ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por NAUM EDUARDO ANDRE DA SILVA ao acórdão da Sexta Turma assim ementado (fls. 719/720):<br>Direito Penal. Recurso Especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Laudo toxicológico preliminar. Comprovação da materialidade. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça local que absolveu os réus dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na ausência de laudo toxicológico definitivo, considerado essencial para comprovação da materialidade delitiva.<br>2. A sentença condenou os réus com base na apreensão de 605 g e 13,48 kg de maconha, além de balanças e petrechos relacionados ao tráfico, e considerando o teor de laudo de constatação preliminar, assinado por perito oficial, que atestou a natureza da substância apreendida.<br>3. O acórdão recorrido, por maioria, absolveu os réus, entendendo que a ausência do laudo definitivo inviabilizava a comprovação da materialidade. O voto vencido considerou suficiente o laudo preliminar para fundamentar a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do laudo toxicológico definitivo compromete a comprovação da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (ii) verificar se o laudo preliminar, elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao definitivo, é suficiente para fundamentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção desta Corte, em 26/10/2016, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ (Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), assentou que o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nos casos em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza.<br>6. No caso, o laudo preliminar, devidamente subscrito por perito oficial e com teste químico positivo para maconha, confere grau de certeza equivalente ao exame definitivo, sendo apto para fundar a conclusão no sentido da existência de prova de materialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do julgamento das apelações defensivas, afastada a preliminar de ausência de prova de materialidade.<br>Tese de julgamento: 1. O laudo de constatação preliminar, elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 35, caput; 50, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.865.262/MA, Rel Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 19/8/2025; e STJ, AgRg no REsp n. 2.208.189/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025.<br>Nas razões, a parte embargante aponta obscuridade e contradição no acórdão, por considerar que o aresto embargado, ao reputar suficiente o laudo preliminar para a materialidade, contrariou jurisprudência dominante que exige laudo definitivo, além de sustentar que o laudo foi produzido por perito não oficial e que a diversidade/qualidade da droga impediria aferição precisa da materialidade (fls. 732/739).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020.<br>No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si.<br>No ponto relativo à obscuridade, a decisão embargada foi clara ao assentar que: a Terceira Seção afastou a imprescindibilidade absoluta do laudo definitivo, admitindo, excepcionalmente, o laudo preliminar com mesmo grau de certeza (fl. 720); no caso concreto, o laudo de constatação preliminar foi subscrito por perito oficial e apresentou teste químico positivo para maconha, conferindo grau de certeza equivalente ao definitivo (fls. 720 e 724/725).<br>A partir dessas premissas, o acórdão concluiu pela suficiência do exame preliminar para demonstrar a materialidade, determinando o prosseguimento do julgamento das apelações, afastada a preliminar de ausência de prova de materialidade (fl. 720).<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte). Nesse sentido, confiram-se os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.