ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA VISITA A MARIDO PRESO. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DO CASO CONCRETO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. PRIMARIEDADE DA REQUERENTE. MEDIDA CAUTELAR QUE JÁ PERDURA HÁ MAIS DE UM ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.<br>Pedido de extensão deferido.

RELATÓRIO<br>Na sessão de 4/11/2025, a Sexta Turma deu provimento ao recurso em habeas corpus para flexibilizar a medida cautelar de proibição de visita/contato de Franciele Wallauer Vieira com seu companheiro, Fabiano Barbosa dos Santos, preso no Módulo de Segurança Máxima da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC), autorizando-a a levar os filhos do casal para visitar o pai, desde que a visita seja feita mediante prévio agendamento junto ao Juízo de origem, seja monitorada por uma assistente social e siga as determinações da legislação vigente e da penitenciária.<br>Sobreveio pedido de extensão formulado por Gabrielli Osório dos Santos (fls. 394/397), tendo o Ministério Público Federal opinado pelo deferimento do pedido, aduzindo que a corré está na mesma situação fático-processual de Franciele (fl. 550/561).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA VISITA A MARIDO PRESO. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DO CASO CONCRETO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. PRIMARIEDADE DA REQUERENTE. MEDIDA CAUTELAR QUE JÁ PERDURA HÁ MAIS DE UM ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.<br>Pedido de extensão deferido.<br>VOTO<br>O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de concurso de agentes (art. 25 do CP), o decisum do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>Com efeito, como destacou o Ministério Público Federal, cujo parecer adoto como razões de decidir (fls. 555/556 - grifo nosso):<br> .. <br>Pretende a extensão dos efeitos da decisão paradigma para se deslocar até a Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC) e levar seu filho, Samuel Osório Barbosa dos Santos, para visitar o pai e seu companheiro, Tiago Barbosa dos Santos Osório.<br>Nos autos atribui-se a Gabrielli, assim como a Franciele, o papel de "longa manus" de seu companheiro, Tiago Barbosa dos Santos Osório, o qual é apontado como um dos "irmãos Barbosa" que atua na gerência da facção criminosa "Os Manos", sendo seu núcleo familiar (Família Barbosa) parte da estrutura de alto escalão, o que estabelece uma clara similitude com a posição da recorrente Franciele Wallauer Vieira. Em tese, Gabrielli exercia "toda sorte de condutas necessárias em benefício da organização criminosa" e agia para "ocultar e dissimular a origem do dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes" (fl. 99/100 e-STJ).<br>No pedido, afirma-se que Gabrielli é mãe de Samuel Osório Barbosa dos Santos, com pouco mais de 1 ano de idade, que está privado do contato paterno por mais de um ano.<br>Sendo assim, não obstante todo o acautelamento exposto no parecer ministerial do signatário acostado nos autos (fls. 339/346 e-STJ), alertando, sobretudo, os elementos que denotam práticas do crime perpetrado no mesmo local onde os filhos eram criados e a jurisprudência dessa eg. Corte Superior no sentido de ser inadequada a permissão da entrada de menores de idade em presídios, o pedido de extensão há de ter o mesmo tratamento concedido na decisão paradigma, por se tratarem de situações fáticas idênticas.<br> .. <br>Ante o exposto, à vista do parecer, defiro o pedido de extensão para flexibilizar a medida cautelar de proibição de visita/contato da requerente com seu companheiro, Tiago Barbosa dos Santos Osório, preso na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC) , autorizando-a a levar o filho do casal para visitar o pai, desde que a visita seja feita mediante prévio agendamento junto ao Juízo de origem, seja monitorada por uma assistente social e siga as determinações da legislação vigente e da penitenciária.