ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.<br>Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por JONATHAS SILVÉRIO BORGES ao acórdão da Sexta Turma assim ementado (fls. 719/720):<br>Direito Penal. Recurso Especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Laudo toxicológico preliminar. Comprovação da materialidade. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça local que absolveu os réus dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na ausência de laudo toxicológico definitivo, considerado essencial para comprovação da materialidade delitiva.<br>2. A sentença condenou os réus com base na apreensão de 605 g e 13,48 kg de maconha, além de balanças e petrechos relacionados ao tráfico, e considerando o teor de laudo de constatação preliminar, assinado por perito oficial, que atestou a natureza da substância apreendida.<br>3. O acórdão recorrido, por maioria, absolveu os réus, entendendo que a ausência do laudo definitivo inviabilizava a comprovação da materialidade. O voto vencido considerou suficiente o laudo preliminar para fundamentar a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do laudo toxicológico definitivo compromete a comprovação da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (ii) verificar se o laudo preliminar, elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao definitivo, é suficiente para fundamentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção desta Corte, em 26/10/2016, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ (Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), assentou que o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nos casos em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza.<br>6. No caso, o laudo preliminar, devidamente subscrito por perito oficial e com teste químico positivo para maconha, confere grau de certeza equivalente ao exame definitivo, sendo apto para fundar a conclusão no sentido da existência de prova de materialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do julgamento das apelações defensivas, afastada a preliminar de ausência de prova de materialidade.<br>Tese de julgamento: 1. O laudo de constatação preliminar, elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 35, caput; 50, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.865.262/MA, Rel Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 19/8/2025; e STJ, AgRg no REsp n. 2.208.189/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025.<br>Nas razões, a parte embargante alega omissão quanto à necessidade de laudo toxicológico definitivo, afirmando não ter sido enfrentado o Tema 1.206/STJ e precedentes das Quinta e Sexta Turmas que consolidariam a imprescindibilidade do definitivo, ressalvadas situações absolutamente excepcionais, inexistentes no caso concreto (fl. 745).<br>Sustenta contradição quanto à equivalência entre laudo preliminar e laudo definitivo, porque o exame de constatação não detalha composição química, não indica pureza, não discrimina variedade da substância, utiliza método meramente indicativo e é documentado como constatação visual e reagente, não como perícia conclusiva, o que afastaria a conclusão de mesmo grau de certeza (fl. 745).<br>Por fim, aponta omissão sobre a imprescindibilidade da perícia oficial completa, ao argumento de que o laudo preliminar tem natureza de elemento informativo e, por si só, não pode fundamentar condenação, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal (fl. 745).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Ora, o acórdão embargado foi publicado em 17/11/2025 (fl. 730), enquanto que o presente recurso só foi protocolizado em 22/11/2025, ou seja, fora do prazo legal de 2 dias.<br>No mesmo sentido, certificou a serventia (fl. 749):<br>O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 716 teve início em 18/11/2025 e término em 19/11/2025, e a petição n. 1139576/2025 (EDcI) foi protocolizada em 22/11/2025.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.