ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E FRAUDE À LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME ELEITORAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Habeas corpus impetrado com a pretensão de reconhecer a competência da Justiça Eleitoral nos Autos n. 5033000-57.2023.8.24.0000, sob alegação de "caixa dois" e falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral).<br>2. Ausência de elementos indiciários mínimos de finalidade eleitoral dos valores supostamente recebidos. Denúncia que descreve solicitação e promessa de vantagem indevida em razão da provável assunção ao cargo de prefeito e com o fim de consolidar contratos do Grupo Serrana, sem menção a custeio de campanha ou interferência no processo eleitoral.<br>3. Declarações de colaborador premiado insuficientes, isoladamente, para reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral. Jurisprudência.<br>4. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de LUIS ANTONIO CHIODINI - preso preventivamente e denunciado por organização criminosa, corrupção passiva e fraude à licitação -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, em 10/8/2023, recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva nos Autos n. 5033000-57.2023.8.24.0000 (fls. 28/185), e, em 31/8/2023, rejeitou os subsequentes embargos de declaração (fls. 363/379).<br>Em suma, o impetrante alega nulidade por incompetência material da Justiça Comum e violação do princípio do juiz natural, sustentando que é da Justiça Eleitoral a competência absoluta para processar e julgar os fatos, pois a gênese da relação entre particulares e agentes públicos decorreu de suposto financiamento ilícito de campanha - falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral) -, com conexão objetiva, subjetiva e probatória aos delitos comuns imputados.<br>Aduz que há elementos indiciários suficientes que indicam o uso de recursos ilícitos para fins eleitorais (fl. 10), arguindo que a narrativa acusatória é clara no sentido de que tais acertos ocorreram no contexto pré-eleitoral, configurando uma relação de troca: apoio financeiro irregular em troca de compromissos administrativos futuros (fl. 11); e que as declarações prestadas pelo núcleo empresarial da Serrana Engenharia nos acordos de colaboração premiada também indicam que o suposto esquema criminoso, em diversos municípios catarinenses, teria se iniciado a partir de oferecimento, por parte da empresa, de valores destinados ao financiamento de campanhas eleitorais de candidatos ao pleito municipal, o que poderia caracterizar o delito alcunhado popularmente de "caixa-dois eleitoral" (fl. 11).<br>Argumenta que, nesse contexto, é da Justiça Eleitoral o papel de definir se o crime eleitoral ocorreu ou não e se há conexão com crimes comuns.<br>Defende ser inaplicável a teoria do juízo aparente, porque desde o início das investigações havia indícios explícitos da natureza eleitoral dos fatos, de modo que não se trata de competência aparente supervenientemente afastada, mas de usurpação de competência da Justiça Eleitoral.<br>Assevera que não pode a Justiça Comum ignorar os diversos depoimentos oriundos de colaborações premiadas firmadas no âmbito da Operação Mensageiro, a indicar que as supostas tratativas entre a empresa e os agentes públicos se originavam de pagamentos para auxílio em campanha eleitoral (fl. 25).<br>Aponta a prática de bypass eleitoral, com o mascaramento da competência por omissão de diligências sobre o núcleo eleitoral dos fatos.<br>Requer a declaração de nulidade ab initio das medidas de investigação, dos acordos de colaboração premiada e da própria ação penal, com a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.<br>Processado sem pedido liminar, após prestadas informações, o writ recebeu parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fl. 409):<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO IDENTIFICADA INFRAÇÃO PENAL ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E FRAUDE À LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME ELEITORAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Habeas corpus impetrado com a pretensão de reconhecer a competência da Justiça Eleitoral nos Autos n. 5033000-57.2023.8.24.0000, sob alegação de "caixa dois" e falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral).<br>2. Ausência de elementos indiciários mínimos de finalidade eleitoral dos valores supostamente recebidos. Denúncia que descreve solicitação e promessa de vantagem indevida em razão da provável assunção ao cargo de prefeito e com o fim de consolidar contratos do Grupo Serrana, sem menção a custeio de campanha ou interferência no processo eleitoral.<br>3. Declarações de colaborador premiado insuficientes, isoladamente, para reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral. Jurisprudência.<br>4. Ordem denegada.<br>VOTO<br>O writ não comporta acolhimento.