DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WESLEM ANTONIO DE SOUZA contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que não conheceu do recurso especial por ele manejado ante a sua intempestividade (e-STJ, fl. 250).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 254-258), o agravante defende a tempestividade do recurso especial, sustentando, em resumo, que houve suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no dia 11/8/2021 (feriado regimental do Dia do Direito), bem como a indisponibilidade do sistema PJE no último dia do prazo recursal, em 17/8/2021, apta a prorrogar o termo final do prazo para 18/8/2021.<br>Sem contraminuta.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, entendendo pela intempestividade do reclamo, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fl. 250):<br>O recurso é inadmissível, por ser intempestivo.<br>Verifica-se na aba "expedientes" nos autos do processo eletrônico-Pje, que a parte autora foi intimada em 16/07/2021, tendo o sistema registrado ciência em 26/07/2021, e o prazo para manifestação findo em 17/08/2021.<br>O recurso da parte autora, no entanto, somente foi apresentado em 18/07/2021, conforme consta do id.148509025, sendo intempestivo.<br>Com essas considerações, em análise de admissibilidade, NÃO ADMITO o recurso especial por ser intempestivo, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>O § 6º do 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, prevê que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, fixou o seguinte entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Assim, em consonância com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à novel redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, a parte foi intimada a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual suspensão ou interrupção do prazo recursal no Tribunal de origem (e-STJ, fls. 272-273).<br>No entanto, conforme certificado pela Secretaria de Processamento de Feitos (e-STJ, fl. 277) a parte insurgente não atendeu à referida determinação judicial no prazo assinalado, operando-se, por conseguinte, a preclusão da possibilidade de correção do vício.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a impugnação de valores relativos à execução de valores não pagos pela prestação de serviços de transporte em ambulância, alegando prescrição dos débitos. Na sentença o pedido foi julgado procedente.<br>No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 185.474,24 (cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte quatro centavos).<br>II - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, que alterou o mencionado dispositivo processual, somente se aplica a atos processuais futuros, e não àqueles já iniciados ou consumados.<br>III - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 9/4/2025, sendo o agravo somente interposto em 7/5/2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).<br>V - A Corte Especial do STJ, no julgamento da questão de ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>VI - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso.<br>VII - Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.<br>VIII - Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fls. 194-195, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>IX - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021).<br>X - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.946.747/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638/376/MG. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local).<br>2. A parte, devidamente intimada para comprovar o alegado feriado local, deixou transcorrer o prazo de cinco dias para sanar o vício.<br>3. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de quinze dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial.<br>4. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.751/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Na hipótese em análise, como não foram apresentados documentos aptos a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão dos prazos processuais no ato de interposição do recurso especial, somente deixam de ser computados sábados, domingos e eventuais feriados nacionais previstos em lei federal.<br>Assim, no caso concreto, verifica-se que a parte ora insurgente foi intimada do acórdão recorrido em 26/7/2021. O recurso especial por sua vez, somente foi protocolizado em 18/8/2021 (e-STJ, fl. 228), isto é, fora do prazo de 15 (quinze) úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC/2015, sem que houvesse a comprovação, no momento da interposição, de eventual suspensão dos prazos processuais no TRF da 6ª Região, apta a prorrogar o termo final do prazo do recurso especial.<br>Desse modo, considerando que recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e deixando a parte recorrente, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, de comprovar a tempestividade do recurso, não há como ser afastada a intempestividade constatada pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.