ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CARACTERIZADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON PIRES MENDES contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus de ofício, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, na fração de 2/3, conceder o regime prisional inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 325/331).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CARACTERIZADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Inicialmente, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito criminal em razão do comando normativo contido no art. 3º do Código de Processo Penal, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que,  n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados os fundamentos da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o apelo nobre com relação à: a) Súmula 7 /STJ; e b) impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 299/300).<br>Todavia, a parte agravante, neste agravo regimental, não impugnou o fundamento relativo a impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, restringindo-se a impugnar a aplicação da Súmula 7/TSJ e a afirmar que teria sido demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. Ilustrativamente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023.<br>No entanto, constato que o julgado se ressente de flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, pelas razões que passo a expor.<br>A despeito da legitimidade da condenação, observo que a recusa à incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 carece de motivação válida.<br>O acórdão que negou provimento à apelação da defesa confirmou a impossibilidade de aplicação da minorante com base nestes fundamentos (fls. 202/204 - grifo nosso):<br> .. <br>À terceira fase, diversamente do que aduz o recurso da Defesa, é inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas exatamente como justificou a origem.<br>Nada obstante tenha a atual legislação antidrogas (Lei nº 11.343/2006) contemplado consequência penal mais favorável aos traficantes primários, meramente facultativa a situação (".. as penas poderão ser reduzidas.." g. do a.), o que desabilita a aplicabilidade ao caso concreto, ainda que primário o réu, uma vez que a quantidade de entorpecente apreendido em poder do acusado duas pedras volumosas de "crack", suficientes à confecção de dezenas de porções individuais da perniciosa substância ilícita demonstra que ele se dedica a atividades criminosas, como bem fundamentou o d. Juízo sentenciante.<br>Este conjunto de circunstâncias, com efeito, leva a crer que o réu já vinha desenvolvendo a atividade ilícita há algum tempo, dedicando-se a ela como meio de vida, exatamente como fundamentou a origem. Assim, trata-se de elementos que efetivamente reforçam o reconhecimento da habitualidade, pois leva à conclusão de que o réu se dedicava às atividades criminosas, obstando a aplicação da causa de diminuição.<br>Assim, o Tribunal de origem concluiu que o paciente se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas em razão da grande quantidade de crack apreendida.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, apenas este fundamento apresentado é insuficiente para formar a convicção de que alguém se dedica a atividades criminosas e, portanto, ele não pode ser invocado como óbice ao reconhecimento da referida causa de diminuição da pena.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. QUANTIDADE DE DROGAS. ILEGALIDADE. RECONHECIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO E READEQUADO O REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva.<br>2. O Tribunal de origem afastou a figura do tráfico privilegiado entendendo que o agravado se dedicava a atividades criminosas, com base apenas na quantidade de droga apreendida, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal.<br>3. Reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, com readequação do regime para o semiaberto.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 977.769/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4. º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS QUE NÃO SÃO IDÔNEOS AO AFASTAMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A quantidade de droga apreendida, embora seja bem relevante, não pode ser considerada, isoladamente, para a conclusão de que o acusado se dedica ao tráfico de drogas.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.887.511/SP, no qual se consolidou o entendimento de que a quantidade e a variedade dos entorpecentes somente podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, bem como que a utilização supletiva desses elementos só pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br>3. Entende-se que a ausência de comprovação de ocupação lícita não é fundamento suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.<br>4. De acordo com o acórdão recorrido, especialmente a circunstância em que foi contratado para transportar a droga mediante promessa de pagamento, demonstra que o Agravante, na verdade, atuou na condição de "mula", devendo ser atribuída a adequada qualificação jurídica ao quadro fático delineado no julgado combatido.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade.<br>Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 729.729/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifo nosso).<br>Nesses termos, considerando que o título condenatório transitado em julgado falha em apresentar elementos aptos a evidenciar que o paciente se dedica a atividades criminosas, conclui-se que não existe impedimento à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006.<br>Com essas considerações e obedecidas as diretrizes fixadas pelas instâncias ordinárias não modificadas, passo ao redimensionamento da pena do paciente.<br>Na primeira fase, fica mantida a pena-base de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.<br>Na segunda fase, inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes, fica mantida a pena anteriormente aplicada.<br>Na terceira fase, inexistente causas de aumentos de pena, e, aplicando a causa de diminuição ora reconhecida, diminuo a reprimenda em 2/3, fixando, em definitivo, a pena privativa de liberdade do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 168 dias-multa.<br>Considerando o quantum de pena ora fixado, fixo o regime inicial aberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.<br>Reconheço ao agravante o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo competente para a execução penal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, porém concedo habeas corpus de ofício, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 e, em decorrência, abrandar o regime inicial e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Em consequência, redimensiono a pena, nos moldes acima expostos.