<br>Eis o que constou do acórdão atacado (fls. 155/156 e 373/375 - grifo nosso):<br> .. <br>Os apontamentos constantes na exordial são no sentido de que devido a provável assunção no cargo de Luís Antônio Chiodini ao cargo de Prefeito Municipal, este e Osni Romeu Denker, em tese, reuniram-se com Odair José Mannrich para negociar valores de propina com a Serrana Engenharia, de modo a proporcionar facilidades à empresa na execução do contrato vigente e em futuras pactuações com o ente público.<br>Não há absolutamente qualquer elemento probatório, depoimento de testemunhas, colaboradores ou até mesmo confissão dos denunciados de que os R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que Luís Antônio Chiodini e Osni Romeu Denker, em tese, solicitaram do grupo empresarial, seria para gastos de campanha eleitoral, mas sim como contrapartida para "facilitar a vida" da empresa Serrana Engenharia LTDA nos contratos com o Município de Guaramirim devido à provável assunção de Chiodini.<br>Ao contrário do que a defesa alega, Odair José Mannrich jamais disse que deu dinheiro para campanha eleitoral de Luís Antônio Chiodini.<br>E mesmo que dissesse, a mera alegação genérica, desprovida de outros elementos probatórios, não seria suficiente para a mudança da competência.<br>No ponto, parece haver um verdadeiro modus operandi por parte de alguns denunciados, na construção de narrativas fictícias não constantes nos autos, em sentidos totalmente diversos do investigado e alegado pelas partes, tentando aduzir interesses eleitorais nas condutas que negam tem praticado, em verdadeira contradição inclusive argumentativa.<br>Em verdade, o que se tem, por ora, são indícios de que quando se tornou provável a assunção de Luís Antônio Chiodini ao cargo de Prefeito Municipal, este, acompanhado de Osni Romeu Denker, o qual passou a ocupar o cargo de Diretor de Recursos Hídricos e Secretário de Infraestrutura da Prefeitura de Guaramirim, passaram, em tese, a negociar propina com o grupo empresarial para os contratos futuros, ao passo que logo após a posse teriam fechado negociação de propina mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Chiodini e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Denker, de forma reiterada, justamente para favorecer a Serrana Engenharia.<br>Inclusive, o modus operandi do suposto ocorrido em Guaramirim se assemelha a alguns outros municípios, qual seja, que o Grupo Serrana já passava a negociar propinas futuras mensais antes mesmo da assunção ao cargo público, mas quando havia elevada probabilidade disto.<br>Os elementos indiciários apontam unicamente que o interesse do núcleo empresarial da organização criminosa, em tese, era se locupletar ilicitamente mantendo os contratos fraudados da empresa com os entes públicos, independentemente de qualquer viés eleitoral, político ou partidário.<br>É um verdadeiro contrassenso a alegação de que supostas propinas mensais, recebidas por vários anos, por agentes públicos das mais diversas ideologias políticas, tivessem algum viés eleitoral. Muito pelo contrário, pelos elementos indiciários, não há qualquer indício disto.<br>A intenção delitiva de favorecimento dos próprios negócios ultrapassava a questão de quem seria o beneficiário dos valores recebidos, e como dito, interessava ao Grupo Serrana tão somente manter seus benefícios financeiros em troca de favores em dinheiro a quem estivesse disposto a participar do esquema.<br>Conforme existente em alguns outros procedimentos do suposto esquema de propinas da Serrana Engenharia Ltda, o esquema aparentemente era tão grande e envolvia tanto dinheiro que o Grupo Serrana pagava propinas mensais para agentes públicos que achavam que poderiam se tornar prefeitos, para aqueles que já haviam sido eleitos mas não tomavam posse, para agentes públicos no exercício do mandato e até mesmo há relatos de negociações de propinas vitalícias para ex- prefeitos.<br>A própria colaboração premiada de Odair José Mannrich aponta que começaram a negociar propina presente e futura com Luís Antônio Chiodini justamente pois achavam que ele seria o próximo prefeito e tinham interesse em manter os contratos do município.<br>Aliás, a conduta imputada na denúncia de solicitar e receber propina mensamente por anos, por obviedade, não é um crime eleitoral, mas sim de corrupção passiva, a qual está descrita no artigo 317 do Código Penal, ainda mais levando em conta que esta vantagem indevida, em tese, era paga em troca de favorecimento dos agentes públicos nos contratos atuais e futuros do grupo empresarial corruptor com o Município de Guaramirim.<br>Em suma, não há qualquer elemento minimamente indiciário de crime eleitoral na conduta dos agentes públicos que solicitam propina para grupo empresarial, antes de eventual assunção ao cargo público de prefeito municipal, mas diante de sua evidente assunção, em troca de favorecer os corruptores nos contratos públicos vigentes com o município e em futuros certames licitatórios e posteriormente passam a, em tese, receber valores exacerbados de propina mensalmente durante vários anos em contrapartida por favorecimentos e fraudes à licitação.