. <br>Não merece reparos a decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo para que integrem este julgado (fl. 248 - grifo no original):<br> ..  Ocorre que, em consulta ao sistema de informações processuais, verifiquei que a presente impetração foi ajuizada concomitantemente à interposição de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa, configurando, além de ofensa à unirrecorribilidade, utilização abusiva do writ, o que torna inadmissível a apreciação do pedido.<br>Ademais, não se evidencia a apontada ilegalidade, considerando que, para desconstituir a convicção da Corte estadual quanto à existência de prova suficiente da autoria delitiva, imprescindível seria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus; e, quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, a questão nem sequer foi enfrentada pela Corte a quo, a atrair o óbice da supressão de instância.<br>Pelo exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o writ.<br>Reafirmo que não há evidência de constrangimento ilegal a ser sanado, pois, relativamente ao reconhecimento pessoal, o debate realizado na origem se limitou ao seu conteúdo, não tendo sido questionada a formalidade do ato, de modo que, quanto à tese de violação do art. 226 do CPP, de fato incide o óbice da supressão de instância; e a verificação da suficiência do conjunto probatório dos autos principais é providência que refoge aos limites do habeas corpus - tal como inclu sive já reconhecido no conexo AREsp n. 2.761.474/RJ.<br>Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025), e que a vedação contida na Súmula 7/STJ também se aplica ao habeas corpus.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br> .. <br>A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez, que não há evidência de constrangimento ilegal.<br>Portanto, não há falar em omissão.<br>O que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida neste âmbito.<br>Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido que, inexistindo qualquer das hipóteses que justificam os embargos, inviável seu acolhimento ainda que para fins de prequestionamento de matéria constitucional.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.