ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO. AMPLO REEXAME. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por LUCAS AZEVEDO PEREIRA ao acórdão de fls. 90/95, assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO. AMPLO REEXAME. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido.<br>O embargante aduz que a decisão padece de contradição, pois teria se afastado da jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de apreensão e perícia da substância entorpecente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico.<br>Sustenta que as mensagens extraídas do aparelho celular não seriam suficientes para a condenação por tráfico.<br>Afirma, ainda, que não busca revolver provas, mas evidenciar a ausência de materialidade, postulando a correção do vício apontado.<br>Pugna pelo saneamento dos vícios.<br>Não abri vista ao embargado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO. AMPLO REEXAME. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não há contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.<br>A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal.<br>Ademais, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.<br>Não há contradição na decisão embargada; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Na verdade, o embargante não demonstra, com clareza, qual o vício do decisum embargado. É evidente seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.<br>Devidamente fundamentado o acórdão, ainda, quanto à incidência da Súmula 182/STJ, bem como que para ultrapassar os fundamentos adotados na origem e acolher a tese trazida pela defesa, como posta a questão, demandaria, inevitavelmente, o amplo reexame de fatos e provas, o que não é possível nestes autos de cognição sumária.<br>Rejeito os embargos de declaração.