<br>Desta feita, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.<br> .. <br> .. <br>Conforme se vê da transcrição acima, o acórdão foi uníssono no sentido de que inexiste qualquer indício de intuito eleitoral nas condutas perpetradas, pois o interesse da organização criminosa seria de se locupletar ilicitamente dos cofres públicos, mantendo contratos fraudados da empresa, independente de qualquer viés eleitoral, político ou partidário, em troca de pagamento de valores indevidos.<br>Aliás, como dito no acórdão vergastado, os embargantes Osni Romeu Denker, Jackson Testoni e Jair Tomelin sequer foram candidatos à algum cargo político e o suposto recebimento das vantagens indevidas se deu após as eleições municipais.<br>Há de se dizer que a fala do colaborador premiado Odair José Mannrich foi no sentido de que era do seu interesse que Luís Antônio Chiodini fosse prefeito em razão dos contratos que possuía com o Município. Destacou que sequer conhecia o então candidato e que entregou o dinheiro, em tese, solicitado, pois ele poderia ser um futuro candidato que pudesse ganhar.<br>Ou seja, o que se tem até agora é que inexiste qualquer elemento de que os supostos valores ilicitamente recebidos por Luís Antônio Chiodini e Osni Romeu Denker antes da assunção ao cargo teriam cunho eleitoral.<br>Segundo se apura, a Serrana Engenharia pagava dinheiro ilícito basicamente para qualquer pessoa que tivesse ou pudesse no futuro ter algum poder perante poderes públicos municipais.<br>Não existe absolutamente qualquer indício de que Luís Antônio Chiodini tenha aplicado qualquer valor ilicitamente recebido em campanha eleitoral.<br>Chega a ser um contrassenso os embargantes alegarem por um lado que jamais cometeram qualquer ilicitude, mas que essa ilicitude seria um delito eleitoral.<br>O recebimento de propina mensal, durante vários anos, em troca de favorecimento em contratos públicos nem de longe aparenta ser a prática de crime eleitoral.<br>O acórdão em nenhum momento omitiu que Luís Antônio Chiodini e Osni Romeu Denker teriam negociado propina antes mesmo de assumir à Prefeitura Municipal, muito pelo contrário, isso foi exaustivamente citado em diversas decisões.<br>Mas há mais a se dizer, apesar dos embargantes sustentarem que suas condutas seriam falsidade ideológica eleitoral, deveriam trazer algum elemento de corroboração probatória, isto pois, a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, não sendo elemento suficiente para qualquer medida de cunho invasivo, procedimental ou até mesmo de alteração de competência.<br>Nesse sentido, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "as palavras do colaborador premiado, embora sejam suficientes para o início da investigação preliminar, não constituem fundamento idôneo, por si só, para o recebimento de peça acusatória, para a decretação de medidas cautelares pessoais ou reais ou para a condenação. Ademais, os documentos produzidos unilateralmente por ele não têm o valor probatório de elementos de corroboração externos, visto que a colaboração premiada é apenas meio de obtenção de prova (ou de fontes de prova). Pelos mesmos motivos, as declarações de colaborador premiado não são bastantes para o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral" (AgRg no HC n. 724.799/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 21/3/2023) (grifou-se).<br>Ou seja, ainda que um colaborador premiado tenha apontado que gostaria que o Luís Antônio Chiodini fosse o prefeito do município, tais elementos não vieram embasados em qualquer outro elemento de prova.<br>Na verdade, beira a contradição os embargantes aduzirem que nada existe nos autos além de colaborações premiadas e que tais não seriam suficientes para a persecução penal mas, ao mesmo tempo, utilizarem-se exclusivamente de colaboração premiada, em interpretação diversa do dito pelos depoentes, para apontar que tais relatos seriam suficientes para a remessa indiscriminada dos autos à Justiça Especializada.<br>Ainda conforme o supracitado precedente da Corte da Cidadania, "A declaração de competência da Justiça Eleitoral com base somente em declarações de colaboradores premiados, testemunhas e investigados ou acusados, sem lastro probatório documental mínimo que as corroborem, sinaliza a relevante probabilidade de que as ações penais, uma vez anuladas e encaminhadas à Justiça Eleitoral, retornem posteriormente à Justiça Federal comum, com perda irreparável da atividade jurisdicional anterior e riscos significativos à legítima pretensão punitiva do Estado em virtude de prescrições" (AgRg no HC n. 724.799/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 21/3/2023).<br>Assim, tendo em vista a ausência de indicativos de prática de crimes eleitorais, ao passo que os embargantes sustentam sua tese exclusivamente em interpretação dada de relato de colaborador premiado, sem qualquer outro elemento probatório, não há como reconhecer qualquer contradição ou omissão no acórdão, notadamente pelas demais provas carreadas nos autos (planilha de controle de propinas mensal, estações rádio base, contratos administrativos, conversas por aplicativos de mensagens, contatos telefônicos, etc.) que elencam a existência uma organização criminosa estruturada e de longo interstício, destinada à fraudes à licitação mediante pagamentos reiterados de propina.<br>Dito de outro modo, colaboração premiada isolada não tem o condão de alterar competência, notadamente quando o próprio relato nem traz indício de tal conduta e, mesmo que o tivesse trazido, estaria isolado nos autos.<br> .. <br>Tal entendimento alinha-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual as declarações de colaborador premiado não são bastantes para o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral (AgRg no HC n. 724.799/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 21/3/2023); e não há como se reconhecer a evidência de indícios suficientes da existência do crime eleitoral conhecido como "caixa 2" (art. 350 do Código Eleitoral) se a menção a tal delito consta apenas em depoimento de um colaborador premiado  .. , mas o depoimento não é amparado por qualquer prova da destinação eleitoral da verba (CC n. 170.262/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, REPDJe de 29/05/2020, DJe de 20/5/2020).<br>No caso, o que se tem da denúncia é que o paciente teria recebido suposta vantagem indevida em troca de futuro apoio político (crime de corrupção passiva), sem evidências de que os recursos tivessem a finalidade de interferir no processo eleitoral. A narrativa limita-se à solicitação e promessa de vantagem indevida em decorrência da provável assunção por Luís Antônio ao cargo de Prefeito Municipal (fl. 227) e com o fim de consolidação dos contratos do Grupo Serrana no município, sem menção a custeio de campanha, falsidade ideológica eleitoral ou ilícitos de natureza eleitoral.<br>Não é a outra a opinião do parecerista, que ainda destacou a existência de julgado desta Corte reconhecendo a competência da Justiça estadual para a análise de fatos denunciados no âmbito da Operação Mensageiro (fls. 415/418 - grifo nosso):<br> .. <br>Conforme se verifica no acórdão citado, o objetivo da organização criminosa não se voltava à prática de crimes eleitorais, mas sim a obtenção de valores obtidos ilicitamente em contratos fraudados com os entes públicos.<br>Consta na denúncia que "o Prefeito LUÍS ANTONIO e o Diretor OSNI comprometeram-se a abusar de seus respectivos poderes de mando e/ou atividades públicas para, de modo permanente, colocar a máquina pública guaramirense à disposição dos interesses da Serrana, sempre que o núcleo empresarial assim julgasse necessário, impedindo, por exemplo, dificuldades na obtenção de aditivos e assegurando a quitação "em dia" dos valores concernentes aos serviços contratados"<br>Da leitura da denúncia, não se verifica qualquer animus do paciente em praticar crimes previstos no Código Eleitoral, visto que a investigação revelou a existência de um grande esquema criminoso arquitetado pelo Grupo Serrada, com participação de diversos agentes públicos em vários Municípios do Estado de Santa Catarina, objetivando a obtenção de vantagens indevidas.<br>Como bem restou assinalado pelo Ministério Público Estadual que "a investigação identificou a existência de um mecanismo de enormes proporções, engendrado para a prática reiterada de fraude a licitações, corrupção ativa e passiva, desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro (pelo menos), propulsor de uma organização criminosa encabeçada pelo Grupo Serrana e integrada por Prefeitos Municipais e agentes públicos de diversas regiões do Estado de Santa Catarina, tendo como pano de fundo contratações de serviços públicos essenciais à população, sobretudo relacionadas à coleta, ao transporte e à destinação final de resíduos sólidos das cidades."<br>Da leitura da denúncia, não se verifica qualquer dolo específico do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral já que o propósito do grupo não era a fraude eleitoral, mas sim obter vantagens no superfaturamento de contratos administrativos e desvio de verbas públicas.<br>Por fim, deve-se destacar que esta Corte Superior já fixou a competência da Justiça Estadual para análise dos fatos denunciados pelo Ministério Público no âmbito da Operação Mensageiro:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA JÁ ANALISADOS EM HC ANTERIOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. INDICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA ALÉM DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. INCABÍVEL. CONEXÃO JUSTIFICADA. CORRÉU QUE É PREFEITO. SUPOSTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO IDENTIFICADA INFRAÇÃO PENAL ELEITORAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E LEGITIMIDADE DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. DELATORES DEVIDAMENTE ASSISTIDOS. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE EVIDENCIADA. NÃO ENCONTRADA MÁCULA. ILICITUDE DE DELAÇÕES DE COACUSADOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. IMPUGNAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA EM SI, AS CLÁUSULAS E OS BENEFÍCIOS. RÉU QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE OU INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, em consulta ao sistema processual desta Corte, verifica-se a anterior impetração do HC n. 807.929/SC, conexo a este, com idêntica pretensão e contra idêntico decreto preventivo, tendo sido a ordem denegada por decisão publicada em 2/5/2023 e transitada em julgado em 4/9/2023. No referido mandamus, já foram analisados os fundamentos da custódia preventiva do agravante e sua contemporaneidade, não havendo que se falar, por ora, em nova apreciação do pedido defensivo.<br>2. Extraiu-se dos autos que o agravante, o qual era Secretário Municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente à época dos fatos, foi denunciado pelos crimes de integrar organização criminosa e corrupção passiva pois "assegurou o Secretário DELFES as mais diversas condutas (ações e omissões) administrativas perante o Município de Lages, em infringência de deveres, para beneficiar, privilegiar e facilitar o Grupo Serrana, na licitação, na celebração de contrato e aditivos, na expedição de ordens de empenho, de liquidação e na realização de pagamentos, evitando-se obstáculos e entraves e garantindo-se a agilidade na tramitação administrativa. Ou seja, durante todos os momentos da contratação e da execução dos serviços foram garantidos os interesses privados da Serrana" (fl. 206).<br>3. Não há que se falar em inépcia, pois, na denúncia, o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta - crimes de pertencimento à organização criminosa e corrupção passiva -, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do paciente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. Precedentes.<br>5. Além da colaborações premiadas, foram indicados diversos meios de prova na denúncia, como documentos, conversas de aplicativo, histórico de chamadas, planilhas contendo informações de propinas, etc., de modo que não se justifica a alegação defensiva de que toda a investigação se baseia em colaborações premiadas sem elementos externos de corroboração.<br>6. Constatou-se que o paciente responde pela prática dos referidos crimes em conluio com Antonio Ceron, o qual é prefeito municipal, havendo conexão intersubjetiva e probatória entre eles, razão pela qual a instrução dos fatos deve ser feita através da conexão e sem qualquer desmembramento. Precedentes.<br>7. Ficou evidenciado nos autos que o esquema de propinas não tinha por objeto fraudar eleições, mas sim obter vantagens no superfaturamento de contratos administrativos e desvios de verbas públicas, e, por isso, não consta na denúncia nenhum fato narrado que configure infração penal tipificada no Código Eleitoral, razão pela qual a continuidade da ação penal na Justiça Estadual corrobora a jurisprudência desta Corte Superior.<br>8. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, verificou-se a inidoneidade da alegação defensiva de ausência de voluntariedade nos acordos de colaboração premiada, tendo em vista que a defesa não logrou êxito em comprovar referida alegação, ressaltando-se que os advogados de todos os colaboradores reiteraram em sustentação oral que os delatores foram e são assistidos, tendo ciência dos termos de acordo e os firmado de forma livre, consciente e voluntária, tendo a Des. relatora indagado aos delatores reiteradas vezes sobre a vontade livre e consciente de realizar os acordos, sempre na presença dos advogados.<br>9. A pretensão de que seja reconhecida a ilicitude das delações premiadas dos coacusados, alegando-se, para tanto, violação ao princípio da voluntariedade e à legitimidade dos funcionários para negociar bens da empresa, demanda revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que é inviável perante a via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>10. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "O réu delatado, por força da ampla defesa, tem o direito de contraditar as imputações feitas no acordo de colaboração premiada, mas não tem legitimidade nem interesse jurídico em impugnar o acordo em si mesmo, suas cláusulas e os benefícios estipulados" (AgRg no HC n. 566.041/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020).<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 829.160/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (negritos nossos).<br>Ante o exposto, somos pela denegação da ordem.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.